TJSP 22/04/2015 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
1490
158, diga a autora, devendo recolher nova taxa para pesquisa se desejar a consulta da declaração do ano de 2014.(***Certidão
de fl. 158 - Certifico e dou fé que a pesquisa foi realizada conforme requerido à fls. 147, ou seja, a ultima declaração prestada,
sendo que à data da pesquisa as entregas já haviam sido concluídas. O print de tela da pesquisa de fls. 150 indica que a
executada realmente não entregou a declaração de renda em 2015, e não que tal informação não estava disponível. Nada Mais.
***) - ADV: PEDRO AUGUSTO AMBROSO ADIB (OAB 116297/SP), JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA (OAB 42642/SP),
FABIANA BRAGA FIGUEIREDO (OAB 189232/SP)
Processo 0064147-72.2009.8.26.0114 (114.01.2009.064147) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Fatima Angela de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Homologo, por sentença, com
resolução de mérito e para fins de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo manifestado às fls.193/198 e fls.202,
nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente ofício requisitório. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADRIANA PIOROCI (OAB 284052/SP), MARY
APARECIDA OSCAR (OAB 84024/SP)
Processo 0065897-07.2012.8.26.0114 (114.01.2012.065897) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Daniel Carlos
da Silva - Antonio Ramos da Silva - Vistos. Fls.86: esclareça o autor o seu pedido, no prazo de 5 dias, uma vez que o feito já foi
julgado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORAIS BRAVO (OAB 307517/SP)
Processo 0066498-57.2005.8.26.0114 (114.01.2005.066498) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eva da Silva Barbosa
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos. Considerando-se que não há procuração outorgada à subscritora de
fls.90, sem validade o substabelecimento. Regularize-se, portanto, a representação processual. Intime-se. - ADV: AVANEIDE
ROSA BATISTA (OAB 130153/SP), FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI (OAB 173943/SP), ELAINE CRISTINA ALVES SOARES
YOSHIDA (OAB 229070/SP)
Processo 0068131-69.2006.8.26.0114 (114.01.2006.068131) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Sistema Financeiro da Habitação - Fernando Orsi Lopes Cavalcante e outros - Reginaldo Mario Migliorança - Vistos. Fls. 339 e
seguintes, ao executado. Int. com brevidade. Após, voltem conclusos. - ADV: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 140381/SP), FÁBIO ORSI LOPES CAVALCANTE (OAB 213890/SP)
Processo 0071387-44.2011.8.26.0114 (114.01.2011.071387) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Honda S.a. - Karina Fuster - Vistos. Fls. 151/152, defiro o levantamento requerido. No mais, diga o Banco
autor, pois a requerida não tem mais advogada constituída. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0071934-84.2011.8.26.0114 (114.01.2011.071934) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S/A - Eloy dos Santos Roberto Toledo Me - - Luis Cesar de Toledo - vistas dos autos ao autor para: Informar
o nome da mãe ou data de nascimento do executado, vez que inviável a pesquisa Siel sem esses dados. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0078218-50.2007.8.26.0114 (114.01.2007.078218) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Claudia Cristina Paim - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls.250: expeça-se o competente mandado
de levantamento judicial. No mais, cumpra-se fls.247. Intime-se.(***Retirar guia expedida***) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP), DANIELLE ROSSIN ORISAKA BARROS DA CONCEIÇÃO
(OAB 213643/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0078674-63.2008.8.26.0114 (114.01.2008.078674) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mapel Manutenção Peças Empilhadeiras Ltda. - Editora Multilistas Empresariais Ltda. - Vistos. Prematura a
citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de tentativa de localização da requerida. Assim, a fim de evitar
futura nulidade, requeira a autora o que de direito. Intime-se. - ADV: ANDERSON MATOS ANDRADE (OAB 95200/SP)
Processo 0079356-76.2012.8.26.0114 (114.01.2012.079356) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Helton Johnson da Silva Pereira - Em face do acordo noticiado às fls.58/59
destes autos, ora homologado, e tendo em conta o pagamento do débito com o depósito feito nos autos, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I e II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento
judicial em favor do exequente. Intime-se o executado a recolher as custas finais, sob pena de inscrição no CADIN. Após o
devido recolhimento, anote-se a extinção. Oportunamente, arquive-se.(***Retirar guia expedida***) - ADV: ANDRÉ NICOLAU
HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), CARLOS ERVINO BIASI (OAB
128898/SP)
Processo 0080183-87.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080183) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jaime
Mariano - Sora Cabelereiros - - Small Center Shopping Comercial Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos morais, ajuizada originalmente como reclamação trabalhista, e processada perante o Juízo da 10ª Vara do Trabalho
de Campinas, por JAIME MARIANO contra SORA CABELEIREIROS e SMALL CENTER SHOPPING COMERCIAL LTDA EPP.
Segundo noticiado, em setembro/2008 as requeridas contrataram o autor, verbalmente, a fim de que realizasse a colocação
de vidros na frente da loja e espelhos internos do estabelecimento da primeira requerida. O valor dos serviços foi orçado em
R$ 4.900,00, sendo entregue como adiantamento 4 (quatro) cheques de R$ 860,00, restando à quantia de R$1.460,00 a ser
paga ao final da entrega do serviço. Ocorre que os quatro cheques dados em adiantamento foram utilizados para a compra
do material a ser utilizado nos serviços e por isso foram repassados a um fornecedor. No entanto, todos os cheques foram
devolvidos pelo Banco sem provisão de fundos, tendo o referido fornecedor emitido boletos bancários para o pagamento. Como
o autor nada recebeu das requeridas, não conseguiu honrar o pagamento dos cheques, tendo seu nome protestado no órgão
de proteção ao crédito. Aguarda a procedência da ação, a fim de ver as requeridas condenadas ao pagamento do valor de R$
4.900,00, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Em audiência de conciliação, que restou
infrutífera, o polo passivo foi ratificado para constar como única reclamada à ré SMALL CENTER SHOPPING COMERCIAL
LTDA EPP (fls.51/52). Em contestação, invocou a requerida, preliminarmente, a incompetência da Justiça Especializada para a
apreciação da lide, além da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a contratação do serviço não se deu com uma pessoa
física, e sim com pessoa jurídica, no caso, a empresa Vidraçaria Rossi- Vidros e Box. No mérito, sustentou que o contrato foi
firmado por escrito, e não verbalmente, em outubro/2008, no montante de R$ 4.919,22 (fls.74). Mencionou que os serviços foram
prestados com defeitos, o que gerou desacordo comercial. Assim, espera o julgamento de improcedência. Sobreveio sentença
do Juízo da 10ª Vara do Trabalho, afastando as preliminares arguidas em contestação, com julgamento de procedência do
pedido, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$5.000,00 a título de danos morais. Interposto recurso
ordinário, o mesmo foi provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos
formulados (fls. 143/146). Determinada por este Juízo, a especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. Conforme apurado, não houve relação jurídica
entre as partes. Assim, falta ao autor legitimidade para cobrar quaisquer valores da requerida. Na verdade, restou documentado
que no dia 16/10/2008, a requerida celebrou contrato de compra e venda com a empresa “VIDRAÇARIA ROSSIN VIDRO E
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