TJSP 16/04/2015 - Pág. 1440 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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o teor da certidão do distribuidor de fls. 10 que ressaltou a ausência de comprovação quanto à situação da pessoa jurídica
requerente como ME ou EPP. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, IV da Lei n. 9099/95. Sem
custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: WALTER MARTINI (OAB 24520/SP)
Processo 1003367-45.2015.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria das
Graças Umburanas - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Deve ser
indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais
Cíveis, sendo que deve ser observado o disposto no art. 3º, I da Lei 9099/95 que estabelece o limite de alçada para o JEC no
valor correspondente a 40 vezes o salário mínimo, sendo que consoante informe de fls. 04 houve atribuição de valor da causa
superior ao valor legal. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO
CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta
e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do
juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado,
impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma
Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado,
impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal;
Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida.
Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível;
Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) A constatação de que foi ultrapassada a
alçada do Juizado Especial Cível deve ocorrer no momento da análise da petição inicial para se evitar o desenvolvimento de
uma lide incapaz de elucidar todos os pontos controvertidos. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo
51, II da Lei n. 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. São Paulo, 10 de abril
de 2015. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1003380-44.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato
Martins Duarte - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Itaquera. Intime-se. - ADV:
RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP)
Processo 1003398-65.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Euro Bento Maciel Filho - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo a formular todos os pedidos de forma
certa e determinada, com adequação do valor da causa, bem como para apresentar documento diretamente emitido pelo SCPC
para comprovação sobre eventual negativação, diante do pedido de fls. 06. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
Processo 1003417-71.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fernando
José Rei Lopes - - Simone Lourival Acioli - - Leonardo Lopes - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei
9099/95. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que no presente caso deve ser observado o disposto no art. 8º, caput da Lei
9099/95, que determina que não poderão ser partes no processo instituído pela Lei 9099/95 o incapaz, sendo que o art. 8º, §
1º, I, da Lei 9099/95 estabelece que somente as pessoas físicas capazes podem ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível,
de forma que inclusive estão excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Assim, no caso vertente houve informe
sobre o coautor Leonardo Lopes ser menor incapaz - fls. 1, de sorte que deve ser observado em relação a este o disposto no art.
8º, caput e § 1º, I da Lei 9099/95, sendo de rigor a extinção do feito com fulcro no art. 51, inciso IV da Lei 9099/95 em relação
a Leonardo Lopes. Em relação aos requerentes Fernando Lopes e Simone Acioli, verifica-se que houve ajuizamento de ação de
reparação de danos materiais e morais, sendo que inclusive a fls. 2/3 houve notícia de problemas relacionados à alteração de
data de embarque quanto aos autores Fernando Lopes e Leonardo Lopes, de modo que então os requerentes Fernando Lopes
e Simone Acioli não podem prosseguir sozinhos com a demanda, que envolve discussão sobre alteração de voo que afeta a
todos, considerando que o desfecho da ação deve produzir efeitos em relação a todos os autores como forma de serem evitadas
decisões conflitantes, de modo que em relação aos coautores Fernando Lopes e Simone Acioli há ausência de pressuposto
processual, suscetível de conhecimento de ofício, posto que matéria de ordem pública. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o
processo com fulcro no artigo 51, IV da Lei n. 9099/95 em relação coautor Leonardo Lopes e, JULGO EXTINTO o processo
com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil em relação aos coautores Fernando Lopes e Simone Acioli. Sem custas
ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), CRISTIAN
DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1003418-56.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Dina Almeida de Oliveira Pinto - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos, deve ser aplicado o disposto no art. 51, inciso
III, da Lei 9099/95, vez que conforme escólio de Nelson Nery Junior ao tratar do mencionado dispositivo legal, que trata da
incompetência territorial: “No entanto, está caracterizada na LJE como causa de extinção do processo, matéria que deve ser
examinada de ofício pelo Juiz” in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9º edição, Ed. RT Desta
feita, de rigor a análise do tema atinente à incompetência para o processamento da presente demanda, vez que a parte autora
e a parte requerida ostentam domicílio em local pertencente ao JEC de Santo Amaro, consoante certidão do distribuidor de fls.
14. Destarte, deve ser observada, no presente caso, a regra prevista no art. 4, inciso III, da Lei 9099/95, de modo que deve
ser reconhecida hipótese de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível Central para o processamento da demanda.
Ainda, vale acentuar que de acordo com a regra de interpretação de normas, na hipótese de existência de regra específica,
esta deve prevalecer sobre regramento geral. Outrossim, deve ser indicado o Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio
de Janeiro/RJ). Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas ou
honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a parte
autora está representada por advogado constituído nos autos, de modo que deve ser apresentado o seguinte julgado sobre
o tema: “JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO PREVALECE.
Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada miserabilidade. Indeferimento. Agravo desprovido”. (TJ-SP;
AI 691.817.4/9; Ac. 4207202; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Carneiro; Julg.
25/11/2009; DJESP 18/12/2009). Outrossim, quanto à atividade do magistrado em relação a apreciação do pedido relacionado
a assistência judiciária gratuita, deve ser apresentado o seguinte julgado:”O magistrado deve expor as razões pelas quais
indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que
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