TJSP 16/04/2015 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
2095
se no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP),
GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1004233-75.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - C.C.R.C.M.S. - F.L.S. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória (conforme certidão de fl. 91), intime-se a parte vencida, através
de seu Procurador, para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 619,76, no prazo de 15 (quinze)
dias; escoado o prazo para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do
débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, nos termos da súmula nº 517 do STJ ( Sum. 517 “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”), bem como a multa no percentual de
10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido referido prazo sem que haja
pagamento espontâneo, apresente a credora a conta atualizada do débito (art. 614, II, CPC) com a inclusão dos honorários
advocatícios e multa acima fixados e indique os bens em nome do devedor que pretende que sejam penhorados. Após,
comprovados nos autos o recolhimento das diligências ou taxas necessárias, intime-se a parte vencida, pessoalmente, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo credor, sob pena de penhora de seus bens.
Registro, desde já, que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado pagamento espontâneo e, por isso,
deverá ser acrescido das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Realizada a penhora, intime-se a executada
para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 475, § 1º, do já referido Estatuto Processual, oferecer impugnação. Int. ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/
SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
Processo 1004234-60.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - C.C.R.C.M.S. - F.L.S. - Prossigase no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP),
GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1004234-60.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - C.C.R.C.M.S. - F.L.S. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória (conforme certidão de fl. 93), intime-se a parte vencida, através
de seu Procurador, para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 615,94, no prazo de 15 (quinze)
dias; escoado o prazo para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do
débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, nos termos da súmula nº 517 do STJ ( Sum. 517 “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”), bem como a multa no percentual de
10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido referido prazo sem que haja
pagamento espontâneo, apresente a credora a conta atualizada do débito (art. 614, II, CPC) com a inclusão dos honorários
advocatícios e multa acima fixados e indique os bens em nome do devedor que pretende que sejam penhorados. Após,
comprovados nos autos o recolhimento das diligências ou taxas necessárias, intime-se a parte vencida, pessoalmente, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo credor, sob pena de penhora de seus bens.
Registro, desde já, que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado pagamento espontâneo e, por isso,
deverá ser acrescido das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Realizada a penhora, intime-se a executada
para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 475, § 1º, do já referido Estatuto Processual, oferecer impugnação. Int.
- ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP),
CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1004282-19.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - JOÃO DOMINGUES
LOSIJA - Fazenda do Estado de São Paulo - DIANTE do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor,
para o fim de condenar a ré a efetuar a conversão dos vencimentos do autor, nos termos da Lei federal 8.880/94, com o
consequente pagamento das diferenças que forem apuradas, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença,
respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverão ser aplicada a correção monetária pelos índices da tabela do Eg.
Tribunal de Justiça, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, observada ainda a aplicação do art. 1º-F
da Lei Federal 9.494/97 quanto aos juros moratórios de 0,5% devidos a partir da citação, declarando-se a natureza alimentar do
benefício. Arcará a ré com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária haja
vista a sucumbência mínima do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça para reexame necessário. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), RENATO BERNARDI
(OAB 138316/SP)
Processo 1004285-71.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - JOÃO DOMINGUES
LOSIJA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
326 ou 327 do CPC). - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 1004289-11.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vista dos autos ao exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste sobre o resultado negativo do Mandado de Citação. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1004316-91.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.R.C.M.S. - S.V.S.P. e
outros - INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a proposta
de acordo apresentada pelos executados. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Int. - ADV: RICARDO HIROSHI
BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL
DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1004355-88.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A autora deverá recolher o valor de R$ 24,40 na guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça - código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Após, DEFIRO a
pesquisa “on line” requisitando-se que forneça o atual endereço do requerido JUARI LEMES CORDEIRO - CPF nº 022.725.31911, nos sistemas Infojud e BacenJud-2, conforme requerido à pág. 65. Providenciem-se as respectivas minutas e, após, juntemse aos autos os relatórios da pesquisa, intimando-se a autora para, se quiser, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez)
dias. Indefiro a expedição de ofício às empresas de telefonia, Detran/Ciretran e Associação Comercial (SCPC), por falta de
amparo legal, uma vez que tais empresas se não prestam a esse fim. Intimem-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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