TJSP 16/04/2015 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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Processo 0006532-10.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006532) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Altair Sebastião Mingoti - Banco Votorantim Sa e outros - Vistos. As preliminares de ilegitimidade passiva, em verdade,
confundem-se com o próprio mérito da ação, na medida em que sem o término da instrução processual para a análise de quem
foi a culpa, se é que houve alguma culpa, para a ocorrência do evento, não há como afastar de plano a responsabilização
de nenhuma das empresas rés, todas participantes da negociação ao menos em alguma de suas fases. Apresente o Banco
Itaú cópia do documento assinado, e eventual documentação apresentada, pelo sacador da quantia, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de se presumir sua a falha na permissão do saque. Apresentada esta documentação, dê-se vista para a parte
autora se manifestar em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Ibitinga, 10 de abril de 2015. - ADV: EUGENIO
CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP), MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0006534-82.2010.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Rodrigo Chaddad Raineri - Newcash Cobranças Ltda
- Vistos. Considerando que é de conhecimento notório desta comunidade jurídica o esquema fraudulento milionário causado
pela utilização da empresa ré na formação de pirâmide financeira em que centenas de pessoas foram lesadas (prova disso são
as centenas de processos judiciais envolvendo a empresa executada e seu sócio Rosalvo), DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, para alcançar os patrimônios dos sócios da época e os atuais, solidarizando-se com
a obrigação da empresa. O patrimônio desses sócios poderá ser validamente constrito na ação movida contra a empresa. Isso,
porém, não os torna parte no processo. Nesse sentido, defiro a penhora sobre o patrimônio dos bens dos sócios. Determino a
penhora on line dos ativos financeiros de ROSALVO RIBEIRO DA SILVA NETO, MARIA INES MELLO, DÉCIO DE MELO ARANHA
e MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (FL. 132), através do sistema Bacen-Jud, considerando que dinheiro encabeça a lista
de preferência legal para penhora, configurando, ainda, a forma mais eficaz de realização de direitos do credor, prescindindo
de futura fase de expropriação. Recolha a parte exequente as respectivas taxas para a realização do BACENJUD, em 10
(dez) dias. Paralelamente, e sem prejuízo do cumprimento acima, defiro a penhora dos imóveis informados à fl. 133, mediante
lavratura de Termo de Penhora nos autos, deixando Rosalvo na qualidade de depositário fiel. Após a lavratura do termo de
penhora, via Sistema ARISP, expeça-se o necessário para a averbação das penhoras. Após, terá a parte exequente o prazo de
30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão atualizada dos imóveis, já com a averbação das penhoras, para a análise das
intimações que devem ser realizadas das penhoras. Intimem-se. Ibitinga, 10 de abril de 2015. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA
DE CAMPOS (OAB 220214/SP)
Processo 0006540-84.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006540) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Mariza dos Santos Ciriberto - Banco do Brasil Sa - Vistos. Antes de sentenciar o feito, ao que parece o pedido de reparação
por danos materiais perdeu seu objeto, na medida em que, voluntariamente, o banco réu devolveu valores creditados na
conta da autora, inclusive de inúmeras tarifas, conforme se depreende a fls. 55/56, O QUE FOI FEITO ANTES DA DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. Assim, para que não haja mal entendidos, manifeste-se a parte autora sobre a suficiência dos
valores devolvidos, devendo demonstrar especificamente, e comprovadamente, eventual diferença, tudo em 10 (dez) dias, sob
pena de se presumirem suficientes os estornos realizados. Não concordando a autora com o pagamento dos danos materiais,
dê-se vista à parte ré para se manifestar, em 10 (dez) dias. Concordando ou não se manifestando, voltem-me conclusos os
autos para a prolação de sentença. Intimem-se. Ibitinga, 09 de abril de 2015. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0006691-55.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006691) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Gerson
Ricardo Portes - Jose Lamarca Calandria - Vistos. Fls. 76/77: Nada a apreciar ante a decisão de fl. 69. Pretendendo a parte
recorrer de minha decisão fica à vontade, uma vez que é seu legítimo direito e, com certeza, estando eu acostumado a recursos,
não ficarei contrariado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ibitinga, 09 de abril de 2015. - ADV: LUIS OLAVO
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 126342/SP)
Processo 0008294-71.2007.8.26.0236 (236.01.2007.008294) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Pedro
Martins de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pretendendo a parte exequente discutir os critérios de
correção monetária da precatória, considerando que o ofício requisitório já foi expedido, deverá a parte se dirigir ao Presidente
do E. TRF3ª, nos termos da Resolução n°. 168/2011, de modo que este magistrado é incompetente para apreciar a matéria.
Caso a parte exequente não comprove qualquer ação nesse sentido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Ibitinga, 09 de abril de 2015. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 0009471-31.2011.8.26.0236 (apensado ao processo 0009925-16.2008.8.26) (processo principal 000224150.2002.8.26) (236.01.2002.002241/2) - Embargos à Execução - Município de Ibitinga - José Roberto de Souza - Vistos.
Desapensem-se os autos para permitir o andamento regular das duas execuções. Defiro a realização do BACENJUD para a
penhora de ativos financeiros da parte executada. Recolhida a respectiva taxa, realize-se o BACENJUD. Intime-se. Ibitinga, 09
de abril de 2015 - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP)
Processo 0009561-10.2009.8.26.0236 (236.01.2009.009561) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Cristina Lúcia Miquelin Gil - Euclides José Cassini - Vistos. Revogo o despacho de fl. 120. Primeiro, por já estar sim bloqueado o
bem, conforme se infere à fl. 112. Segundo, por ser a proprietária registral companheira do executado, presumindo-se assim de
ambos o veículo. Defiro a penhora da 1/2 do veículo, sendo certo, no entanto, que em caso de adjudicação e/ou leilão o veículo
será alienado por inteiro, reservando-se nos autos a meação em dinheiro da companheira. Expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação do veículo, devendo a parte exequente recolher o necessário. Deverá o Sr. Oficial de Justiça ao cumprir
o mandado intimar tanto o executado EUCLIDES JOSÉ CASSINI, quanto sua companheira e proprietária registral ROBERTA
VIVIANI ROSA. Com a entrega do laudo, vista às partes para a manifestação sobre a avaliação, lembrando que a intimação
daquele que não tiver advogado nos autos se dará na forma do art. 322 do C.P.C. Nesta ocasião, diga a parte exequente se tem
ou não interesse na adjudicação do veículo pelo preço da avaliação. Intimem-se. Ibitinga, 10 de abril de 2015. - ADV: AGNALDO
MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP)
Processo 0009925-16.2008.8.26.0236 (apensado ao processo 0002241-50.2002.8.26) (processo principal 000224150.2002.8.26) (236.01.2002.002241/1) - Cumprimento de sentença - Ufemia da Conceição Souza e outro - Prefeito Municipal da
Estância Turística de Ibitinga - Vistos. Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução, prossiga-se a execução no valor
de R$ 17.165,61 atualizados até 18/02/2011. Junte cópia da sentença dos embargos à execução neste processo. Expeça-se
o necessário para o precatório. Após, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Ibitinga, 09 de abril de 2015. - ADV: LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), HELEN SIMONE USIDA (OAB 190219/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
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