TJSP 15/04/2015 - Pág. 3108 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
3108
na qual foi distribuída ou tramita a ação. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP)
Processo 1001662-82.2015.8.26.0704 - Prestação de Contas - Exigidas - Responsabilidade dos sócios e administradores
- RR Eng Comercio e Servicos de Informatica Ltda. e outros - Vistos. 1. Cite-se o reú para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente as contas solicitadas pelo autor, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, ou conteste a ação, com a
advertência de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285
do CPC). 2. Expeça-se carta para citação. Intime-se. - ADV: KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP)
Processo 1001665-37.2015.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Zorayde Ferrarone Gonçalves Gomes - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o requerente sua situação
financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento hábil
comprobatório da condição. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP)
Processo 1001666-22.2015.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Donizete Avantoir
Carneiro - Vistos. No caso em tela, há de se distinguir duas situações: se não existe o an debeatur, a anotação do nome do(a)
autor(a) nos órgão de proteção ao crédito é ilegítima, todavia, outra coisa é a contestação do quantum debeatur, ou seja, existindo
o débito, ainda que impugnado seu valor, a aludida anotação é devida, só podendo ser afastada se depositado o valor integral da
prestação contratada (Resp 610063/PE). No mais, a pretensão do(a) autor(a) de se manter na posse do veículo não diz respeito
à lide. O mérito ora pretendido se refere à revisão de cláusulas contratuais. As questões aqui discutidas não impedem que a ré
lance mão das vias legais para alcançar a retomada do bem garantidor do financiamento celebrado, pois a Constituição Federal
lhe assegura o direito de ação. Resta claro, portanto, que o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora,
nem elide o direito do credor de promover ação contra o devedor, conforme já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça: Súmula 380, STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Outrossim, deve ser observado o disposto no artigo 285-B, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 285-B. Nos litígios que
tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.” Posto isso, correto seria o
autor proceder aos pagamentos das prestações tais como contratadas, porém, caso haja interesse na consignação dos valores
incontroversos, poderá este fazê-lo, sem que isso, entretanto, afaste a mora eventualmente constituída. No mais, cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) (art. 285, do CPC). Intime-se. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1001681-88.2015.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Moises Rodrigues da Silva - Vistos.
Diante da certidão de fls. 84, providencie o autor a regularização da taxa judiciária e da contribuição previdenciária, nos termos
do Provimento CG 33/2013, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o comprovante de pagamento juntamente com a DARE,
devendo constar no campo “Observações” a natureza da ação, o nome das partes, incluindo da parte ré e a Comarca na qual foi
distribuída ou tramita a ação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP)
Processo 1001691-69.2014.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elinete Leme de Souza - Hamilton
Clementino Nascimento - Vistos. Vistos em saneador, nos termos do art. 331, §2º, do Código de Processo Civil. Não há preliminar
pendente de apreciação. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas,
de modo que declaro saneado o feito. Como ponto controvertido fixo o valor de mercado do imóvel em questão para alienação
judicial. Como provas a serem produzidas, defiro a perícia técnica para avaliação do valor de mercado do aluguel do imóvel
em questão. Nomeio para a perícia o(a) engenheiro(a) HEITOR FERREIRA TONISSI, que deverá estimar sua remuneração em
10(dez) dias. Assinalo o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo. Determino a intimação das partes para acompanharem
a prova pericial, com advertência do prazo de 5 (cinco) dias para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Cumprase ma forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ADEMIR ROSA DE SALLES (OAB 121721/SP), PAULO KOJI HONDA (OAB
170301/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP)
Processo 1001699-12.2015.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Butantã
D3/D4 - Condominio Residencial Nova Vida - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o requerente sua
situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento
hábil comprobatório da condição. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo. Providencie o autor, no mesmo prazo, a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da
ação. Intime-se. - ADV: LILIAN TELES RODRIGUES LA TORRE (OAB 236088/SP)
Processo 1001721-41.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Mindelli Hernandes
e outro - Vistos. Para audiência preliminar de conciliação, designo o dia 11 de maio de 2015, às 10:00 horas, podendo as partes
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do art. 331 do CPC. A audiência acima
se realizará na sala 104, 1º andar, junto ao CEJUSC - Centro de Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania deste Fórum
Regional. Intimem-se. - ADV: GISLENE DE PAULA ALVES (OAB 115785/SP), LUIS HENRIQUE DE PAULA ALVES MENUCCI
(OAB 258774/SP)
Processo 1001723-40.2015.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 4.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo
único). 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e à
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos, na mesma oportunidade. Caso não encontre
bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial de Justiça intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de
até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). 3. O executado, independentemente de penhora, poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, com oposição de embargos
(CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor se sujeitará ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). 4. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30%
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A). 5. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º