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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 2023

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

2023

Aguarde-se o decurso do prazo pleiteado às fls.382. - ADV: SAMUEL VITALINO NUNES (OAB 187166/SP), JOILMA FERREIRA
MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2015
Processo 1022394-45.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S. - pelo autor foi requerida a
desistência da ação às fls. 26/27. Pela Dra Promotor(a) de Justiça foi dito que nada tinha a opor. A seguir, pela MM. Juíza foi
proferida a seguinte sentença: Vistos. Homologo a desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Homologo, também, a renúncia ao direito de
recurso, ocorrendo o trânsito em julgado, de imediato. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se,
comunique-se e arquivem-se. - ADV: SONIA AYRES (OAB 177864/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA BANNITZ BACCALA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2015
Processo 0000061-87.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000061) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Rosario Brandao
Andrade - Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. (Proc. nº 24/2012). - ADV: FERNANDA SOARES NUNES
(OAB 165000/SP)
Processo 0000186-61.1989.8.26.0405 (405.01.1989.000186) - Interdição - Capacidade - A.K. - Regularize, no prazo de 10
dias, representação processual. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos. (Proc. nº 799/2015). - ADV:
PAULO TARPINIAN (OAB 71697/SP)
Processo 0000338-12.1989.8.26.0405 (405.01.1989.000338) - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - Haide Henrique
Guimarães e outros - Cite-se por edital com prazo de 20 dias. (Proc. nº 205/2007). - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB
210936/SP)
Processo 0000593-90.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 0003367-30.2013.8.26) - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão de Menores - A.A.M. - Diante do acordo celebrado nesta data nos autos em apenso, JULGO EXTINTO o presente
processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado
da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME (OAB 282265/SP)
Processo 0001028-06.2010.8.26.0405 (405.01.2010.001028) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.J. - A.L.J. - Vistas
dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls.
144/145. - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), ROGERIO KESSUANE BEGO DA SILVA (OAB 234496/SP)
Processo 0001061-88.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001061) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
- Francimario Lopes da Silva - Vistos. E.N., qualificada nos autos, ajuizou ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS contra F.L. da S., alegando, em síntese, que viveu em união estável com o
requerido de 28.12.2009 até 28.12.2011, quando a autora precisou deixar o lar apenas com algumas roupas, em razão de ter
sido agredida verbalmente e ameaçada pelo requerido. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para bloqueio de 50% das
contas correntes, de investimento e cadernetas de poupança de titularidade do réu e do comércio de Lava Rápido do casal
e a oportuna procedência da ação para reconhecimento da união estável e partilha dos bens adquiridos durante a união.
Foi designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação. Em audiência, restou prejudicada a conciliação
pela ausência do réu, sendo deferido o pedido de tutela antecipada para bloqueio de metade dos valores existentes em
contas bancárias em nome do réu e de sua empresa individual (fls.52/53). O réu foi citado pessoalmente (fls.67) e apresentou
contestação reconhecendo a existência da união estável com a autora no período indicado na inicial. Formulou ainda proposta
de pagamento à autora de 50% dos valores existentes em conta, de forma parcelada (fls.69/73). Em réplica a autora reiterou
os termos da inicial, refutando os argumentos do requerido. Também recusou a proposta de acordo feita pelo requerido. O feito
foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls.108). Em audiência restou infrutífera a conciliação, não
sendo inquiridas testemunhas. Encerrada a instrução, as partes em alegações finais reiteraram suas manifestações anteriores
(fls. 110). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada
com partilha de bens. O pedido é procedente em parte. A existência da união estável entre as partes no período indicado
na inicial restou incontroversa, já que confirmada pelo requerido em sua contestação. Diante desse contexto, demonstrada a
existência da união estável, resta a análise do pedido de partilha de bens. Nas relações patrimoniais entre companheiros deve
ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. Aplica-se, no caso, a presunção
de que os bens onerosamente adquiridos durante a união estável são comuns, só podendo ser afastada por contrato escrito, não
se admitindo nenhuma prova em contrário. Não há, pois, brechas para a alegação de que não houve esforço comum. Restou
demonstrada pela prova documental carreada aos autos, que o “Lava Rápido” indicado na inicial foi adquirido pelos litigantes
durante a constância da união estável. Tal bem foi adquirido pelo requerido juntamente com seu irmão. Alega a requerente que
também durante a união, o réu adquiriu a parte de seu irmão no referido estabelecimento, o que foi por ele confirmado em sua
defesa, o qual declarou que desfeita a sociedade com o irmão, a autora e o réu passaram a trabalhar sozinhos no referido “Lava
Rápido”. Embora alegue o réu que entregou o “Lava Rápido” para seu irmão, os documentos juntados aos autos demonstram
que o referido estabelecimento ainda está em nome do requerido, em situação “ATIVA” (fls.99/101), sendo que o documento
de fls. 88/89 não é apto para comprovar a alienação do referido estabelecimento. Diante desse contexto, deve ser acolhido o
pedido de partilha da referida microempresa individual, descrita às fls.14/16. Também faz jus a requerente à meação dos valores
existentes nas contas corrente e poupança em nome do requerido, junto a Caixa Econômica Federal, comprovados pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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