TJSP 10/04/2015 - Pág. 460 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
460
na hipótese vertente em aplicação do art. 267, inc. III, do Código Processo Civil (extinção por abandono da causa), mas sim em
extinção pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inc. IV), que não
se desenvolve por desídia da parte interessada. Aliás, em casos análogos ao presente, a jurisprudência assim tem decidido:
“Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de pressuposto de constituição da relação processual
(art. 267, IV, do CPC). Extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal do autor (§ 1º do art.
267). Princípio da economia processual que não socorre o autor. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento” (TJSP
Seção de Direito Privado 29ª Câmara julgado prolatado em 08/08/2012 Apelação nº 0032686-23.2009.8.26.0554 Comarca: Santo
André 3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Roberto Aparecido Bonilho (não citado) Voto nº 23.956 Relator:
Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças) (os destaques são meus). “Apelação. Monitória. Inexistência de citação
do réu. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é
medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu. Ademais, cumpre ressaltar que o autor
foi intimado para regularizar a situação, quedando-se inerte, o que resultou na prolação da sentença de extinção. Inteligência do
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Seção de Direito Privado - 17ª
Câmara - julgado prolatado em 08/08/2012 - Apelação nº 0009950-11.2009.8.26.0554 - Comarca: Santo André - 3ª Vara Cível
- Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelados: Cruz Negócios Serviços e Representações Ltda., Jair Gomes da Cruz e Tatiane
Pires da Cruz - Voto nº 001124 - Relator: Desembargador Afonso Bráz) (os destaques são meus). Deste modo, diante da inércia
do(a) interessado(a) em providenciar os meios necessários à citação para a formação da relação jurídico-processual, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) do valor da causa, nos termos do artigo 20,
do mesmo diploma legal acima citado, cuja execução fica condicionada aos termos da Lei nº 1060/50, artigo 12. Justifico a
imposição das verbas de sucumbência pelo fato do(s) réu(s) terem oferecido resistência à demanda. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP), MARCO LUIZ TOSSI (OAB
296494/SP), RODRIGO DE FREITAS CAMPOS (OAB 195255/SP)
Processo 0037548-03.2010.8.26.0554 (554.01.2010.037548) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Credi Leasing
Consultoria e Comercial Ltda - Lucia Regina Di Felice - Ordem nº 1896/2010 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil
Vistos. Aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento interposto. Int. Santo André, 16 de março de 2015. - ADV: ANDREA
MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP), JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 254024/SP)
Processo 0041291-60.2006.8.26.0554 (554.01.2006.041291) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antônio Carlos
Cerqueira de Lima - Deleval Silva Mangueira e outro - Processo nº 1886/2006. VISTOS. Fls. 531: publique-se. Fls. 484/530:
desentranhe-se disponibilizando-a a seu subscritor, já que o meio hábil para novas ações deverão obedecer a sistemática de
distribuição eletrônica (processo digital). Inobstante sua tempestividade, REJEITO os embargos de declaração opostos por
veicular matéria estranha e extemporânea à presente fase processual, e levanta questões já apreciadas e outras incabíveis.
Uma vez que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios condeno o embargante a pagar ao embargado multa
de um por cento (1%) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP), AILSON ROBERTO
RODRIGUES (OAB 97359/SP), DELEVAL SILVA MANGUEIRA (OAB 191732/SP)
Processo 0041291-60.2006.8.26.0554 (554.01.2006.041291) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antônio Carlos
Cerqueira de Lima - Deleval Silva Mangueira e outro - Ordem nº 1886/2006 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil
Vistos. Proceda a serventia as anotações necessárias a fim de proceder a “evolução de classe” para “Cumprimento de
Sentença”. Reporto-me ao decidido a fls. 531 dos autos. Aguarde-se provocação pelo prazo de 10 dias. No silêncio aguardese provocação no arquivo. Intime-se. Santo André, 04 de março de 2015. - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/
SP), SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP), DELEVAL SILVA MANGUEIRA (OAB 191732/SP), AILSON ROBERTO
RODRIGUES (OAB 97359/SP)
Processo 0041291-60.2006.8.26.0554 (554.01.2006.041291) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antônio Carlos
Cerqueira de Lima - Deleval Silva Mangueira e outro - Ordem nº 1886/2006 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. Int. Santo André, 17
de março de 2015. - ADV: AILSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 97359/SP), SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP),
DELEVAL SILVA MANGUEIRA (OAB 191732/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP)
Processo 0045022-93.2008.8.26.0554 (554.01.2008.045022) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Jaimilton Sousa da
Silva - Etevânia de Souza Mota - Vistos. 1) Corrija-se a ordem integral da numeração, conferindo-a, já que após fls. 179 existe
um documento apontando fls. 185. 2) Fls. 413/414 e 420: a) Remeta-se a quantia de R$ 3.460,00 para os autos do processo nº
0042076-80.2010.8.26.0554, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, comunicando-se o Juízo,
a quem incumbe deliberar sobre eventual levantamento. b) Considerando a penhora nos autos (fls. 120), oficie-se para a 2ª
Vara de Família e Sucessões desta Comarca solicitando o valor atualizado da dívida, pois os R$ 13.114,05 eram válidos para
setembro de 2009. Em seguida, com a resposta, remeta-se o valor para cumprimento da penhora. Intime-se. (2046/08) - ADV:
MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), JOSE FRANCISCO
SIQUEIRA NETO (OAB 69135/SP)
Processo 0045234-46.2010.8.26.0554 (554.01.2010.045234) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Olga Miguel Morellato
e outros - Fls.290- Ordem nº 2256/10 - (MANDADO DE AVERBAÇÃO). A impressão do(s) documento(s) caberá à parte
interessada, mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP(http://www.tjsp.jus.br/EGov/Processos/Consulta/Interior/
Default.aspx?f=1), desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada. - - ADV: VANESSA GONÇALVES
DE ALMEIDA (OAB 295757/SP), MICHELLE ROBERTA DE SOUZA PIFFER (OAB 240169/SP)
Processo 0047727-30.2009.8.26.0554 (554.01.2009.047727) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Unifec Uniao para Formaçao Educaçao e Cultura do Abc - Paula Regina Fingolo - Ordem nº
2266/2009. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil Vistos. Cancele a guia de levantamento expedida a fls. 143,
providenciando inclusive a sua juntada, bem como expeça novo mandado de levantamento, conforme petição de fls. 156 dos
autos, a qual foi juntada apenas recentemente por falta de atenção da serventia, a qual desde já fica alertada que juntadas
extemporâneas não mais serão toleradas. No mais, publique-se em DJE o contido a fls. 152 dos autos e aguarde-se regular
manifestação ou eventual decurso de prazo. Intime-se. Santo André, 15 de dezembro de 2014. - ADV: FERNANDA VIEIRA
CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0047727-30.2009.8.26.0554 (554.01.2009.047727) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Unifec Uniao para Formaçao Educaçao e Cultura do Abc - Paula Regina Fingolo - Ordem nº
2266/2009 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil Vistos. Publique-se em DJE a decisão de fls. 158 dos autos. Fls. 169:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º