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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 509

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

509

Processo 1001939-10.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edison Stocco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. Defiro a execução requerida. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), WILLIAM MIRANDA DOS SANTOS (OAB 264660/SP), LARISSA PEREIRA STADELLA (OAB 313547/SP)
Processo 1001939-10.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edison Stocco - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o depósito judicial de folha 06, e porque já decorrido o prazo para eventual interposição de
embargos, expeça-se mandado de levantamento judicial, intimando-se o exequente para a retirada da guia. Quanto à alegação
de existência de saldo remanescente, proceda a serventia ao cálculo do valor do débito, conforme acordo homologado e até a
data do efetivo depósito, visto que a cobrança de honorários incluída na petição de fls. 11/12, em primeiro grau de jurisdição é
vedada pelo art. 55 da Lei 9099/95. Com o cálculo, cumpra-se o despacho de fls. 07/09. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP), WILLIAM MIRANDA DOS SANTOS (OAB 264660/SP), LARISSA PEREIRA
STADELLA (OAB 313547/SP)
Processo 1002228-40.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Iza Aparecida Lisboa
Ferreira - MINIMERCADO R. S. & NASCIMENTO LTDA (nome fantasia MERCADINHO COLONIA) - - OSCAR JOSE DA SILVA
- - RUBIA MARIA DE ANDRADE SILVA - Designo audiência de instrução e julgamento no dia 25 de junho de 2015, às 14h15min.
O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e na condenação ao pagamento das custas, e, em
caso de não comparecimento da parte-ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz. No prazo de cinco dias, deverão as partes apresentar eventual rol de testemunha, até o máximo
de três, que comparecerão independentemente de intimação ou mediante esta, se requerida, ficando as partes advertidas que
as testemunhas não arroladas não serão ouvidas. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os
documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão
ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para
liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando
desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente
regularizada no momento da audiência. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), INGRYD NAPHYTALLI
DE FARIAS MEIRELLES FREIRE MINETTO (OAB 334203/SP), JULIANE BARBOSA DE AQUINO (OAB 118563/MG)
Processo 1002555-82.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia
Oellers - HSBC Bank Brasil LTDA - Os autos estão extintos por sentença e já há execução em curso no incidente 1. Arquivemse estes, com baixa no sistema. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERLI DA COSTA
MACHADO (OAB 217396/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA SANTOS (OAB 186511/SP), ENRIQUE GUILLEM PASQUINI
(OAB 336077/SP)
Processo 1003967-48.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - S C Oliveira
Cunha & F Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 292.2014/022469-1 dirigi-me ao endereço retro e lá estando, CITEI E INTIMEI ALESSANDRA MENEZES do
inteiro teor, recebendo contrafé e exarando ciente.NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. - ADV: SARA IZOLINA SIQUEIRA
CAMARGO (OAB 290842/SP)
Processo 1003967-48.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - S C Oliveira
Cunha & F Oliveira - Vistos. A autora alega que prestou serviços educacionais à ré, que está inadimplente com o pagamento
de algumas mensalidades, pleiteando o recebimento do valor devido. Devidamente citada e intimada (página 41), a ré deixou
de comparecer à audiência designada (página 46), sendo decretada sua revelia com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Relatados,DECIDO. Os documentos de páginas 13/14 comprovam o contrato de prestação de serviços educacionais entre
as partes. E havendo inadimplemento, presunção esta decorrente dos efeitos da revelia, deverá a ré arcar com o pagamento
das mensalidades não pagas. No entanto, em que pesem os efeitos da revelia, verifica-se do contrato estabelecido entre
as partes a ocorrência de cláusula abusiva. A cláusula 5 do contrato estabelece a cobrança de multa de 2% em caso de
inadimplemento, a qual é totalmente lícita. Contudo, a cláusula 6, § 2º,prevê a cobrança de mais uma multa, no importe de 10%,
em caso de ajuizamento da ação em razão da mora. Esta nova cobrança, em realidade, configura uma dupla penalidade, pois
o devedor, em razão do inadimplemento de um mesmo débito, é obrigado a pagar duas multas contratuais, o que não é aceito,
já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que”estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade”. E, no presente caso, o consumidor está em evidente desvantagem ao sofrer sanção em duplicidade por conta do
não pagamento das mensalidades. Portanto, de rigor o reconhecimento da abusividade da Cláusula 6, § 2º, do contrato, a qual
deve ser declarada nula. Outrossim, a condenação em honorários advocatícios é expressamente vedada pelo artigo 55 da Lei
9.099/95. E à cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviço deve ser aplicada a mesma
restrição, visto que o se pleiteia, em realidade, é a condenação da parte contrária ao pagamento da verba honorária, por meio
de percepção indireta. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para o fim de condenar a ré a pagar
à autora a quantia de R$ 582,00, atualizada monetariamente e com juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade
(janeiro, fevereiro e março de 2012), acrescida da multa contratual de 2%. Outrossim, declaro nula a cláusula contratual que
estabelece multa de 10%, dada sua abusividade, afastando, em consequência, sua aplicação. Sem condenação em custas e
honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Providencie a Serventia o cálculo das custas de preparo, nos termos
do artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, ficando
desde já as partes devidamente cientes dos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de
Processo Civil”. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de
multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). P.R.I.C. - ADV: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB 290842/SP)
Processo 1003984-84.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - S C Oliveira
Cunha & F Oliveira - 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito (art. 158, § ún., CPC),
a desistência retro formulada. 2. Em consequência, julgo o processo extinto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Transitada
esta em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema. - ADV: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB 290842/SP)
Processo 1003993-46.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - S C Oliveira Cunha & F
Oliveira - MONICA COBRA TEIXEIRA - Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução interpostos e cadastrados como
incidente 2 e, com estes, tornem conclusos. - ADV: EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP), SARA
IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB 290842/SP)
Processo 1003993-46.2014.8.26.0292/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Contratos de Consumo - MONICA
COBRA TEIXEIRA - S C Oliveira Cunha & F Oliveira - Considerando as peculiaridades do caso, na forma do artigo 125, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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