TJSP 17/04/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1868
1567
intimação para pagamento, ausência de prova documental da qualidade de poupador e a exclusão dos honorários da fase
de conhecimento. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que a sentença coletiva ora
executada é oriunda da ação civil pública nº: 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite pela MM. Juízo da 6º Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo-SP, razão pela qual se encontram prejudicadas as questões suscitadas quanto a competência
e limitação territorial da Comarca do Distrito Federal. Do mesmo modo, a alegada ausência de conhecimento e/ou acesso
aos extratos não prospera, porque foram carreados à inicial os referidos documentos a fls. 26 e, também, porque o banco-réu
tem a obrigação de guardar os documentos relativos as cadernetas de poupança que administrou. A alegação de ausência de
comprovação da qualidade de associado ao IDEC não tem o condão de afastar presente pretensão, porque a sentença coletiva
alcança a todos os poupadores que negociaram com o réu no respectivo período, inexistindo a alegada limitação subjetiva.
Nesse sentido, inúmeros julgados do E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2210625-90.2014.8.26.0000, Agravo de Instrumento
nº 2210197-11.2014.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2207920-22.2014.8.26.0000). Do mesmo modo, inexiste a alegada
prescrição, porque o prazo para dedução de execuções individuais é de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Por fim, remanesce a questão relativa ao início da apuração de juros de mora, que deve se limitar ao momento em que o réu
foi constituído em mora da pretensão do exequente, ou seja, quando de sua citação da presente demanda. Nesse esteio:
Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende
que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na
fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.(TJSP, 17a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178712-90.2014.8.26.0000, Des. Rel. Henrique Nelson Calandra, DJ. 09.12.2014, vu). Ante o exposto, verificado que o autor
era titular de caderneta de poupança administrada pelo réu no período estabelecido na sentença coletiva (fls. 26), determino o
prosseguimento do feito executivo, com a aplicação do índice de 42,71% para janeiro de 1989, acrescido de juros contratuais
de 0,5% desde a data do fato e de juros remuneratórios de um por cento ao mês, desde a citação ocorrida neste procedimento
(30.01.2015 - fls. 39), conforme título exequendo. Assim, providencie o exequente, no prazo de dez dias, a apresentação de
cálculo atualizado de seu crédito, observando-se a limitação ora estabelecida, para que o réu seja intimado para cumprimento,
nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1006927-58.2014.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. e
outro - Telma Elaine Mazon - Vistos. Partes acima identificadas. Trata-se de ação monitória cujo objeto é o pagamento de R$
20.621,17 referente a prestações vencidas de contrato de prestação de serviços educacionais acrescidos de R$ 2.062,11 a
título de honorários contratuais. A ré compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito judicial de R$ 20.621,17
(fls. 62/64), pugnando pela extinção da ação. O autor alega a insuficiência do depósito, sob a alegação de que o depósito não
foi acrescido de correção monetária e juros moratórios até o pagamento e, também, que não contemplou a multa contratual,
pugnando pelo prosseguimento do feito no importe de R$ 7.322,54 (fls. 69/72). Em contraditório a ré pugna pela exclusão da
multa (fls. 77/78). É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas
na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de
audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente. Inicialmente cabe estabelecer que
é incontroverso o débito da ré, razão pela qual foi deferido o levantamento pelo autor do depósito judicial realizado (fls. 74).
Cabe estabelecer que o contrato de prestação de serviços que fundamenta a presente demanda estabelece em sua cláusula
quinta (fls. 51), a multa moratória de dois por cento e, também, juros moratórios de um por cento ao mês sobre o valor devido
da parcela até a data de sua respectiva quitação. Desta forma, inquestionável a insuficiência do depósito judicial realizado sem
a inclusão de correção monetária e juros moratórios no período compreendido entre a distribuição da ação e o pagamento. De
outra banda, a pretendida satisfação de multa contratual não prospera, porque não prevista no contrato em questão. Ante ao
exposto, verificada a insuficiência do depósito judicial realizado a título de pagamento e a inexistência de previsão de multa
contratual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor
correspondente ao produto da correção monetária e juros moratórios referentes ao período compreendido entre a distribuição da
ação (24.09.2014) e o depósito judicial (31.10.2014 - fls. 65), considerando-se como base de cálculo o incontroverso valor dado à
causa. Em razão da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento do valor das custas, despesas processuais proporcionais
a sucumbência e, também, a honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado do
débito remanescente (condenação). P.R.I.C. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), GISELE GONÇALVES
Processo 1007451-55.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - JAMILTON CANABRAVA DOS SANTOS Bradesco Vida e Previdencia S/A - Manifeste-se autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB
123885/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1008653-67.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FERNANDO
BRITO - Vistos. 01. (Fls. 35): Defiro o benefício da gratuidade processual ao autor ante a prova documental carreada (fls. 36/38).
Anote-se. 02. Trata-se, na realidade, de procedimento de liquidação/habilitação de sentença condenatória coletiva, cujo objeto
narrado na inicial é a apuração da diferença de correção aplicada em suas cadernetas de poupança, referente ao período de
janeiro de 1989, fixado nos autos da ação civil pública nº: 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite pela MM. Juízo da 6º Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP. Assim, considerando-se que a presente liquidação não é realizada junto
aos autos da ação coletiva, mas sim em autos e juízo diverso, imperiosa a realização de citação do requerido referente a esta
nova relação jurídica processual, para que no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a habilitação, cálculos e documentos
carreados pelo requerente, com o consequente prosseguimento da fase satisfativa individualizada nestes autos. Para tanto,
CITE-SE o requerido, para que, querendo, oferte manifestação à presente habilitação e liquidação de sentença coletiva, no
prazo de quinze dias. Fica advertido o requerido que a revelia será reputada como concordância com a habilitação e os cálculos
ofertados pelo requerente, com o consequente prosseguimento do feito sob o procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1008717-77.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA CARMEN
MANZO FERNANDES COELHO - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual contra a Caixa Econômica Federal. Com
efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que for
parte empresa pública federal. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, criada pelo DecretoLei nº 759/69 e constituída pelo Decreto nº 66.303/70 Logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da
Justiça Federal. Posto isso, encaminhem-se os autos à Egrégia Justiça Federal para prosseguimento do feito, feitas as devidas
anotações, inclusive no Distribuidor. Intime-se. - ADV: CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB 233455/SP)
Processo 1008726-39.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA INES RABELO MARIA INES RABELO, qualificado(a) nos autos, move a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra
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