TJSP 16/04/2015 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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expressamente a representação pela entidade associativa, poderão executar o título judicial. Todavia, a referida controvérsia
diz respeito somente aos casos em que a entidade associativa visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme
dispõe o artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no presente caso. No presente caso, o título exequendo beneficia a
todos os poupadores que mantiveram conta junto ao Banco do Brasil, motivo pelo qual não há necessidade de autorização ao
IDEC. Outrossim, não prospera a alegação de limitação subjetiva da sentença coletova, eis que a sentença proferida em ação
civil pública possui efeitos “erga omnes”, de forma que para a sua execução individual não há a necessidade de associação ao
IDEC, tampouco a necessidade residir ou possuir caderneta de poupança na Comarca em que ajuizada a ação, sendo o foro do
domicílio do consumidor o competente para a execução individual da ação coletiva. Por fim, o C. STJ entendeu no julgamento
do REsp. 1.370.899 que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais
homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal. A correção monetária deve se operar pelos índices de
remuneração da caderneta de poupança (juros remuneratórios) desde a data em que deveriam ser creditados os expurgos até o
ajuizamento da ação civil pública (26/03/1993). A Tabela Prática do Tribunal de Justiça deve ser aplicada a partir do ajuizamento
da ação civil pública (como débito judicial). Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês a contar da citação, que ocorreu em
08/06/1993, até 31/12/2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Feitas tais considerações, remetam-se os autos ao
contador judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP), ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP)
Processo 1013287-33.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Casarini
Calcidoni - Banco do Brasil S/A - R.106 - Vistos. À Escrivania para que se abstenha de juntar a petição WPAA.15.70021440-7
protocolada pelo executado. Dê-se ciência ao Setor de Juntada. Tal providência é necessária tendo em vista que ao nomear a
petição como “impugnação ao cumprimento de decisão” , ao proceder-se à juntada, o sistema SAJ gera uma inconsistência e
considera o pedido como Incidente Processual, o que não é caso. Destarte, providencie o(a) autor(a) nova petição, nos mesmos
termos, porém deverá nomeá-la como PETIÇÃO DIVERSA. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP), LÉLIA APARECIDA
LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1013733-36.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Elza Salvador - Geni Alves
Paulino dos Santos - - Ana Aparecida Cardoso dos Santos - R.106 - DIGA O AUTOR SOBRE DEVOLUÇÃO DO CE DE FLS.45
( LORIVALDO AUSENTE) E SOBRE CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA:CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/061667-1 dirigi-me ao endereço indicado, e
aí sendo CITEI GENI ALVES PAULINO DOS SANTOS, que ficou ciente de todo o teor do mandado, recebeu contrafé com cópia
da inicial e exarou sua assinatura, sendo cientificado também da ação o também morador no imóvel, senhor Joaquim Alves
Paulino, pai da requerida. CERTIFICO ainda que DEIXEI DE CITAR ANA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS por não tê- la
encontrado, e segundo informações colhidas junto aos moradores, a mesma seria residente no Bairro Água Branca, sendo
inclusive desconhecida dos vizinhos do imóvel, tendo os moradores alegado que não saberiam informar o endereço da mesma.
Face ao exposto baixo o mandado para os devidos fins. Piracicaba, 17 de março de 2015. - ADV: ANA CAROLINA PAVÃO
MACEDO (OAB 237946/SP), FÁBIO ROBERTO PAVÃO (OAB 163850/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Processo 1014946-77.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - SEBASTIANA LENISE RODRIGUES
MOREIRA - (REL. 106) Vistos. Arbitro os honorários pleiteados em 100% da tabela (código 101 ). Expeça-se oportunamente a
certidão. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP)
Processo 4004137-11.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RAQUEL CRISTIANE CARDOZO DE MORAES - R.106 - DIGA O AUTOR SOBRE
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 451.2015/001097-0 dirigi-me ao endereço situado à Av. Prof. Alberto Vollet Sachs, n. 958, Nova
América, nesta, empreendendo diligências, e dando buscas, não logrei êxito em localizar o veículo, bem objeto da demanda,
bem como, não logrei êxito em encontrar pessoalmente a requerida. Assim sendo, deixei de proceder a apreensão do veículo,
bem objeto de demanda, e devolvo o r. Mandado em Cartório, SADM. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 16 de março de
2015. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4004681-96.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - LEVI ROCCIA - Vistos.
Ante o resultado negativo da tentativa de “penhora on-line”, requeira o(a) exequente o que de direito. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação Int. - ADV: WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), GERSON MAXIMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
198450/SP)
Processo 4007098-22.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - MARCELO OLIVEIRA OTONI - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se
o autor. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 4009522-37.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano
Sampaio Mattos - MUDAR SPE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Frias Neto Consultoria e Empreendimentos
Imobiliários LTDA - R.106 - Vistos, etc. JULIANO SAMPAIO MATTOS, devidamente qualificado, ajuizou Ação Declaratória de
Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas”, contra MUDAR SPE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
(contestação apresentada por MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.), e FRIAS NETO CONSULTORIA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, que em 06.02.2012 celebrou com a corré MUDAR instrumento
particular de venda e compra de um apartamento no “Residencial Califórnia Boulevard” pelo valor de R$ 113.337,78, com
entrega programada para novembro de 2013. Pagou R$ 6.654,70 para a corré MUDAR e R$ 5.285,18 para a corré FRIAS
NETO, mas até dezembro de 2013 as obras de construção “NUNCA iniciaram”, razão pela qual pugnou pela rescisão da avença
e a devolução dos valores pagos devidamente atualizados, juntando procuração e documentos (fls. 09/32). Deferida a gratuidade
de justiça (fl. 34), as rés foram citadas (fls. 40 e 235). A corré FRIAS NETO ofertou contestação com procuração e documentos
(fls. 42/208) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa (há litisconsórcio ativo necessário). No mérito e em resumo, sustentou
haver cumprindo adequadamente a intermediação imobiliária, sendo que a comissão já integrava o valor total do negócio
acordado, nada havendo, portanto, a ser restituído; não há responsabilidade solidária com a outra ré, mesmo em havendo
rescisão do contrato de venda e compra. Requereu a improcedência. Em sua contestação (fls. 237/248), a corré MUDAR
sustenta que o autor não teve prejuízo porque “desistiu do negócio, por livre e espontânea vontade”, de modo que pode reter os
valores desembolsados na conformidade do contrato. Também requereu a improcedência. Sobreveio réplica (fls. 253/259) e
conciliação buscada foi infrutífera (fl. 278). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) A preliminar de ilegitimidade
ativa fica rejeitada, pois pode sim o autor pleitear a rescisão do contrato em que também participou Camila Cardoso (fls. 21/24),
sem sua presença, pois não se trata de ação que verse sobre direito real, mas sobre direito obrigacional (art. 10, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente). 2) No mais, comporta o feito julgamento antecipado por ser
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