TJSP 16/04/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
1796
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004695-60.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Guarda - H.O. - J.F.G. - Vistos. Mantenho, ao menor
por ora, a decisão de fls. 38. Deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual médico pediatra responsável por
atendimento médico da criança, indicando seu nome e endereço. Após, se em termos, oficie-se ao referido médico, devendo este
encaminhar relatório informando os cuidados que devem ser tomados com a criança e se esta adoeceu recentemente, indicando
os motivos e se pode ter relação com tratamentos desidiosos de sua saúde. Com a vinda do relatório médico, remetam-se os
autos ao setor competente para realização de estudo social com as partes e a criança, com visita domiciliar, para que seja
apurada a possibilidade de manter o regime de visitas acordado a fls. 28, ou a necessidade de alteração. Intime-se. - ADV:
JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 0004804-16.2010.8.26.0372 (372.01.2010.004804) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.S. - V.C.O.
- (ORDEM N° 1099/10) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por G. de O.S., menor(es) representada(s)
por seu pai Edwin de Sousa Silva, contra Vanessa Cristina de Oliveira, para condenar este último a pagar, a título de pensão
alimentícia à primeira, se estiver empregado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se adicionais (noturno,
periculosidade e insalubridade), as horas extras, FGTS (inclusive de verbas rescisórias), valor este que deverá ser descontado
da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Condeno,
outrossim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, ficando o mesmo isento, diante do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11608/03
(Lei das Taxas Judiciárias). Arbitro os honorários advocatícios dos advogados nomeados, no valor máximo previsto na tabela
código 206. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários, e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas
anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. Custas de Preparo no valor de R$ 106,25 e Custas de Remessa e
Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP),
SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 0005139-35.2010.8.26.0372 (372.01.2010.005139) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria dos Anjos Jose de Brito - (ORDEM N° 1218/10) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor dado à causa, observando-se que ela é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). P.R.I. - ADV:
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0005185-53.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005185) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Diego
Maicon Mendes Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1089/12 Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os
efeitos. À resposta. Após, subam. Intime-se. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), ANTONIO CESAR
VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 0005229-04.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - LUCIO RAIMUNDO PRADO - WILMA
APARECIDA DE ASSIS PEREIRA - Autor, manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação à reconvenção - ADV: EDUARDO
NAYME DE VILHENA (OAB 176754/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR (OAB 147377/SP)
Processo 0005404-66.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005404) - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.F. - ordem 1134/12 Autor,
manifestar, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 136/140, sob pena de extinção pelo art.
267, IV do CPC - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP)
Processo 0005495-88.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Liliane Regina Tomaz e outro - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Autor, manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327
do CPC). - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), CLAUDIA ANDRÉIA SANTOS TRINDADE (OAB
209020/SP)
Processo 0005497-58.2014.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliane Regina Tomaz - ANTONIO JOSE DE
SOUZA - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC), sob pena de preclusão ADV: CLAUDIA ANDRÉIA SANTOS TRINDADE (OAB 209020/SP)
Processo 0005529-05.2010.8.26.0372 (372.01.2010.005529) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Regiane Aparecida da Silva Duarte - ORDEM
Nº 1318/10 - Vistos. Defiro a alteração do polo passivo. Providencie-se o necessário, com as cautelas de praxe. No mais,
aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime-se. (AUTOR, RECOLHER TAXA DE MANDATO JUDICIAL, UMA PARA CADA
INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0005538-98.2009.8.26.0372 (372.01.2009.005538) - Execução de Título Extrajudicial - Tilibra Produtos de Papelaria
Ltda - Jair Donizete Rodrigues Me - 1489/09 Vistos. Fls. 195: Indefiro, eis que o ônus de registrar a penhora no respectivo
cartório é do exequente, e tal pode ser realizado administrativamente, sem necessidade intervenção do Juízo. Expeça-se o
necessário. Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB
139350/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0005693-38.2008.8.26.0372 (372.01.2008.005693) - Outros Feitos não Especificados - Fabiano Paulus Franco
Morata - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 1583/2008 - Vistos. Julgo extinta a execução, em razão do pagamento,
e o faço com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 0005767-87.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005767) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marli
Guedes Pinto Gibin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1223/11 Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os
efeitos. À resposta. Após, subam. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0005835-37.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005835) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A. e outro - ORDEM
1252/2011 - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a guarda da menor J.F.R.A.
aos requerentes por D.D.A. e C.AP. DE G. A. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo. Sucumbentes,
arcarão os requeridos com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor dado à causa. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) que atuou(aram) em razão do convênio da OAB/DPE no valor
máximo respectivo a que alude a tabela. Expeça-se certidão oportunamente. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Custas de
Preparo no valor de R$ 106,25 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º