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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 1750

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

1750

30 dias. No silêncio, ao arquivo provisório. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1000260-18.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VERA LUCIA TRICOSSI Posto isto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda
proposta por VERA LUCIA TRICOSSI para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação em seu
benefício a aposentadoria por invalidez, em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, nunca inferior a um salário mínimo
mensal (art. 201, CF), desde 01.10.2014. Não há parcelas vencidas. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigidos, incidindo somente sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Não há custas e despesas processuais em razão do disposto
no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Lei 8620/93, o que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que o valor da condenação é inferior a sessenta salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário,
nos termos do que determina o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUÍS CARLOS ROCHA JÚNIOR
(OAB 167132/SP)
Processo 1000266-88.2015.8.26.0698 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Agenor Ungaro - Defiro
a gratuidade, à míngua de elementos que infirmem o merecimento do benefício. Emende o embargante a inicial para trazer
cópia da execução embargante, inclusive para se aferir a tempestividade da peça processual. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento e extinção. - ADV: CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP)
Processo 1000267-73.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto P.j. Ltda - Cite-se o(a)
executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade
(art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à
imediata penhora e avaliação em bens do(a) devedor(a), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade,
o executado(a). Havendo indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o
devedor para intimação da penhora, deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar
eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado
da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá,
depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela
implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de
embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000269-43.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.C.S. - Vistos. Diante dos fatos relatados na
inicial, dando conta da necessidade de matricular o filho, concedo a guarda provisória do menor JOSE WANDSON BARBOSA DA
SILVA ao requerente, mediante compromisso, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo respectivo, devendo o autor comparecer
em cartório para assinatura. Sem prejuízo, realize-se estudo social e oficie-se, conforme requerido a fls. 5, item “d”. No mais,
cite-se a requerida. O prazo para resposta é de 15 dias. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000275-50.2015.8.26.0698 - Monitória - Espécies de Contratos - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento
S.a. - Vistos. Cite-se para pagamento do débito constante da inicial, no prazo de 15 dias. Deverá ser consignado no mandado
que o(a) requerido(a) poderá, no referido prazo, oferecer embargos, bem como que, não sendo opostos embargos, constituirse-á, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme preceitua
o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela lei 9.079/95. Caso o(a) requerido(a) efetue
o pagamento, ficará ele(a) isento(a) de custas e honorários advocatícios (artigo 1.102-C do Estatuto Processual Civil). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ELTON SILVA
COELHO (OAB 349045/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1000276-35.2015.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
- Unibanco S/A - Requerente depositar as custas do bloqueio renajud de fls. 37, código de receita 434-1, valor R$12,20 guia
FEDTJ disponível em(www.bb.com.br). - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1000279-87.2015.8.26.0698 - Monitória - Transação - Escandinavia Veículos Ltda - Vistos. Cite-se para pagamento
do débito constante da inicial, no prazo de 15 dias. Deverá ser consignado no mandado que o(a) requerido(a) poderá, no referido
prazo, oferecer embargos, bem como que, não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme preceitua o artigo 1.102-C do Código de Processo
Civil, com a redação que lhe foi dada pela lei 9.079/95. Caso o(a) requerido(a) efetue o pagamento, ficará ele(a) isento(a) de
custas e honorários advocatícios (artigo 1.102-C do Estatuto Processual Civil). - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB
186078/SP)
Processo 1000283-27.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plantytec Produtos Agrícolas Ltda. - Citese o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade
(art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à
imediata penhora e avaliação em bens do(a) devedor(a), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade,
o executado(a). Havendo indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o
devedor para intimação da penhora, deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar
eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado
da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá,
depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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