TJSP 13/04/2015 - Pág. 312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
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2560/98, 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto-SP, j. 08/03/2006). Assim, diante dos documentos acostados aos autos
defiro a substituição processual da parte autora pela cessionária RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S/A (RENOVA), qualificada às fls. 51, fazendo-se as anotações necessárias no sistema SAJ. 3. Após, intimese a cessionária, na pessoa de seus advogados, ora autora, para que manifeste-se em prosseguimento do feito. Int. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0009850-74.2007.8.26.0506 (387/2007) - Execução de Título Extrajudicial - C. A. Goncalves de Oliveira
Descartaveis-me - PROC.387/07. FLS.169. Diga o autor sobre a “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/016074-2 dirigi-me ao endereço: Rodovia Anhanguera
Km 318, e aí sendo, não logrei êxito em localizar a empresa requerida no referido KM e arredores, tendo visualizado empresas
como Camunk e Scandinavia motivo pelo qual DEIXEI DE PROCEDER a CITAÇÃO de MURIÁ COMERCIO DE MATERIAIS
ELÉTRICOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, e devolvo para nova distribuição. O referido é verdade e dou fé.
Ribeirão Preto, 13 de março de 2015. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0010063-75.2010.8.26.0506 (449/2010) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Edi Colluci de Lima - Banco Nossa Caixa S/A - Número de Controle: 449/10 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação manejado
às fls.93/109 pela parte requerida, processando-se nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contrarrazões. 3. Após, remetemse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO * (11ª a 24ª
Câmaras) Complexo Ipiranga sala 44, com as sinceras homenagens deste juízo. Int. - ADV: NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO
(OAB 189316/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), SIDNEI CONCEICAO SUDANO (OAB
59026/SP)
Processo 0010362-52.2010.8.26.0506 (462/2010) - Depósito - Depósito - Banco Votorantim S/A - Número de ordem:
462/2010 Vistos. 1. Apesar das divergências doutrinárias, este juízo entende que o prazo para pagamento do débito na fase
de execução de título judicial inicia-se da intimação do executado para pagamento. Neste caso o executado, apesar de possuir
procurador constituído nos autos, ainda não foi intimado para o cumprimento da sentença, a partir do qual contar-se-ão os 15
dias para cumprimento voluntário. Neste sentido já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do
Agravo de Instrumento nº 1071801-0-4, in verbis: “(...), preocupada com as conseqüências e com a segurança na fixação do
termo inicial do prazo e considerando que, em regra, a sentença costuma ser ilíquida, até pela necessidade de simples cálculo
das verbas de sucumbência, orientação pretoriana vem se sedimentando no sentido de se exigir a intimação do condenado, pela
imprensa oficial e na pessoa do advogado, a partir do qual, afastada qualquer incerteza, contam-se os 15 dias para cumprimento
voluntário. Intimação pessoal só se admite se o devedor não tiver advogado constituído ou fora assistido pela Defensoria Pública
ou pela Procuradoria da Assistência Judiciária” (grifo nosso). Assim sendo, retifico o cálculo apresentado pelo exequente às fls.
