TJSP 13/04/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2018
Processo 0003131-97.2009.8.26.0444 (444.01.2009.003131) - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg
Brasil Multicarteira - Denilson Jefferson Paulucci - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa BACENJUD de fls.196/198. - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0003174-29.2012.8.26.0444 (044.42.0120.003174) - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A
- C.F.I. - Claudio Luiz - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa BACENJUD de fls.116/118. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE
CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
(OAB 192562/SP)
Processo 3000101-61.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Roque de Oliveira
- Inss - Anote-se no sistema SAJ o resultado da apelação. Reformada integralmente a sentença que julgou procedente a ação,
nada mais a se decidir. Arquivem-se. Pilar do Sul, 31 de março de 2015. - ADV: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB
235758/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 3000528-58.2013.8.26.0444 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União (Fazenda Naciional) - PILAR DO SUL
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXOS - Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para RECONHECER a ilegitimidade no polo passivo da execução fiscal.
Por consequência lógica, JULGO EXTINTO o feito executivo (autos de numeral 3000528-58.2013), nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Transladem-se cópias desta decisão para os autos principais. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO
CARLOS SOBRAL SANTOS (OAB 568B/PE), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 3001072-46.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gilberto Neri
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 141:Defiro. Anote-se. Pilar do Sul, 24 de março de 2015. C E R T I
D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro, procedi às devidas anotações na capa dos autos, quanto
ao deferimento de reabertura do prazo para a parte autora se manifestar sobre o estudo social. Nada Mais. Pilar do Sul, 26 de
março de 2015. Eu, ___, Tereza Masako Oide Serikava, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB
319241/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 3001482-07.2013.8.26.0444 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.O.L. - - T.O.L.
- E.S.L. - Vistos. Digam as autoras se os alimentos estão sendo depositados na conta informada às fls. 72, no prazo de dez
(10) dias. Em caso positivo, voltem-me para extinção. Int. - ADV: AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP), ELISETE
FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO FLORA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2015
Processo 0000300-03.2014.8.26.0444 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - A.A.A. - Nos
termos da manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razões para decidir, INDEFIRO o pedido de fls.109.
Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JOSE CARLOS BACHIR (OAB 129705/SP)
Processo 0000389-60.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000389/00/02) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação
para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Justiça Pública - - Justiça Pública - Fabiano Gonçalo de Sena - - Fabiano Gonçalo
de Sena - - Cintia de Almeida Silva - - Cintia de Almeida Silva - - Alexandre dos Santos Barbosa - - Alexandre dos Santos Barbosa
- - Lucas Henrique da Silva - - Lucas Henrique da Silva - - Kátia Silene Silvestre Gonçalves - - Kátia Silene Silvestre Gonçalves
- - Josué Nunes da Silva - - Josué Nunes da Silva - Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos às fls.1292/1299 e fls.
1298/1302, respectivamente pelos réus ALEXANDRE e JOSUÉ, porque presente os pressupostos objetivos e subjetivos de
sua admissibilidade. Processe-se. Sem prejuízo, expeçam-se guias de execução em relação à eles. Int. - ADV: LUIZA ELIENE
SILVA DA COSTA (OAB 323377/SP), ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP), JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/
SP), AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), JOÃO BATISTA DO
NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
Processo 0000404-92.2014.8.26.0444 - Termo Circunstanciado - Desacato - J.P. - B.M.A. - - J.V.S. - Vistos. Ante o
cumprimento integral das condições, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do delito, nos termos do artigo 89, § 5º,
da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PRI. Pilar do Sul,05 de março de 2015. - ADV: ANTONIO MARCOS
BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0000414-39.2014.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Nivaldo Viana de Souza - Vistos. 1 Fls. 642/643: Cuida-se de reiteração de pedido de liberdade provisória em favor do réu NIVALDO VIANA DE SOUZA. O Ministério
Público aquiesceu ao pleito. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, noto que durante muito tempo o réu não
foi localizado e o mandado de prisão preventiva não foi cumprido. Recentemente, foi encontrado e preso em sua residência. A
despeito da manutenção da prisão cautelar não se justificar pelo exame do acervo probatório, na hipótese dos autos, forçoso
que assim se proceda. Com efeito, observo que o réu foi trazido aos autos, sendo indiciado, face à delação do co-autor Adriano
Soares Isaías, menor à época dos fatos, hoje preso. Nenhuma das vítimas conseguiram reconhecer o réu Nivaldo, seja na seara
administrativa, seja em juízo. No mais, observo que todas as oitivas foram realizadas pelo sistema de gravação áudio-visual,
sendo certo que as mídias estão encartadas no processo principal, o qual foi encaminhado à Egr. Instância Superior em virtude
de recurso interposto. Observo, de mais a mais, que a defesa trouxe aos autos documentos a demonstrar que exatamente no
dia do delito, o réu encontrava-se trabalhando (fls. 566/567). Outrossim, com apontou o Ministério Público, o réu não ostenta
outros apontamentos na folha de vida pregressa. Dentro deste contexto, não há justa causa para a manutenção da segregação
cautelar do acusado. DEFIRO o pedido de liberdade provisória. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 2 - Oficie-se ao Egr.
Tribunal para que encaminhe a este juízo cópia de todas as mídias das testemunhas e correus inquiridos pelo sistema áudiovisual. Com o retorno, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º