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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 2107

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

2107

os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 13 de julho (07) de 2015, às
14:00 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas
101/103 deste Fórum. Depreque-se a citação do réu com as advertências legais, constando que o prazo de contestação, de
15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Observe-se na precatória que a requerente
postula pela tentativa de citação do réu somente após às 21:00 horas. Assim, deixo para o Juízo deprecado a apreciação do
pedido de deferimento dos benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Notifique-se o(a) autor(a) pessoalmente ou pelo representante
legal. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo
como renda presumida. Intime-se. - ADV: JOSEANE MOBIGLIA (OAB 277481/SP)
Processo 1001351-09.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.S.P. - T.M.P. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 18 de maio(05) de 2015, às 13:30
horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103
deste Fórum. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze)
dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente. O pedido liminar será
apreciado caso frustrada a conciliação. Intime-se. - ADV: SINÉA RONCETTI PIMENTA (OAB 279410/SP)
Processo 1001353-76.2015.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.A.S.C. - F.P.C.C. - Vistos. Designo audiência
prévia de tentativa de conciliação para o dia 18 de maio (05) de 2015, às 14:00 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se a ré com as
advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização
da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente. Intime-se. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/
SP)
Processo 1001389-21.2015.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.C.P. - C.A.P. - Vistos. Impõe
distinguir pedido de substituição de curador do requerimento de nova nomeação de curatela, para definir a competência. A
substituição é termo que engloba duas hipóteses: a remoção e a dispensa. A remoção ou exoneração observa o rito previsto
no art. 1.194 a 1.197. do CPC. Além das hipóteses previstas no art. 1735 do CC, qualquer outra conduta que configure os tipos
previstos no art. 1766 do mesmo Codex dá azo a sua implementação. A dispensa, por sua vez, pode decorrer pelo decurso
do prazo que o curador era obrigado a servir (art. 1764, I, c.c. art. 1774, CC), ou de escusa legítima superveniente (art. 1764,
II, c.c. art. 1774, CC). O pedido é processado na forma do artigo 1.198 do CPC. A diferença básica entre remoção e dispensa
está na voluntariedade da última. Enquanto na remoção ou exoneração o munus é compulsoriamente retirado do curador, na
dispensa concorre a vontade deste de deixar o encargo, para decisão judicial. Para o que interessa, em ambas as hipóteses,
o pedido é processado em apenso ao processo de interdição, nos termos da lição de COSTA MACHADO (Código de Processo
Civil, Manole, 6ª ed., p. 1.592/1.594), pois a competência para remover ou dispensar o curador, é do Juízo que o nomeou para
a função. A nomeação de nova curatela não se encaixa em qualquer das previsões acima. O que a distingue das anteriores é
naquelas a existência de curador no exercício das funções, enquanto nesta tal figura desapareceu em razão da morte. A morte
do curador põe fim à curatela, de modo que não se pode cogitar de substituição. Somente há substituição, se há alguém no
exercício da função de curador. Resta formular novo pedido de curatela por processo autônomo. Diante do quadro, não há
justificativa para prevenção do Juízo que determinou a curatela anterior. Não é por outro motivo, que decidindo conflito de
competência, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou: “COMPETÊNCIA Ação de Interdição
Falecimento da curadora anterior com o conseqüente fim da curatela inicial Extinção do processo Novo pedido que não se
confunde com substituição de curadora anterior Ação Autônoma Competência do foro do domicilio da interditanda Competência
do M.M. Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência 080.803.0/0-00, São Paulo, j. 29/11/2001). Elucidativo, do julgamento
acima referido, o seguinte trecho do voto condutor: “De plano, constata-se que o caso em exame não se trata de mero pedido
de substituição de curador a ser apreciado no mesmo Juízo onde fora decreta (sic) a interdição, mas, sim, de novo pedido
de nomeação, por meio de ação autônoma, tendo em vista que a morte da curadora põe fim à curatela inicial. Desta forma, é
certo que a ação anterior está extinta, inexistindo razão para distribuição por dependência” (sublinhei). No caso submetido à
apreciação é informado o falecimento da curadora anterior. Cuida, portanto, o pedido de nova nomeação de curatela, e não de
substituição de curador. Correto, assim, a livre distribuição dos autos. Ao Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV:
MARIA LUCILDA SANTOS (OAB 18607/PR)
Processo 1001393-92.2014.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - U.R.M.S. - Vista dos autos a
requerente para se manifestar quanto o laudo de página 28/32. - ADV: ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP)
Processo 1001413-49.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.C.P.H. - E.G.G.S. - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 18 de maio (05)
de 2015, às 14:30, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas
salas 101/103 deste Fórum. Cite-se o réu com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de
05 (cinco) dias (art. 7º, da Lei 11.804/08), fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se a autora
pessoalmente ou pelo representante legal. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES DE CARVALHO (OAB 266389/SP)
Processo 1001425-63.2015.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Casamento - I.V.C. - - N.N.M. - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), LEONARDO
TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1001468-97.2015.8.26.0408 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Jose Roberto Gomes
Corrêa - Nair Barros de Mello - Jose Roberto Gomes Corrêa - Vista dos autos ao autor, para que regularize sua representação
processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/
SP)
Processo 1002276-39.2014.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - S.A.P. - Manifestar-se o requerente sobre
a pesquisa de endereço efetuada nas páginas 37/38 - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1002689-52.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.S.M. - E.C.M. - Vistos. Proceda-se a busca de
endereço do réu pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, TRE-Siel e BACEN-JUD, nesta ordem, dispensado o recolhimento dos
valores, haja vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1004381-86.2014.8.26.0408 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Ueser Candido Ribeiro - Vistos. Recebo a
apelação às fls. 57/62, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, independentemente da formação dos
autos suplementares, observadas as cautelas legais e com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ANTONIO
TASCA (OAB 331043/SP)
Processo 1004436-37.2014.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JANSEN FERECINI ALVES
- - JANAINA FERECINI ALVES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado pelos requerentes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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