TJSP 13/04/2015 - Pág. 2407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2407
MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1014670-48.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - BANCO BRADESCO SA - KLAUS
DEGENHARD GUANAES - - KLAUS DEGENHARD GUANAES - Vistos Em complemento a decisão de fls. 67, recolha o exequente,
no prazo de cinco dias, diligência de oficial de justiça no importe de R$127,50. Int. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP), GUSTAVO ORIOL MENDONÇA TORRES (OAB 327339/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/
SP)
Processo 1016606-11.2014.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda - EZENILDO ZAVATINE
- - NILCEIA DA SILVA ZAVATINE - PDG E GOLDFARB 21 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - - AVANCE NEGOCIOS
IMOBILIARIOS S/A - Vistos Fls. 236/237: Homologo a desistência do pedido em relação a AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
S/A, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor em réplica quanto a contestação
de fls. 116 e seguintes, no prazo de dez dias e tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ADRIANA APARECIDA GABAS (OAB 316612/SP)
Processo 1016804-48.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Cesar de Oliveira
- - Adriana Aparecida Senciales de Oliveira - LIVING APIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Banco do Brasil
- Conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento a fim de acrescentar na R. sentença embargada que a verba
de sucumbência é integralmente destinada apenas ao embargado, visto que o Banco do Brasil S.A. deixou de contestar o
pedido. P.R.I. - ADV: MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), MARCELO
JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1020889-77.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - JANETE SEVERINO - MARTA SEVERINO Vistos. Conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento a fim de fazer constar na r. sentença que o aluguel deverá
incidir a contar da abertura da sucessão, 09/03/2013. Isto porque foi a partir deste instante que a embargada passou a usufruir
do bem com exclusividade em prejuízo dos demais condôminos, exsurgindo o dever de indenização na respectiva cota-parte
independente de notificação extrajudicial. P.R.I. - ADV: MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO (OAB 128703/SP), SÍLVIA
PIERRE LOPES NUNES (OAB 164076/SP)
Processo 1021111-45.2014.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - OSMAN FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificado na
inicial, ajuizou ação de Embargos À Execução em face de OSMAN FRANCISCO DA SILVA, também qualificado, alegando, em
síntese, que foi condenando em ação acidentária à concessão de benefício auxílio-acidente ao embargado, desde 05/12/2000.
Afirma que o exequente apresentou planilha de cálculos, onde encontra a diferença de R$30.289,28 para com os cálculos que
a autarquia, ora embargante, entende devido, configurando excesso na execução. Aduz que o embargado realizou o cálculo
do RMI com base em 50% do salário mínimo, que não encontra respaldo legal, bem como não foi aplicado o artigo 1-F da Lei
9.494/97 para a atualização monetária. Requer a acolhida dos embargos para que seja considerada a diferença de R$30.289,28
nos cálculos do embargado. Atribuiu à causa o valor de R$30.289,28. Documentos juntados às fls. 09/58. Intimado, o embargado
apresentou defesa às fls. 61/66. Afirma que o V. Acórdão que transitou em julgado não determinou a aplicação da TR para a
correção monetária, e que este foi considerado inconstitucional pelo julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que
tramitam na Suprema Corte. Quanto ao salário-de-benefício afirma que não há óbices na lei que o equipare ao salário mínimo, e
que a lei não prevê limite para a fixação do valor mínimo do auxílio-acidente, apenas que não pode ser inferior ao salário mínimo.
Requer a improcedência dos pedidos. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria
em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Cuida-se de ação
em que pretende o embargante que seja declarado o excesso na execução proposta pelo embargado, no bojo dos autos da ação
acidentária de nº 0004468-83.2001, visto que este não aplicou o índice oficial para correção monetária de débitos da Fazenda
Pública, conforme preceitua o arti 1-F da Lei 9.494/97, bem como realizou o cálculo do RMI com base no salário mínimo. Ao se
valer da matéria de defesa que dispõe o artigo 741, V, do códex processual, o embargante apresentou o cálculo que entende
devido às fls. 52/54. O contestante confirma que o cálculo apresentado nos autos principais foi realizado com base no salário
mínimo, alegando que a lei não fixa parâmetro para o valor a ser pago à título de auxílio-acidente. No mais, aduz que o V. Acórdão
não determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo certo que este foi considerado inconstitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4347, que tramita perante a Suprema Corte foi julgada em setembro de 2014,
declarando inconstitucional o a utilização do termo “índice oficial” e “independentemente de sua natureza” que constam no texto
do § 12º, do artigo 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2006. Aos 25/03/2015, o Supremo
Tribunal Federal, definiu a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada. Em síntese, sobre o valor das diferenças
não adimplidas e não abarcadas pela prescrição quinquenal, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente
nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o
enriquecimento injusto. Quanto a correção monetária, contada a partir da data em que tais valores deveriam ter sido pagos, esta
far-se-á segundo a tabela prática “cível” do Tribunal de Justiça de São Paulo até junho de 2009, quando o saldo então apurado
e a atualização das parcelas posteriormente vencidas será convergente aos parâmetros da Lei 11.960/09 até 25 de março de
2015, quando, a correção passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela altura
vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para
as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês
até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplicase a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c)
Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de
30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja visto que o STF declarou inconstitucional por arrasto
o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de
modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida
(cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE). No que tange ao valor calculado à título de RMI, este deve observar o que dispõe o artigo
86, §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe que o auxílio-acidente equivale à 50% do salário-de-benefício, uma vez que este deverá
ser calculado na forma do artigo 29, II, do mesmo diploma legal. Assim, não prospera o cálculo realizado pelo embargado, que
tomou por base o salário mínimo. Destarte, há procedência em parte do pedido, ante a constatação de que o cálculo elaborado
pela parte, não se adequa aos termos legais supramencionados. Posto isto, acolho em parte os presentes embargos, a fim de
determinar o prosseguimento da execução, com base em cálculos a serem apresentados pela autarquia ré, nos termos desta
sentença. Custas processuais e verba honorária pelas partes. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como o recolhimento a título de porte de remessa e retorno
dos autos por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º