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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 1831

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

1831

autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vara Especial (Palácio da Justiça - SEJ - 1.2 - sala 145) com as
nossas homenagens. Int. - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0000486-19.2015.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - J.R.M. - Vistos. Certifique-se o
trânsito em julgado para o Representante do Ministério Público. Recebo o recurso interposto as fls. 30. Aos apelados para a
apresentação das contrarrazões. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Vara Especial (
Palácio da Justiça -SEJ- 1.2- Sala 145) com as nossas homenagens. Int. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB
100878/SP)
Processo 0000919-23.2015.8.26.0435 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Entidade - Internação - T.C.S.R. P.L.R.S. - Fls. 09 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Busca a parte autora o tratamento médico do
neto, usuário de drogas, por meio de internação compulsória, em estabelecimento particular ou público, à custa da Rede Pública
de Saúde. Assim, deve a parte autora emendar a inicial para incluir no polo passivo a pessoa jurídica de direito público que
entenda ser responsável pelo tratamento. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALINE NERY
SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 0001034-49.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001034) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Abandono
Material - C.G.O. - - E.S. - Ficam intimadas as advogadas nomeadas acerca da expedição de certidão de honorários em
09/04/2015, devendo ser acessado o site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) para a materialização física de referida
certidão. - ADV: MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP), MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0001038-52.2013.8.26.0435 (043.52.0130.001038) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança
- E.J.P. - - C.A.P. - R.A. - - R.C.V.B. - Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR c.c. ADOÇÃO proposta por
E. J. P. e C. A. P. contra R. A. e R. C. V. B., em prol da menor M. C. A.. Na inicial (fls. 02/06), os requerentes declinam, em
breve síntese, que são padrinhos de batismo da menor, sendo que ela está sob seus cuidados desde a tenra idade. A guarda
definitiva de M. foi-lhes conferida no processo nº 96/2012, o qual tramitou na 2ª Vara desta Comarca de Pedreira. Assim,
diante do abandono (material, afetivo e intelectual) dos requeridos, pedem a destituição do poder familiar de ambos e que seja
concedida a adoção, uma vez que a menor os reconhece como genitores. Com a inicial, os requerentes juntaram documentos
(fls. 12/38). A requerida foi citada pessoalmente (fls. 49), e não contestou (fls. 71). O requerido, também foi citado pessoalmente
(fls.62). Apresentou sua contestação (fls. 76), informando, a priori, que seria contra a adoção, eis que teria interesse em ficar
com a infante. A réplica foi apresentada às fls. 80/83. Designada audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos
requerentes (fls. 112/114). O parecer psicossocial foi acostado às fls. 123/126 e o laudo social às fls. 132/134. Em fase de
memoriais, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 164/167) e as partes reiteraram manifestações precedentes
(fls. 159/162 requerentes; e fls. 158 requerido). É o relatório. Fundamento e decido. Citada pessoalmente, a genitora biológica,
ora requerida, não se manifestou, a demonstrar que não se opõe ao pedido e não pretende reaver a guarda da filha. Registro,
ainda, que a requerida quando ouvida no laudo social (fls. 132/134), informou seu desinteresse em ficar com M.. O requerido,
embora tenha contestado a ação, sendo contrário a adoção, se mostrou em total descompasso com a vida da menor (fls. 125),
contudo, ao final, informou que estaria de acordo com a presente ação (fls. 126). De mais a mais, temos a prova oral (fls. fls.
112/114) e técnica (fls. 123/126 e 132/134), as quais são totalmente favoráveis ao pedido. A adotanda, em entrevista realizada
no parecer psicossocial (fls. 123/126), demonstrou estar sendo bem cuidada, bem adaptada e integrada ao seu grupo familiar,
reconhecendo os requerentes como pais e os filhos destes como irmãos. De tal sorte, os requerentes mostraram-se firmes e
seguros no propósito de adotarem M.. Deste modo, coligindo as provas aqui carreadas, cristalino está que com a destituição
do poder familiar e a consequente adoção, será possível garantir à M. os vínculos legais da família que a acolheu como filha.
Chego a conclusão, também, que a situação de abandono da menor por parte dos genitores e de descumprimento dos deveres
de sustento, guarda e educação da adotanda por partes destes, violaram os deveres decorrentes do art. 24 do Estatuto da
Criança e do Adolescente ECA, bem como os deveres inerentes ao poder familiar disciplinados no art. 1634 do Código Civil CC,
incorrendo, assim, na hipótese prevista no inciso II, do art. 1638, do CC, sendo de rigor a destituição. Dispositivo. Ante o acima
exposto, nos termos do art. 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. o art. 1638, inc. II, do Código Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para DESTITUIR R. A. e R. C. V. B., dos direitos inerentes ao PODER FAMILIAR que
detinham sobre sua filha M.. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOÇÃO de E. J. P. e C. A. P. em favor de M. C. A.,
com fundamento no art. 39 e ss. da Lei nº 8.069/90, a fim de estabelecer vínculo de parentesco entre os adotantes e a adotanda,
para todos os efeitos jurídicos. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se mandados ao Cartório do Registro Civil, para
que proceda à averbação da destituição do poder familiar dos genitores, à margem do assento da adotanda, que passará a se
chamar M. C. A. P. (fls. 125), inscrevendo-se que tem por pais os autores e por avós os ascendentes destes. P.R.I. - ADV: ALINE
NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), JOÃO BENEDITO
FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 0001093-37.2012.8.26.0435 (apensado ao processo 0001092-52.2012.8.26) (435.01.2012.001093) - Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - I.S.G.S. - C.G.O. e outro - Ficam intimadas as advogadas
nomeadas acerca da expedição de certidão de honorários em 09/04/2015, devendo ser acessado o site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) para a materialização física de referida certidão. - ADV: MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/
SP), LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 0001322-26.2014.8.26.0435 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.P.S. e outro C.M.S. e outro - Vistos. Desentranhe-se a contrafé de folhas 20/24 e 26/30. Expeça-se certidão de honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos. Int. (Fica intimada a advogada nomeada acerca da expedição de certidão de honorários em 10/04/2015,
devendo ser acessado o site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) para a materialização física de referida certidão). - ADV:
ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0001780-43.2014.8.26.0435 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P.
- M.S. - C.M.S. - Vistos. Por ora, aguarde-se a transferência do menor para a cidade de Ananindeua/PA. Com a informação
acima, expeça-se guia de desligamento, bem como, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público. Int.
Pedreira, 01 de abril de 2015. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP), MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 0001780-43.2014.8.26.0435 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P.
- M.S. - C.M.S. - Vistos. Diante do ofício de folhas 213/215 e tendo em vista que esta Magistrada e os servidores do Cartório
da Infância e Juventude, empenharam todos os esforços necessários para providenciar toda documentação pertinente, a fim de
possibilitar a transferência da criança Miguel da Silva à cidade de Ananindeua/PA, nos dias 23 e 24 de março de 2015, porém,
nesta data, foi protocolizado outro ofício pelo CREAS, informando a mudança da viagem para o dia 07 de abril de 2015. Em
sendo assim, oficie-se ao Secretário Municipal de Promoção Social, confirmando a mudança de data. E, em caso positivo,
providencie novamente a zelosa serventia toda documentação necessário. Int. Pedreira, 20 de março de 2015. - ADV: PEDRO
JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP), MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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