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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 1090

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

1090

P.R.I.C. Maracaí, 10 de fevereiro de 2.015. - ADV: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 57596/SP), HEBERT PIERINI
LOPRETO (OAB 222541/SP)
Processo 3000176-21.2013.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco SA - Erasmo
Teixeira de Assumpção Bisneto e outro - Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e,
especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo
a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009,
naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e
econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial
de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem
a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente
apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de
alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação
judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho
Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do
bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico,
movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico
e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em
caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até
cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o
cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas
públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor
da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da
idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de
todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado),
demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o
credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade
de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no
mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será
considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o
auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor
da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão
constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686 do
CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e
dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais
relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo
pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices
adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão
se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o
prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes
autos a empresa indicada pelo exequente, ou seja, Irani Flores (www.leilaobrasil.com.br), que deverá ser contatado para as
providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, bem como comprovar seu
credenciamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo
o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. Intimem-se. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP)
Processo 3000295-79.2013.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio Pedroso Paião e outro - Vistos. A
determinação de fl.106 não restou totalmente cumprida. Junte aos autos certidão de distribuição cível da requerente Elisabete
Malaquias Paião. Int. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2015
Processo 0000028-95.2012.8.26.0341 (341.01.2012.000028) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - Nardelio Arruda de Santana - Vista obrigatória à Dra. Sirlei R. De Quevedo: autos em cartório à
disposição. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000114-71.2009.8.26.0341 (341.01.2009.000114) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Magnon José Peixoto
e outro - MANIFESTAR A DEFENSORA DO RÉU, DRA SIRLEI, QUANTO AO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, REQUERENDO
O QUE FOR DE DIREITO. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000157-03.2012.8.26.0341 (341.01.2012.000157) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes contra
a Fé Pública - Elizabete de Carvalho Fetter e outros - AOS RÉUS LUCAS E OSMAR, SOBRE DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA
INQUIRITÓRIA SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO (FLS. 501, 512 E 527) - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB
77927/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 197676/SP), SILVIO REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP), ANTÔNIO FERREIRA DA
SILVA (OAB 73391/SP), JOÃO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 0000413-43.2012.8.26.0341 (341.01.2012.000413) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ariovaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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