TJSP 16/04/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
2080
de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”), bem como a
multa no percentual de 10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido referido
prazo sem que haja pagamento espontâneo, apresente a credora a conta atualizada do débito (art. 614, II, CPC) com a inclusão
dos honorários advocatícios e multa acima fixados e indique os bens em nome do devedor que pretende que sejam penhorados.
Registro, desde já, que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado pagamento espontâneo e, por isso,
deverá ser acrescido das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000855-14.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Considerando a inércia do exequente em atender a determinação de fl. 69, manifestese o(a) exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 dias. No silêncio, ante o desinteresse
externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, observando-se que, como o executado não foi citado, o prazo prescricional
não foi interrompido. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000878-23.2015.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.F. - Trata-se de ação de Interdição com pedido
de antecipação de tutela ajuizada por ANGELA DE FÁTIMA FAGUNDES em face de APARECIDA DA SILVA FAGUNDES, ambas
devidamente qualificadas na inicial. Objetivava a autora à interdição de sua genitora, em razão de sua internação na Unidade
de Tratamento Intensivo Cardiológica na Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos/SP. O Ministério Público atuou nos autos
na qualidade de custos legis. Deferida a curatela provisória da requerida em favor da autora, foi determinada a realização de
interrogatório in loco. Todavia, sobreveio petição em nome da parte autora, oportunidade em que foi informado o falecimento da
requerida, juntando-se, posteriormente, a respectiva certidão de óbito (fl. 44). Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO.
Noticiado o falecimento da requerida, houve a perda superveniente do objeto da ação, comportando, assim, a extinção do feito
sem resolução de mérito. Dessa forma, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.
267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual de agir. Não há custas a serem recolhidas. DÊSE ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ourinhos, 07 de abril de 2015. - ADV:
TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 1000888-67.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdinei Dias
Júnior e outro - Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito reclamado na inicial, mais as prestações que se
vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CALEB GOMES MORENO (OAB 59361/
SP)
Processo 1000938-30.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Liminar - VIVIANE CARPEJANI - HUMBERTO JAIR MARTINI
29427228828 e outro - Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória (conforme certidão de fls. 157), intime-se
a parte vencida de que escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste
despacho, incidirá sobre o valor do débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, nos termos da
súmula nº 517 do STJ ( Sum. 517 - “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”), bem
como a multa no percentual de 10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido
referido prazo sem que haja pagamento espontâneo, apresente a credora a conta atualizada do débito (art. 614, II, CPC) com
a inclusão dos honorários advocatícios e multa acima fixados e indique os bens em nome do devedor que pretende que sejam
penhorados. Após, comprovados nos autos o recolhimento das diligências ou taxas necessárias, intime-se a parte vencida,
pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo credor, sob pena de
penhora de seus bens. Registro, desde já, que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado pagamento
espontâneo e, por isso, deverá ser acrescido das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Realizada a penhora,
intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 475, § 1º, do já referido Estatuto Processual, oferecer
impugnação. Int. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP), DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 1000942-67.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARA CRISTINA MATIE EZAKI EI - AMILTON ALVES DE MORAES e outro - Petição de fl. 82: defiro. Após a comprovação do
recolhimento das taxas pertinentes (código 434-1 - guia FEDTJSP - valor R$48,80 - vide Provimento CG nº 2195/2014), realizese as pesquisas pleiteadas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, relativamente ao endereço dos requeridos. Com o
resultado da pesquisa, vistas dos autos à requerente. Int. - ADV: PAULO SERGIO DIAS GARCIA (OAB 293933/SP), LUCIANO
GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1000981-30.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vista dos autos à parte autora, para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifeste nos autos sobre o resultado negativo do Mandado de Busca e Apreensão. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP)
Processo 1000987-37.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.P.S. e outros - DEFIRO aos
requerentes os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente, patamar admitido pela jurisprudência dominante ante a ausência de comprovação dos rendimentos percebidos
pelo requerido. Para audiência de tentativa de conciliação/mediação designo o dia 12 de maio de 2015, às 14:30 horas, a
realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste
Fórum. Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência, caso
resulte infrutífera. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 1001000-36.2015.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - R.R. - Diante da ausência de laudo ou relatório
médico que demonstre a incapacidade atual da requerida para os atos da vida civil, nos termos da cota do Ministério Público
de fl. 34, indefiro por ora o pedido de nomeação de curador provisório. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Sem prejuízo, designo audiência de interrogatório para o dia 20 de maio de 2015, às 14:00 horas, oportunidade em que
a questão poderá ser reapreciada. Concedo ainda prazo de 10 dias para que a advogada da autora esclareça o conteúdo dos
exames médicos de fls. 12/20 que, aparentemente, dizem respeito a exames particulares da patrona e não guardam qualquer
relação com a matéria em questão. Intimem-se. - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 1001004-73.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lourdes Ferreira dos Santos - Estado de São Paulo e outro - Em complementação à decisão de fls. 41/42, oficiese com urgência ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de Marília, comunicando acerca da concessão da antecipação
de tutela, encaminhando-se cópia da referida decisão. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º