TJSP 13/04/2015 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
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Processo 0006442-41.2009.8.26.0236 (236.01.2009.006442) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Bordados Gisele Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 166: Defiro. Providencie-se. 2) Intimem-se. Ibitinga, 11
de março de 2015. (resultado RenaJud: veículo VW/SANTANA 2.0, ano/modelo 2003, placa DHF4413, proprietário: Bordados
Gisele Ltda; veículo HONDA/CG 125 TITAN, ano de fabricação 1994, modelo 1995, placa BJW9884, proprietário: Bordados
Gisele Ltda; veículo VW/KOMBI, ano/modelo 1993, placa GLP8356, proprietário: Bordados Gisele Ltda; veículo VW/KOMBI,
ano/modelo 1989, placa BKK2011, proprietário: Bordados Gisele Ltda; veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, ano/modelo
2007, placa DQD5896, proprietário: Helcio Henrique Cantarim; veículo GM/VECTRA GLS, ano/modelo 1998, placa CTX7899,
proprietário: Helcio Henrique Cantarim; veículo VW/7.110 S, ano/modelo 1993, placa GMB8357, proprietário: Helcio Henrique
Cantarim; veículo VW/KOMBI, ano/modelo 2007, placa DQD5932, proprietário: Rose Mary Guilherme Cantarim; veículo TOYOTA/
COROLLA XEI18VVT, ano/modelo 2005, placa DQD5259, proprietário: Rose Mary Guilherme Cantarim). - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0007222-44.2010.8.26.0236 (236.01.2010.007222) - Monitória - Cheque - Fernando Emilio Travensolo - Janio de
Amorim Ramos - Vistos. Fls. 87: Providencie-se o necessário para a transferência dos valores para o Banco do Brasil. Intimese o(a) executado(a) acerca da constrição, bem assim para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias (na pessoa de
seu procurador, se tiver constituído, ou pessoalmente, em caso contrário). Int. (valor bloqueado BacenJud: R$ 28,22). - ADV:
ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 0009081-27.2012.8.26.0236 (023.62.0120.009081) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Euclides
Fernandes Pimentel - Milka da Silva - Vistos. Providencie, a serventia, o necessário para a consulta on line. Int. (valor bloqueado
BacenJud: R$ 17,22). - ADV: ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/SP)
Processo 0009522-42.2011.8.26.0236 (apensado ao processo 0004502-17.2004.8.26) (236.01.2004.004502/1) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Fernando Rocha - Bloco Engenharia e Construção Ltda
- Vista dos autos ao réu para manifestação conforme requerido. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), MARCO
AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0010556-57.2008.8.26.0236 (apensado ao processo 0001910-58.2008.8.26) (processo principal 000191058.2008.8.26) (236.01.2008.001910/1) - Cumprimento de sentença - Associação São Bento de Ensino - Robson de Paula Rita
- Vistos. 1) Fls. 159: Defiro a pesquisa requerida. 2) Intimem-se. Ibitinga, 16 de março de 2015. (resultado BacenJud: Rua Bom
Jesus, 717, Centro, Ibitinga/SP, CEP 14940-000; Rua José Custódio, 242, Centro, Ibitinga/SP, CEP 14940-000; Rua José de
Biazi, 561, Centro, Ibitinga/SP, CEP 14940-000). - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP),
MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2015
Processo 0000560-59.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000560) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Terezinha de
Fatima Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1) JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que faço
com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. 2) Arquivem-se. PRI.Ibitinga, 07 de abril de 2015. - ADV: GLAUCIA MARIA
CORADINI (OAB 312358/SP)
Processo 0000570-06.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000570) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Yolanda Jacopini da Costa - Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. 1) JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que faço
com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. 2) Preparados, arquivem-se. PRI.Ibitinga, 07 de abril de 2015. - ADV: MARIO
PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP)
Processo 0003131-03.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003131) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.F.S.N. - G.O. e outro - DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a paternidade
pleiteada, devendo-se retificar o registro de nascimento do(a) requerido(a) para GUSTAVO SENE, alterando-se, ainda, o
nome do seu genitor para JOSÉ FLORÊNCIO SENE NETO, bem como de seus avós paternos ALFEU FLORÊNCIO SENE
e NELI MARIA FREITAS SENE (cf. fl. 101). Fixo os alimentos definitivos em favor do(a) requerido(a) Gustavo em 1/3 (um
terço) dos rendimentos integrais do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos
previdenciários) e, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, em 1/3 do salário mínimo vigente. Julgo, ainda, extinto o
processo, com espeque no art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais,
seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, GRATUITAMENTE, para a inclusão do
nome do genitor e avós paternos, bem como para alteração do sobrenome do(a) menor para a inclusão do patronímico do autor.
Condeno os requeridos nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro no art. 20, §4°, do
Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser recolhidos conforme o art. 12 da Lei 1.060/50,
ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Certifique-se os honorários advocatícios do procurador nomeado pelo Convênio
Defensoria/OAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Ibitinga, 07 de abril de 2015. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB
185305/SP), EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP)
Processo 0004128-83.2013.8.26.0236 (023.62.0130.004128) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- C.E.A.M. e outros - A.M.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Pensão Alimentícia proposta por M. H. A. M., P. H.
A. M. E C. E. A. M., neste ato representado por sua genitora, em desfavor de A. M. M., devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se dos autos que, em decisão judicial prolatada neste processo, que tramitou nesta 2ª Vara local, ficou determinado
que o executado pagaria, a título de alimentos definitivos, o importe de ½ do salário mínimo nacional (fls. 11/12). Citado na
forma do artigo 733 do Código de Processo Civil (fls. 48), o executado apresentou suas justificativas (fls. 49/50). Instado a se
manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. É o sucinto relatório. Decido. Verificase nos autos, decisão proferida que determinou ao executado o pagamento de pensão alimentícia em favor dos exequentes,
no importe de ½ do salário mínimo nacional. Entretanto, consoante informado pelos exequentes, a obrigação não está sendo
cumprida, o que, decerto, implica em severos prejuízos, haja vista o caráter alimentar das verbas em consideração. Acerca do
assunto, a legislação é cristalina, como se vê: CPC/Art. 733: omissis [...] § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. Lei 5.478/68-Art. 19: O juiz, para instrução da causa, ou na execução da
sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive
a decretação de prisão do devedor até sessenta dias. CF/Art. 5º: omissis LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
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