TJSP 13/04/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
1569
Processo 0000091-31.2015.8.26.0369 (processo principal 0004579-63.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - Alienação
Fiduciária - Agnaldo Baltazar da Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA manejada por AGNALDO BALTAZAR DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, ambos nos autos qualificados. Alega o excipiente, em apertada síntese, que o contrato entabulado entre as
partes é objeto de ação revisional em trâmite pela 2ª Vara dos Feitos de Ralação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador-BA. Sustentando a conexão entre a ação de busca e apreensão e a dita ação revisional, pugna pela reunião dos
processos perante o juízo prevento. Faz alusão às normas regentes das relações de consumo, que carregariam regra de
competência absoluta. Pede o acolhimento da exceção, com remessa do feito à 2ª Vara dos Feitos de Ralação de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, para trâmite conjunto com o feito nº 0537785-33.2014.8.05.0001, daquela
vara. Acompanharam a exceção os documentos de fls. 21/60. Petição do excipiente juntada a fls. 63/65, seguida de documentos
(fls. 66/70). Manifestou-se o excepto (fls. 72/78), pugnando, em resumo, pelo não acolhimento da exceção. Vieram os autos
conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco que a exceção de incompetência é incidente processual
disponível àquele que pretende o reconhecimento da incompetência relativa do juízo, sendo certo que a conexão, causa de
modificação de competência, deve ser suscitada em preliminar de contestação, em respeito ao comando insculpido no artigo 301,
VII, do Código de Processo Civil. Ainda assim, o presente incidente será conhecido, pois a matéria tratada se encontra inserida
no rol de objeções cognoscíveis de ofício pelo Estado-juiz. Nessa linha, assenta o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem
ao principio da instrumentalidade das formas, que o tema em testilha deve ser apreciado quando arguido em exceção de
incompetência, desde que não exista prejuízo à parte contrária (4.a Turma, REsp n.° 760.983, rei. Min. Aldir Passarinho Jr., j.
13.10.2009, decisão monocrática), como na espécie. No mesmo sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça deste estado, in
verbis: “Conexão entre ações constitui matéria de contestação, não de exceção de incompetência, que, porém, se apresentada,
haverá de ser decidida sem suspensão do processo, como se de preliminar se tratasse, para obstar expediente objetivando
eventual retardo na solução do litigio - Agravo parcialmente provido.” (AI n.° 990.10.307183-2, Rei. Des.a Silvia Rocha Gouvêa,
j. 19.10.2010, v.u.) Ainda: AI n.° 990.10.322931-2, Rei. Des. Gilberto Leme, j. 16.11.2010). Feitas essas considerações, passo
ao exame dos pontos controvertidos, constatando que a pretensão da excipiente não comporta acolhimento. Com efeito,
muito embora fundadas na mesma relação contratual, considero que a ação de busca e apreensão e a revisional referida pelo
excipiente, em trâmite pela E. 2ª Vara dos Feitos de Ralação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA,
têm objetos absolutamente distintos, inexistindo qualquer intersecção entre as matérias discutidas, o que elimina o risco de
decisões conflitantes. No bojo da ação de busca e apreensão possuem relevância apenas as questões estritamente afetas à
mora, não se tratando da via adequada para qualquer ponderação tocante ao conteúdo da relação contratual. Bem por isso,
inexiste a conexão sustentada, lembrando que o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caraterização da mora
do devedor (súmula 380, do C. Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Conexão entre as ações de busca e apreensão e
revisional de contrato. Inexistência ante os objetos distintos, embora fundamentadas no mesmo contrato. Recurso provido.”
(AI nº 0037813-81-2011.8.26.0000, rel. designado Des. Dimas Rubens Fonseca, julgado em 26.4.2011); Friso que há cláusula
de eleição de foro ajustada em benefício do consumidor, indicando o domicílio por ele declarado por ocasião da contratação
(vide fls. 10/12, dos autos principais) como o competente para a solução de eventuais controvérsias, cabendo obtemperar
que nem na contestação, nem na procuração juntadas há especificação de endereço diverso. Aliás, tem-se que o veículo foi
apreendido na cidade de Nipoã, local em que o excipiente fora citado (vide fls. 46/48, dos autos principais), havendo a fls. 17
menção de que ele residiria em Palmas, e não em Salvador-Ba, onde ajuizada a revisional. Inviável, portanto, o acolhimento
da tese remissiva à necessidade de observância da regra de competência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor,
aparentemente já respeitada pela instituição financeira. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência.
O excipiente arcará com as custas resultantes do presente incidente (artigo 20, § 1o, do Código de Processo Civil). Eventual
benefício da assistência judiciária gratuita concedido nos autos principais abrangerá a verba em questão. A prolação desta
decisão viabiliza o prosseguimento regular do feito principal, pois o recurso cabível é o agravo, que não é dotado, em regra,
de efeito suspensivo. Int. - ADV: KATIUSCIA DE OLIVEIRA SATURNINO (OAB 353334/SP), CAMILA RIBEIRO SATURNO (OAB
176302/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0000219-85.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que,
decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV:
ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP)
Processo 0000265-11.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000265) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução S.F.M.P. - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000411-18.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Maset & Oliveira Ltda ME e outros - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente quanto aos depósitos de
fls. 104/105. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES
(OAB 291306/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000413-85.2014.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Banco Bradesco S.A. - Maset Oliveira
Ltda Me - - Giuseppe Maset Júnior - Vistos. Ressalto que a ordem de requisição de informações foi protocolada junto ao órgão
da Receita Federal, conforme comprovam os recibos de fls.153 e 154. Assim, intime-se o exequente, para que compareça à
serventia, para consulta da declaração de imposto de renda do executado (exercícios 2013 e 2014) que deverá ser arquivada
em pasta própria do Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se. Decorrido trinta (30) dias, da intimação da exequente,
proceda a incineração da declaração de imposto de renda. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo.
Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/
SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000536-49.2015.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.B.S. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 44/46 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito
de R$ 766,65 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AGEU MOTTA (OAB 328503/SP)
Processo 0000600-59.2015.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.F.S.C. - Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fls. 18/19, bem como informe se houve pagamento do débito
alimentar. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS (OAB 199795/SP)
Processo 0000654-25.2015.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Elis Regina Poloto e outro - Vistos. Cumpra a
inventariante o item 5 e 6 da decisão de fls. 19, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB
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