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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 2091

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

2091

custas judiciárias a serem recolhidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP), FRANCIANE SERRANO GAMERO (OAB 307585/SP)
Processo 1002931-11.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - H.S. da Cunha Transportes-ME
- Banco Itaú - Unibanco S/A - Intimem-se as partes para manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o interesse na realização de
audiência de conciliação (artigo 331 do Código de Processo Civil), ficando cientes de que o silêncio será interpretado como
desinteresse. Sem prejuízo, deverão as partes especificar se pretendem produzir provas, inclusive ratificando aquelas já
requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI
NARVION (OAB 154272/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1002932-93.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.H.N. - P.E.S. HOMOLOGO, com força de sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo ora entabulado entre as
partes e, em consequência, EXTINGO a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se para levantamento da restrição perante o Cartório de Registro de Imóves. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Custas pela requerente, observado que é beneficiária da assistência
judiciária. Expeça-se a certidão de honorários da patrona do requerido nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, no patamar
máximo. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada nesta audiência, dou as partes por intimadas. Registrese e Cumpra-se. - ADV: SINÉA RONCETTI PIMENTA (OAB 279410/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Processo 1002954-54.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SERGIO
CARLOS SILVESTRE - Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando o teor do julgado no v. Acórdão, regularizados, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1002954-54.2014.8.26.0408/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SERGIO CARLOS SILVESTRE - Considerando o teor do julgamento do agravo de instrumento interposto em
face da decisão de fls. 59/60, prossiga-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO
STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), JOSE GUILHERME GERIN (OAB 264515/SP)
Processo 1002959-76.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - N. R. GARCIA
TRANSPORTES - ME - Observo dos autos que a autora indicou como endereço da requerida à Rua Henrique Vasques, 262,
centro, na cidade de Cândido Mota/SP. Ocorre que a carta de citação foi endereça à Avenida da Saudade, 85, centro, Cândido
Mota/SP. Assim, considerando que houve o decurso do prazo para contestação e a fim de evitar nulidade, entendo que deve
ser realizada nova citação no endereço indicado na petição inicial. Dessa forma, promova a serventia a alteração no cadastro
da requerida a fim de constar o endereço informado pela autora na petição inicial. Após, cite-se via postal, independentemente
de novo recolhimento, visto que se trata de equívoco de cadastramento de endereço. Int. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 339429/SP)
Processo 1002974-45.2014.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CLEUZA OSMARINA DE OLIVEIRA
ALBRECHT - HENRIQUE CÉSAR ALBRECHT e outros - ESTADO DE SÃO PAULO - Petições de fls. 77/78: expeça-se o
competente Alvará, conforme postulado, devendo o expediente ser retirado diretamente no portal do ESAJ. Sem prejuízo, arbitro
os honorários ao patrono dativo no patamar máximo. Com o trânsito em julgado da sentença de fl. 75, expeça-se o competente
formal, o qual deverá ser retirado em Cartório, bem como a referida certidão de honorários, a qual deverá ser retirada via
portal ESAJ. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), MARCOS
ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP)
Processo 1003068-90.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre
Pasquali Parise e outro - LEODINA SOARES DA CRUZ - Vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente a conta atualizada do débito exequendo, bem como indique bens em nome da executada, conforme determinado
no r. Despacho de fl. 43 dos autos principais. - ADV: FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP), DANTE VILLA CLE (OAB
349820/SP)
Processo 1003075-82.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Carlos
Martins e outros - Banco do Brasil S/A - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio
Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio
Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - Observo que na decisão proferida às fls. 317/324 houve
erro material no dispositivo final. Com efeito, ao rejeitar a impugnação oferecida pelo banco impugnante foi confirmado o valor
perseguido na execução de R$ 124.226,51 constante da petição inicial. Contudo, em relação ao requerente LUIZ RODRIGUES
que pretendia o recebimento do valor de R$ 43.669,15 a ação foi extinta sem julgamento de mérito com fundamento no artigo
267, inciso IV, do CPC. Dessa forma, entendo que o valor correto concedido nos autos deve ser aquele mencionado na inicial
(R$ 124.226,51) descontado o pretendido pelo autor Luiz Rodrigues (R$. 43.669,15) perfazendo o total de R$ 80.557,36. Ante
o acima exposto, com fundamento no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de erro material, de ofício,
corrijo o dispositivo final da decisão proferida às fls. 317/324 para ficar constando o seguinte: “Ante o exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO formulada pelo banco executado, o que faço para confirmar a dívida perseguida na execução no valor de R$
80.557,36 (oitenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) que deverá ser atualizado até a data do
depósito judicial. Por força da Súmula do STJ incabíveis a fixação da verba honorária. Custas processuais a cargo do banco
executado. Pelos fundamentos já exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito em relação ao requerente LUIZ
RODRIGUES, o qual pretendia o recebimento da importância de R$ 43.669,15, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, deixo de fixar a verba honorária em favor do banco impugnante.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se mandado de levantamento aos exequentes referente ao valor condenado
e o remanescente devolva-se ao banco executado e, pagas as custas processuais, volte-me conclusos par extinção pelo
pagamento. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Processo 1003102-65.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fiança - APARECIDA MARIA LOPES - Vistas dos autos
à autora para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, considerando que findou o prazo legal sem que a
requerida Nippon Service contestasse a presente ação. - ADV: CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1003104-35.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Antonio de Souza Mella - Diante da certidão de fl. 37, informe o autor o andamento da carta precatória expedida às fls.
28/29 dos autos. Intime-se. - ADV: JOYCE DE VECCHI BARBIERI (OAB 343352/SP), SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB
265724/SP)
Processo 1003215-19.2014.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Rodolfo Andrey Costa Dias
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rodolfo Andrey Costa Dias - Cumpra-se o v. Acórdão. Comunique-se a autoridade
impetrada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), RODOLFO
ANDREY COSTA DIAS (OAB 337335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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