TJSP 14/04/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
1569
cancelamento das anotações restritivas. O réu foi citado e ofertou resposta, na qual alegou que não houve qualquer indício de
clonagem ou fraude. Aduziu, ainda, que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro, não havendo culpa de sua parte para
o evento. Por fim, sustentou a não ocorrência dos danos morais e impugnou o quantum pretendido. Houve réplica. É o relatório.
Decido. Versando a controvérsia apenas sobre matéria passível de prova documental, já produzida ou cuja oportunidade para
produção foi atingida pela preclusão, passo ao conhecimento direto do pedido. Alega o réu que não contribuiu com culpa
para o evento, na medida em que procedeu à abertura de conta e entabulou os contratos diante da documentação que lhe
foi apresentada, de forma que, mesmo se admitida a versão inicial, teria sido vítima, também, de estelionato, para o qual foi
utilizado o nome do autor. Sem razão, contudo, o réu. Em primeiro lugar porque a alegação que funda a contestação não contou
com qualquer amparo probatório. De fato, note-se que a contestação não trouxe aos autos: (a) o citado contrato; (b) cópias dos
documentos em nome do autor que teriam sido utilizados indevidamente para a abertura do contrato. Ora, nestas circunstâncias,
não demonstrado sequer o fundamental da versão defensiva, não há como simplesmente acolhê-la em prejuízo do que está
incontroverso nos autos “negativação” indevida do nome do autor. Em segundo lugar porque, ainda que tivesse sido provada a
narrativa dos fatos contida na contestação, esta, por si só, não seria suficiente a excluir a contribuição culposa para o evento,
na medida em que cabe ao agente prestador de serviços, antes de tal prestação e concessão de cheques, certificar-se de que
a pessoa a cujo nome está sendo imputada determinada responsabilidade trata-se, realmente, daquela que contratou. Logo,
não provada a existência da relação jurídica, impõe-se a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para: Declarar a inexistência dos contratos e inexigibilidade dos débitos a ele relativos; Determinar o cancelamento das
anotações restritivas realizadas pelo réu em desfavor do autor. Oficie-se; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), ELIANE DA COSTA (OAB 156057/SP), CARLOS ELY
MOREIRA (OAB 97855/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 08/04/2015
PROCESSO :0002109-46.2015.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Evandro Francis Richard dos Santos
REQDO
: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0010466-93.2013.8.26.0100
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Mamute Locação de Equipamentos Ltda
ADVOGADO : 95261/SP - Paulo Fernando Rondinoni
REQDA
: Networker Telecom Indústria e Comércio Representações Ltda
ADVOGADO : 86962/SP - Monica Angela Mafra Zaccarino
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0002110-31.2015.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Valter Ralph da Silva Leopoldino
REQDO
: Velok Construção Civil
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1006972-62.2014.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : 309861/SP - Marcio Maltempi
REQDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : 227037/SP - Pablo Francisco dos Santos
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0002112-98.2015.8.26.0362
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Ederaldo Aparecido Coutinho
RECLAMADO : Douglas Rocha Hilário
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1002630-71.2015.8.26.0362
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Talita Vasconcellos
ADVOGADO : 245140/SP - Leandra Roman de Brito
EXECTDA
: Adriana Conceição de Carvalho
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º