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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 1495

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

1495

de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 26.09.06 - V.U. - Voto n. 9192). Ainda, o embargante não trouxe provas suficientes a
demonstrar o excesso de execução, nem mesmo indicou na exordial qual valor que deveria ser o correto, ônus probatório não
desincumbido por ele (CPC, art. 333, inciso I). Nesse sentido: MONITORIA - Embargos - Cheques prescritos - Embargante que
reconhece a emissão dos títulos, apenas se opondo ao seu pagamento sob a alegação de agiotagem - Falta de indícios dessa
prática - Inaplicabilidade da Medida Provisória n° 2.172-32/2001 à ausência de verossimilhança das alegações da autora, que
sequer declina os valores do principal e dos juros efetivamente envolvidos nas operações - Ilicitude da dívida não comprovada
- Prescrição - Inocorrência - Redução do prazo pelo novo Código Civil, não tendo ainda decorrido mais da metade do prazo
anterior - Termo inicial que passa a ser a data da entrada em vigor do novo diploma Recurso desprovido.” (12a Câmara de Direito
Privado, Apelação n° 7.119.420-0, rei. Des. Rui Cascaldi, v.u., j . 27.05.2009). No mais, cumpre afirmar que boa-fé do devedor
é determinante para que se possa socorrer do instrumento processual aqui eleito, reprimindo-se quaisquer atos praticados no
intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de execução. Conforme leciona Ana Marta Zilveti (2006), “nos
tempos atuais, marcados por dificuldades de crédito e grande endividamento, é necessário pensar em mecanismos atenuadores,
mas que possam também garantir o recebimento do crédito pelo credor, para que não haja a institucionalização do famoso
ganha mas não leva” (Bem de família . São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 237). Nesta ordem de ideias, a tendência moderna
de propagação de normas propensas ao equilíbrio das relações sociais e negociais deve obrigatoriamente vir acompanhada,
como contrapartida, da coibição de abusos que impliquem reversão da situação de desequilíbrio, colocando o credor à mercê do
devedor. Desta forma, não há que se desnaturar a relação firmada entre as partes, e, da maneira como foi estabelecida, entendo
que a mesma deve ser devidamente cumprida, à luz do que dispõe o princípio da força obrigatória dos contratos, visto que a
emissão do cheque pressupõe a obrigação de pagá-lo. Assim: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de
que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à
sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga
os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido [...] O contrato importa restrição voluntária
da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de
que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias” (Orlando Gomes, Contratos, Rio de
Janeiro, Forense, 2009, p. 38). Por fim, afasto a tese da impenhorabilidade, visto que não restou suficientemente demonstrado
que a constrição teria recaído sobre os instrumentos de trabalho da parte. Em suma, com base nas razões acima descritas,
entendo que os pedidos iniciais não procedem. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes
embargos, revogando-se a liminar deferida nas fls. 205/206, expedindo-se o necessário oportunamente. Condeno o embargante
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado do embargado, que os fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), com base no Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. Prossiga-se na execução ora instaurada. P.R.I.C.
( valor do preparo R$ 834,18 mais R$ 32,70 da remessa totalizando R$ 866,88 - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/
SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2015
Processo 0000105-33.2015.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo os embargos para discussão suspendendo o processo executivo. Certifiquese. Ao embargado para manifestação. - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 0000497-07.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.S. - Fls.54vº: Em se tratando de direito
pessoais, como no presente caso, os efeitos da revelia não são absolutos, pelo que determino o prosseguimento do feito
com a produção de provas. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. - ADV: ISLE
BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0000622-72.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIANO GUIZO DA
CONCEIÇÃO - LAERCIO MONTI - Ante a ausência do requerido na audiência conciliatória, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), EDSON JOSE DOMINGUES
(OAB 216710/SP)
Processo 0000833-74.2015.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CELIANA DE JESUS
SIQUEIRA - Em que pese o parecer ministerial de fls.22vº, determino que a requerente apresente certidão de dependentes
previdenciários do “de cujus” em 10 dias. Com a apresentação, tornem conclusos. - ADV: FABIANA DE GUSMÃO CARONI (OAB
289723/SP)
Processo 0000902-09.2015.8.26.0363 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.S. - Providencie a requerente os documentos solicitados pelo MP às fls.15vº. - ADV: LAYLA HISNI GRANZIERA ABI CHEDID
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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