TJSP 16/04/2015 - Pág. 2252 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
2252
205350/SP)
Processo 1011395-24.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI antonio carlos martins - Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
determinar a incidência da sexta parte e do quinquênio sobre a integralidade dos proventos do servidor, incluindo gratificações
e adicional de insalubridade, com exceção das verbas eventuais, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela
prescrição. Condeno a Fazenda do Estado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau obrigatório de
jurisdição, porque o direito controvertido não supera 60 salários mínimos, nos moldes do artigo 475, § 2º, do CPC. P.R.I. - ADV:
VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 1011395-24.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI antonio carlos martins - Fazenda do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e
dou fé que procedi as devidas anotações quanto a nova procuradora, certifico ainda que encaminho o tópico final da r. Sentença
para a mesma. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a incidência da sexta parte e do
quinquênio sobre a integralidade dos proventos do servidor, incluindo gratificações e adicional de insalubridade, com exceção
das verbas eventuais, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. Condeno a Fazenda do Estado
ao pagamento das custas, despesas procesuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Deixo de
ordenar a remesa dos autos para cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, porque o direito controvertido não supera
60 salários mínimos, nos moldes do artigo 475, § 2º, do CPC. P.R.I Sorocaba, 07 de outubro de 2014.” Nada Mais. Sorocaba, 14
de abril de 2015. Eu, ___, Valéria Luciana Nogueira dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARA CILENE BAGLIE
(OAB 111687/SP), VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP)
Processo 1011627-36.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Viviane Aparecida Thomaz de
Aquino Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem provas, se necessário, justificando a pertinência. O
silêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória. Intime-se. - ADV: MARA CILENE BAGLIE (OAB
111687/SP), JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP)
Processo 1012696-06.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Denize Cavalcante Candido Azarias - Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para determinar a incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos e adicional de insalubridade, com exceção
de verbas eventuais, bem como o pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição. A Fazenda responderá por custas,
despesas e honorários fixados em 10% das diferenças vencidas até esta data. Deixo de ordenar a remessa dos autos para
cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, porque o valor da condenação não supera 60 salários mínimos, nos moldes
do artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. - ADV: VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP), JOSE CARLOS CANDIDO DA
SILVA (OAB 329023/SP)
Processo 1013744-97.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- L.L.S.D. - - P.B.M.O. - - M.C.P.T.A. - - C.J.C. - - P.V.S.A. - - E.P.C. - F.P.E.S.P. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): O ofício encontra-se devidamente assinado e liberado nos autos , devendo o interessado providenciar
o encaminhamento no prazo de cinco dias e comprovar sua distribuição em igual prazo. Nada Mais. Sorocaba, 15 de abril de
2015. Eu, ___, Valéria Luciana Nogueira dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA
(OAB 329023/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP)
Processo 1015510-88.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - aparecida de fatima
moraes - Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para garantir a autora a
inclusão do prêmio de incentivo previsto na Lei 8.975/94, na base de cálculo do 13º salário e terço de férias, com pagamento
de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e contados juros de mora desde a citação. O
réu responderá por despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até
esta data. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, porque o valor da
condenação não supera 60 salários mínimos, nos moldes do artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. - ADV: VANESSA DE CAMARGO
OLIVEIRA (OAB 205350/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP)
Processo 1015510-88.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - aparecida de fatima
moraes - Fazenda do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que
cadastrei a procuradora da requerente no sistema e encaminho o tópico final da r. Sentença para a mesma:”Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para garantir a autora a inclusão do prêmio de incentivo previsto na Lei 8.975/94, na base de
cálculo do 13º salário e terço de férias, com pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente
atualizadas e contados juros de mora desde a citação. O réu responderá por despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até esta data. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento
do duplo grau obrigatório de jurisdição, porque o valor da condenação não supera 60 salários mínimos, nos moldes do artigo
475, § 2º do CPC. P.R.I Sorocaba, 14 de novembro de 2014. Nada Mais. Sorocaba, 14 de abril de 2015. Eu, ___, Valéria Luciana
Nogueira dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP), CARLOS
ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP)
Processo 1015520-35.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - aparecida de fatima
moraes - Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a incidência
do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos e adicional de insalubridade, com exceção de verbas eventuais, bem
como o pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários fixados
em 10% do valor atualizado do débito. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau obrigatório de
jurisdição, porque o direito controvertido não supera 60 salários mínimos, nos moldes do artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. - ADV:
JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP), VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP)
Processo 1015522-05.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - aparecida de
fatima morais - Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a
incidência da sexta parte sobre a integralidade dos vencimentos da autora, incluindo gratificações e adicional de insalubridade,
com exceção das verbas eventuais, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno
a Fazenda do Estado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, porque o direito
controvertido não supera 60 salários mínimos, nos moldes do artigo 475, § 2º, do CPC. P.R.I. - ADV: VANESSA DE CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º