TJSP 17/04/2015 - Pág. 1735 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1868
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somente quando houver”fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.”. O temor de que o outro consorte, culposamente,
dê cabo do patrimônio a ser eventual e futuramente partilhado deve se apoiar em mais do que bases meramente subjetivas.
Cabe à parte demonstrar acontecimento objetivamente apreensível a justificar a pertinência da tutela jurisdicional. A requerente
se vale de argumentos que não desvelam minimante o risco de esgotamento da utilidade prática que almeja obter com posterior
partilha de bens. O simples fato de as partes se encontrarem em estágio de iminente dissolução do casamento, pelo divórcio,
não é bastante para autorizar a providência cautelar almejada. Tampouco se pode dizer que a ausência do requerido, aos finais
de semana, é suficiente para supor risco de dilapidação do patrimônio. Por ser medida drástica a restrição à livre administração
de bens, especialmente a de ativos financeiros, porquanto pode acarretar inesperada falta de liquidez, exige-se pedido lastreado
em fundamentos razoáveis e proporcionais à gravidade da intervenção estatal na esfera privada da parte. Por conta disso,
marco o prazo de 10 dias para que a requerente emende a inicial, apontando os fatos que embasam a sua pretensão. Intime-se.
- ADV: ROBERTA IORIO (OAB 342254/SP)
Processo 1002725-96.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.F.F.S. - Vistos, 1.O
processo corre em segredo de Justiça, nos termos do artigo 155, II, do CPC. Tome o Cartório as providências necessárias.
2.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à requerente, porquanto presentes os requisitos do artigo 4º, caput, da
Lei 1.060/50, porém, com a ressalva prevista no artigo 12 do mesmo diploma legal. Anote-se. 3. Cite-se o(a) requerido(a) para
que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos mencionados
na petição inicial. Caso o(a) requerido(a) não tenha condições financeiras de contratar um advogado ele poderá dirigir-se
a Defensoria Pública do estado situado a Rua Major Loretti, n.º 11, Parque Bitaru, São Vicente, das 08:00 às 09:30 horas,
de segunda a sexta feira. 4. Após efetivada a citação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a
expedição de ofício ao IMESC requisitando designação de data para realização de perícia nas partes. Na eventual hipótese
de reconhecimento espontâneo da paternidade pelo(a) requerido(a) no curso do processo, tal requisição será cancelada. 5. As
partes deverão comunicar ao Juízo, através de advogado, eventuais alterações de endereço, sob pena de serem consideradas
eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação. Advirto o(a)
requerido(a), outrossim, que a alteração de endereço durante o andamento do processo, sem comunicação nos autos do processo
do endereço novo, importará na eficácia da intimação encaminhada ao endereço inicialmente indicado, ainda que referente à
data e ao local do exame pericial a ser realizado para a constatação da paternidade. E neste caso, não comparecendo ele(a) ao
exame, aplicar-se-á o disposto nos artigos 213 e 232 do Código de Processo Civil: “aquele que se nega a submeter-se a exame
médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”; “ a recusa à perícia ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que
se pretendia obter com o exame”, e o disposto na Súmula 301 do STJ, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeterse ao exame de DNA induz presunção “júris tantum” de paternidade. 6.Defiro o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. 7.Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe
a existência de recolhimentos previdenciários em nome do requerido acima mencionado e, em caso negativo, o endereço das
empresas recolhedoras. 8.Defiro a abertura de conta bancária no Banco do Brasil em nome da repr. Legal do menor, qualificada
cima, servindo o presente como ofício. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. INT. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002743-20.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - C.C.M.G. - decisão genérica
- ADV: ROBERTO CARNEIRO COSTA FILHO (OAB 266080/SP)
Processo 1002760-56.2015.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.M. - Vistos. 1.Processe-se em segredo de
justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas previstas no artigo 12
do aludido diploma legal. Anote-se. 3.Designo audiência preliminar de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do Código
de Processo Civil, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA
DE SÃO VICENTE, sito na Rua José Gonçalves da Mota Júnior, 212, Vila Valença, São Vicente, nos termos do Provimento
n. 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, e da Resolução n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, para o
19 de junho de 2015, às 16 horas e 30 minutos. 4.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) a fim de que compareça à audiência,
importando a sua ausência em presunção da veracidade dos fatos mencionados na petição inicial, com o julgamento antecipado
do feito. 5. O(A) requerido(a) não precisará apresentar contestação através de advogado na audiência preliminar de conciliação,
já que, na eventual hipótese de restar prejudicado o acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, a contar da aludida
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial. 6.Caso o(a) requerido(a) não
tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua
Major Lorette, n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00
às 09:30 horas. 7.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob
pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de
comunicação. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.Defiro
o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão.
10.Intime-se o(a) requerente através de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos
236, caput, e 237, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDER GLEDSON CASTANHO
(OAB 262359/SP), LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB 196504/SP)
Processo 1002768-33.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme da
Costa Manso Vasconcellos Vistos. 1 - Defiro a gratuidade processual à autora. 2 - Os documentos trazidos com a inicial e a
petição de fls. 42, particularmente as declarações das testemunhas a fls. 20/28, atestam a situação de risco à integridade do
menor quando sob responsabilidade dos pais, e atestam também a idoneidade da avó paterna (autora) que pretende resguardar
a segurança e a saúde do neto, de apenas dois anos de idade, privando-o de ambiente de uso de drogas e álcool, quando na
companhia dos pais, que não possuem lar estabilizado. Tal situação deve ser de plano evitada, garantindo-se a integridade
física e psíquica do menor, de tenra idade. Isso foi também reconhecido pelo Ministério Público que opinou pela concessão da
liminar, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA do menor DAVI BRUNO DE OLIVEIRA GALLOTTI à avó
paterna, ora autora, e determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do menor a ser cumprido com urgência.
3 - Cumprida a liminar, citem-se os réus para, querendo, contestarem em 15 dias. Intime-se. São Vicente, 14 de abril de 2015. ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP)
Processo 1002776-10.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.S.P. - Vistos. 1.Processe-se
em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas
previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3. Designo audiência preliminar de conciliação, com fulcro no artigo
125, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ser realizada no NA SALA DE AUDIÊNCIAS, sito no Forum de São Vicente, à Rua
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