TJSP 13/04/2015 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2502
Gestor Judicial - Diante das declarações e documentos juntados às fls. 454/461, concedo aos executados Sebastião Pedro da
Silva e Maria Ferreira da Silva o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no “caput” do art. 4º, da Lei nº
1060/50. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro (autos nº
1000232-82.2015.8.26.0482). - ADV: RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE
(OAB 306683/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0014990-20.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0033484-98.2012.8.26) (processo principal 003348498.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiano de Souza Rosa - Banco Itaucard
Sa - 1 - Calcule a Serventia as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através de seu(ua) advogado(a) ou,
caso não esteja(m) representado(s), intime(m)-se pessoalmente, a promover(em) o recolhimento no prazo de 10 dias. Na inércia
expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 2 - Com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 3 - Transitada esta em julgado, averbe-se a extinção
e, recolhidas as custas, arquivem-se. Custas a serem recolhidas: R$ 106,25. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
STEFENS (OAB 127104/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/
SP), RAFAELA GAMA FERREIRA DA SILVA (OAB 291159/SP)
Processo 0015817-70.2010.8.26.0482 (482.01.2010.015817) - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Martha de Carvalho - Diretor Técnico de Serviço da Sec Est Neg Fazendadespesa de Pessoaldsd11p Prudente - 1 - Depreendese da manifestação lançada pela exequente às fls. 194/196 que concorda com o valor depositado pela executada às fls. 188.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Autorizo a
exequente e sua Advogada a procederem ao levantamento de seus créditos, cujo valor encontra-se depositado em conta judicial
(fls. 188) na forma explanada às fls. 196. Expeça-se, incontinenti, as guias de levantamento. 3 - Transitada esta em julgado,
oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento do oficio requisitório e a extinção da Execução. Deverá o oficio ser instruído com
cópia desta sentença e da certidão de trânsito. 4 - Cumpridas as determinações, averbe-se a extinção do processo e arquivemse os autos. 5 - Indevidas custas finais por ser a executada isenta do recolhimento. - ADV: ROSANGELA APARECIDA XAVIER
(OAB 141085/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 0015940-78.2004.8.26.0482 (482.01.2004.015940) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Milton Ronaldo Guarizi - João Alberto Franco de Camargo - 1 - Intime-se o Perito a apresentar o
laudo de avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Determino ao exequente que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
certidão matricial atualizada do imóvel que indicou a penhora (fls. 471/472). - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/
SP), THIAGO ROCHA DA SILVA (OAB 198876/SP), AYRTON FERREIRA (OAB 169771/SP)
Processo 0016223-04.2004.8.26.0482 (482.01.2004.016223) - Protesto - Sustação de Protesto - Santa Casa de Misericordia
de Presidente Prudente - Line Life Cardiovascular Com de Prod Médicos e Hospitalares Ltda - Anote-se a extinção e, não
havendo custas a serem recolhidas, consoante certificado a fls. 195 verso, arquivem-se os autos. - ADV: EDSON FREITAS DE
OLIVEIRA (OAB 118074/SP), FLAVIO FAVERO (OAB 113682/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA (OAB 229084/SP), EDSON
COIMBRA MARTINS (OAB 145586/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP), PAULO SERGIO BRAGA
BARBOZA (OAB 97272/SP), ANDRÉ MESSER (OAB 206886/SP)
Processo 0017016-59.2012.8.26.0482 (482.01.2012.017016) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Devania
Venze Junqueira - - Junqueira e Garcia Ltda Epp - Vista dos autos ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o resultado negativo do mandado de citação (fls. 122: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
482.2015/010800-0 dirigi-me à Av. Juscelino K. De Oliveira nº7664 - Jd. Guanabara, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido
JUNQUEIRA E GARCIA LTDA EPP E DEVANIA VENZE JUNQUEIRA em razão de não ter conseguido localizá-los; no referido
endereço estabelece um condomínio de prédios com mais de 10 blocos de apartamentos. Certifico que, ao indagar o porteiro
sobre os requeridos acima mencionados fui informada que Devânia V. Junqueira residiu alí no Bloco 02/ Apto 204; ao entrar em
contato com o morador do referido apartamento fui atendida por Davi Augusto Pereira, o qual informou ter comprado o imóvel da
requerida há cerca de 08 anos informando ainda desconhecer seu atual endereço. Assim devolvo o presente em cartório para as
determinações de direito. O referido é verdade e dou fé.). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017047-45.2013.8.26.0482 (048.22.0130.017047) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Franco
José de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência ao autor do ofício-resposta do INSS juntado a fls. 137,
informando o cumprimento da determinação judicial para a reativação do benefício em seu nome. - ADV: CHRISTIANE MARCELA
ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)
Processo 0017204-52.2012.8.26.0482 (482.01.2012.017204) - Monitória - Cheque - Heloisa Maria de Souza Acuia - Daniel
Caetano Rodrigues - De acordo com a Lei nº 1.060, de 5/2/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º). No entanto, a presunção é relativa e cede na hipótese do Juiz encontrar elementos
a afastar esta presunção. A jurisprudência do STJ é firme e tranqüila no sentido de que a declaração de necessidade de
concessão dos benefícios em questão gera presunção júris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos
de provas em sentido contrário. Nesse sentido: “2. A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50,
reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição
de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar
com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.
Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária
se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AgRg no REsp 11079665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 05/05/2010, DJe 10/05/2010).
Portanto, para cumprir integralmente a determinação de fls. 85 deverá a autora, além dos documentos que juntou às fls. 83/84,
que vi, cumprir o restante da parte final sublinhada e grifada, o que até agora não fez. Concedo-lhe o prazo adicional de cinco
dias, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP)
Processo 0017522-98.2013.8.26.0482 (048.22.0130.017522) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sérgio Gazoni - Ana
Lucia Fernandes - CIÊNCIA às partes do(s) documento(s) juntados às fls.186/194,(carta precatória) bem como INTIMADAS para
se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MAYCON ROBERT DA SILVA (OAB 214597/SP), JOSÉ ANTONIO MORENO
LOPES (OAB 223426/SP)
Processo 0017783-68.2010.8.26.0482 (482.01.2010.017783) - Execução de Título Extrajudicial - Mario Hiroshi Mada Ricardo Guimaro Abegão - Fls. 128. Indefiro a intimação do executado acerca da penhora por edital, porque segundo consta
na certidão lançada às fls. 124 pela senhora Oficiala de Justiça, o executado não estava no local nos horários diligenciados
não que lá não reside. Assim sendo, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 120/124, para integral cumprimento. Autorizo
o cumprimento do mandado com as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. - ADV: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º