102, desconsiderando os valores atribuídos a multa do artigo 475-J, posto que ainda não devidos. Diante da retificação, intimese o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado pelo D.O.E. (§1º do artigo 475-A), para o pagamento do débito no prazo de
15 (quinze) dias, no valor de R$ 380.611,62 (R$ 344.192,07+R$ 34.419,20+R$ 1.967,73+R$32,62) , atualizado até 05/05/2014,
constando da intimação que, em hipótese de não pagamento nesse prazo, o executado arcará com multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC e incidirão sobre o débito correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Em caso de
não pagamento, apresente o exequente cálculo atualizado da dívida (art. 614, II), já acrescido da aludida multa e, querendo,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, esclarecendo-se que o prazo para oferecimento de impugnação iniciar-se-á a partir
da garantia do juízo. 2.Providencie o Cartório a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, código 156,
devendo ainda ser lançada a movimentação com o código 60321. 3. Manifeste-se o exequente se possui interesse na expedição
de certidão de objeto e pé, constando o trânsito em julgado, para que possa protestar o título judicial. Intime-se. - ADV: WILIAN
DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010498-15.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0063312-72.2009.8.26) (488/2011) - Embargos de Terceiro
- Posse - Cristiana Bozzani Ribeiro - PROCESSO: 488/11: Vistos. Considerando que a gratuidade processual concedida à
embargante foi revogada, intime-se a parte a recolher as custas processuais no prazo de vinte dias, sob pena de extinção do
processo. Intime-se. Ribeirão Preto, 27 de fevereiro de 2015. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0012585-66.1996.8.26.0506 (983/1996) - Procedimento Sumário - Locação de Móvel - Ilda Sumie Nakamura
Caminiti - Novoestilo Moveis e Decoracoes Ltda - - Antonio Eduardo Moreira - - Aparecida Silverio Pereira Moreira - Número
de ordem: 983/96 Vistos. A presente ação tramita desde o ano de 1996, ou seja, há quase 20 anos, sem a satisfação do
crédito da autora, vencedora da demanda, ante a resistência dos réus/executados. Nesse momento analisa-se seu pedido de
desconsideração da personalidade jurídica para que se atinjam os bens dos sócios da coexecutada NOVOESTILO MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. Esta empresa possuía dezessete filiais, as quais foram extintas a partir de 01/12/2003, o que se extrai
de fls. 385. Apesar de realizada penhora sobre 3 conjuntos de estofados em 28/12/2005, posteriormente a empresa não foi
localizada em seu endereço oficial para intimação da constrição (fls. 357). Pela análise dos documentos juntados pela credora,
após profícua pesquisa realizada pela diligente patrona da credora, resta comprovada a criação de uma nova pessoa jurídica
pelo sócio Pedro Silvério (fls. 398) no mesmo ramo empresarial da anterior, denominada AMOBRÁS Atacadista de Móveis Brasil
Ltda, visando por evidente burlar os antigos credores. Deferida às fls. 403 a penhora de cotas sociais desta empresa, o que seria
feito por meio de carta precatória, expedida às fls. 404, oportunidade em que não foi encontrada a executada, nos termos da
certidão de fls. 426. Na ocasião do cumprimento da referida deprecata, estava presente no local uma pessoa de nome “Lorena”,
a qual declarou ao oficial de justiça que desconhecia a empresa executada. Entretanto, segundo afirma a credora, aquela é
filha dos sócios executados (Pedro e Elza) e, ainda, advogada da empresa NOVOESTILO. A empresa AMOBRÁS Atacadista
de Móveis Brasil Ltda - que atua no mesmo ramo de atividade da anterior, indústria de móveis -, tem sob a sua titularidade
os mesmos representantes legais da executada e encontra-se em plena atividade no endereço constante da última alteração
constante de seu contrato social. Desta forma, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da
personalidade jurídica a fim de se atingir os bens dos sócios, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Presença.
Hipótese de desconsideração da personalidade jurídica do devedor por má-gestão, posto desprovida de patrimônio para garantir
a execução - Situação de fraude caracterizada. Ex-sócio que também responde pela dívida, perseguida judicialmente quando
ainda integravam o quadro social Decisão mantida. Recurso não provido. (AGRV.Nº: 2025240-69.2014.8.26.0000 - TJSP - Foro:
Foro Central Cível) Via de consequência, defiro a inclusão dos sócios da NOVOESTILO, PEDRO SILVÉRIO PEREIRA e ELZA
LOBO MENDONÇA PEREIRA (elencados às fls. 385), no polo passivo da presente ação, anotando-se no sistema SAJ (dados
pessoais às fls. 436). 2. Em prosseguimento do feito, por se tratar de pessoa jurídica por cotas por responsabilidade limitada, os
sócios deverão ser citados. Entretanto, antes dessa providência, defiro o arresto on-line de bens pelo sistema BACENJUD. 3. A
seguir, expeça-se carta precatória à comarca de Goiânia/GO para citação daqueles e intimação para pagamento do débito de R$
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