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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 1726

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

1726

e 18, do Código de Processo Civil, ao Patrono da Autora, pelos motivos que expõe. Pugna pela improcedência da ação. Houve
réplica, acompanhada dos documentos de fls. 115/118. Às fls. 134/139 manifestou-se a Autora sobre a petição e os documentos
de fls. 119/130 apresentados pelo Requerido. O feito foi saneado por decisão que designou audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Realizada a audiência, onde ausente a Autora, as Partes não se compuseram. Na ocasião, pelo Patrono do
Requerido foi dito que insistia no depoimento pessoal da Autora, o que foi indeferido pelo Juízo por decisão proferida nos
seguintes termos: “(...) Vistos. Indefiro o pleito formulado, já que não contribuiria de forma alguma para o julgamento desta ação.
Com efeito, não há nos autos nenhum instrumento firmado pela Autora, e é o próprio Requerido quem, em sua defesa, (fls.38),
afirma que o contrato foi celebrado por um estelionatário, possivelmente de posse dos documentos da Autora, situação esta
que, a toda evidência, isenta a autora de qualquer responsabilidade”. Ainda na ocasião pelas Partes foi dito que não tinham
outras provas a produzir, e, em alegações finais, ratificaram suas teses. É o relatório decido. Os constrangimentos e problemas
decorrentes do fato de ter-se o nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito são inegáveis e notórios. Não
se podendo medi-los pelo tempo em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos cadastros. Os dissabores
observados por quem têm seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito se evidenciam, ainda mais, considerando
a facilidade e freqüência com que são eles consultados, por quase todas as instituições financeiras e os estabelecimentos
comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer qualquer operação com aqueles que têm seu nome inscrito nos referidos
serviços. Assim, é devido à Autora, pelo Requerido, indenização por danos morais, a qual, em face das peculiaridades do
caso em exame, fixo em R$ 17.000,00. Em face do contido no termo de audiência de fls. 207, o pleito contido na inicial há que
ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada deferida, declarar
inexigível da Autora o débito do contrato citado na inicial, e para condenar o Requerido a lhe pagar R$ 17.000,00, (dezessete
mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros
legais a partir da data desta decisão. Arcará, ainda, a Requerida com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da
causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 4006547-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GIZELIA DA SILVA
- - LUANA NERIS SILVA - Vistos. Recebo os embargos de declaração ofertados, posto que tempestivos. Todavia, não há
como acolhê-los, já que a matéria invocada envolve o mérito da decisão hostilizada, a qual só poderá ser alterada através
de recurso próprio, tendo em conta que os embargos declaratórios não desfrutam de natureza infringente. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a decisão hostilizada nos termos em que prolatada. Saliento que os honorários
advocatícios relativos ao convênio serão fixados após o trânsito em julgado da sentença proferida. P. R. I.Em caso de apelação,
recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita
está isento de tais custas). - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), SANDRA SORAIA DE MOURA
LIMA (OAB 192320/SP)
Processo 4007970-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CLAUDIO GONÇALVES SOARES CONVÊNIO MÉDICO CRUZEIRO DO SUL - ORGANIZAÇÃO MÉDICA CRUZEIRO DO SUL S/AV - Vistos. Esclareçam as Partes,
no prazo legal, se têm provas a produzir, justificando-as fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na
designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), MILTON JOSÉ
PINA (OAB 233777/SP)
Processo 4009455-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCINEIA APARECIDA
SCANDAROLLI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/027622-4 dirigi-me ao endereço indicado lá estando INTIMEI o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na pessoa de seu representante legal Eliseu Pereira Gonçalves, o qual de tudo bem ciente ficou,aceitando a cópia do
mandado, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB
86006/SP)
Processo 4009455-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCINEIA APARECIDA
SCANDAROLLI - 1)Acolho os quesitos formulados pela Autora às fls.382/383 e a indicação do Assistente Técnico do Requerido
às fls.384. 2)Diante da manifestação da Perita Judicial, às fls.388, reconsidero a nomeação de fls.378. 3)No mais, oficie-se
o IMESC requisitando a designação de dia e hora para a realização da perícia médica na Autora. Int. - ADV: MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 4012953-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Empréstimo consignado - ADELI CRISTINA DE CAMARGO
SILVA - BANCO ITAÚ S/A - Diante da sentença proferida às fls.111/114, a qual julgou improcedente a ação e dos termos do
acordo apresentado às fls.119/122, deixo de apreciá-lo. No mais, arquive-se o processo observadas as formalidades legais,
considerando a certidão de trânsito em julgado lançada às fls.123. Int. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4013575-05.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Educacional Presidente Kennedy - Fica o Exequente intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
- ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP), BETI FERREIRA DOS REIS PIERRO (OAB 211731/SP)
Processo 4015522-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Propriedade - PAULO ROSENDO DA SILVA - “Manifestese o Autor, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 63 . Int. “ - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE
(OAB 305484/SP)
Processo 4016589-94.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Fica
o Exequente intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 4019277-29.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - “Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 80. Int.
“ - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4019501-64.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A - Adite-se a decisão-mandado de fls.25/26 para cabal cumprimento no endereço informado às fls.47, providenciando o
Autor, em cinco dias, o depósito do valor da diligência do Oficial de Justiça. Saliento que a guia não acompanhou a petição de
fls.50 como ali mencionada. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)

5ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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