TJSP 16/04/2015 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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citação por hora, certificando o ocorrido. Sem prejuízo, fica concedido os benefícios do artigo 172 paragráfo 2º do CPC. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001290-66.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz
Ferreira Candelaria - Chery Amur - Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribição de Veículos Ltda - Vistos. Petição retro:
ver folhas 258/259. Devendo depositar o valor no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: BRUNO
BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP), SILVANIA CORDEIRO
DOS SANTOS (OAB 283449/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP)
Processo 1001385-28.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Joao Pedro Azevedo Madureira - Cs
Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - Denys Marc Ferrez - - Fernando Antonio Simoes - Vistos. Digam
as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se pretendem a produção de outras provas,
especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB
162668/SP)
Processo 1001431-17.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ivanildo do Nascimento - Vistos. Certidão retro: diga o requerente em cinco dias. Nada sendo requerido,
retornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001558-86.2014.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Antonio Luiz
Gomes Barreto - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/
SP)
Processo 1001612-52.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/S Ltda. - OMEC - Talita Carolina da Cunha - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
da inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor descrito na inicial, referente as mensalidades escolares não pagas nos
respectivos vencimentos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao ano a partir dos vencimentos, além de multa de 2%
do valor do débito. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001642-53.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cassio Cabral Ferreira - Ciência ao(à) autor(a) do desentranhamento
do mandado e do envio do mesmo, a partir de 14/01/2015, à respectiva Central. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001704-93.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Izabel Silva
Machado - Banco Itaucard S/A - Vistos. Petição retro: defiro a prorrogação do prazo solicitado de trinta dias. Intime-se. - ADV:
EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1001808-85.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Veneza
- Waldir Aparecido da Silva - Vistos. Certidão retro: diga o requerente no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, retornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1001816-33.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Edson Euclides da Silva - Louise
Rosette Oliveira da Silva - Vistos. Diante da certidão retro, dando conta do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso
do prazo de quinze dias, para satisfação voluntária da dívida, pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-j
do CPC). Caso seja necessária a conversão para a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito principal. Intime-se. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), RAFAEL
DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1001817-47.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gas do Japão Com de Gas Ltda Me - Não consta expedição de mandado para
apreensão do bem não se sabendo se o mesmo será ou não encontrado, razão pela qual expeça-se mandado e aguarde-se o
cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 1001899-78.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cipriano Pires Sabia - Rodrigo Ferreira dos
Santos - Vistos, Nos termos do Prov. 33/2013, o requerente deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP., no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1002096-33.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Marpress Informatica Ltda - Vistos. Fls. 132/137: Trata-se de embargos de declaração opostos
pela ré contra a decisão de fls. 130 alegando omissão desta quanto à não apreciação do risco de prejuízos irreversíveis, o
adimplemento substancial do contrato e a inexistência da mora. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer
dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. A embargante insurge-se contra a
justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão
agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva
competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste
último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de
Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da
decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos
apontados, eis que os temas foram expressamente decididos, que se encontra fundamentada em todos os seus termos. Os
embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida
pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não
está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende
pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está
em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: “O Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RSTJ 115/207) Diante de
tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 130. Int. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
Processo 1002119-13.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º