TJSP 22/04/2015 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
1805
Sendo assim, tendo o autor dito que era possuidor de uma área que a ré diz que é de sua propriedade, antes de mais nada se
precisaria definir se essa alegação da ré é verdadeira ou não. Depois disso se poderia verificar se o que o autor tem é realmente
posse ou não. Pois bem, sob esse prisma, entendo que o autor se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe cabia. O laudo
pericial mostrou com clareza que a área reivindicada pelo autor não está dentro dos limites do imóvel matriculado sob n. 28.271
do CRI local. Não se trata, portanto, de imóvel público, de tal modo que o autor poderia, sim, ter posse da área, não apenas
detenção. Tivesse o laudo parado por aí e se faria necessária a produção de outras provas por parte do autor a demonstrar
que teve sua posse esbulhada pela ré e que, em razão disso, sofreu danos. Mas o laudo não parou nesse ponto. O autor juntou
documentos mostrando que recebeu a título de doação a área de que se trata e no local fez uma construção. Do laudo se extrai
que a construção indicada pelo autor na inicial é a construção que restou demolida pela ré. Novamente, tivesse o laudo parado
por aí e se teria que reconhecer o direito do autor de obter não só a reintegração de posse, mas também a eventual indenização
pela demolição perpetrada pela ré contra a sua construção, ainda que em sede de execução. No entanto, por estímulo da ré, a
perita teve que se manifestar acerca da inserção do terreno em questão em área de preservação permanente. Ela concluiu que
o imóvel de que detinha posse o autor estava em área de preservação permanente porque fez o cálculo com base nos novos
parâmetros estabelecidos na Lei n.12.651/2012, mas essa conclusão não pode prevalecer porque essa lei é posterior ao fato
que deu ensejo ao presente processo. Na época em que ele foi iniciado vigorava a Lei n. 4.771/65, que estabelecia que para
os córregos com menos de 10 metros de largura a área contígua de preservação permanente era de apenas 5 metros. Não
há nada que indique que o imóvel possuído pelo autor e demolido pela ré estava a menos de 5 metros do córrego que passa
pelo local, do que se infere que a construção existente no local não era ilegal. Não há qualquer dúvida, portanto, de que o
autor detinha a posse da área indicada na inicial, que houve o esbulho dela por parte da ré, que praticou a demolição de uma
construção que havia no local, e que, por isso, deve ser condenada ao pagamento de indenização a ser fixada em sede de
liquidação de sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para reintegrar o autor na posse da área localizada na Estrada da Servidão da Avenida Barueri, s/n., bairro
Terra Baixa, na cidade de Araçariguama (fls.118 e documentos de fls.125/133), bem como para condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos materiais, a serem calculadas em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas
e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 20, §
4º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 475, § 2o, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ, subam
os autos ao E.TJSP, Seção de Direito Público, para reexame necessário, independentemente da interposição de recurso pelas
partes. P.R.I.C. 1) PREPARO - Recolher na Guia Dare - Cód 230-6. Nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o valor
de recolhimento é R$ 270,84; 2) Porte de Remessa/Retorno: R$ 65,40 - Recolher na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça - Cód. 110-4 - ADV: LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA MATEUS (OAB 68169/
SP), HELIO BERTOLINI PEREIRA
Processo 0003576-24.2002.8.26.0586 (586.01.2002.003576) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Vesper Sao Paulo Sa - José Pedro Terra e outros - Empresa Brasileiras de Telecomunicações Sa Embratel Fls.976/980: O processo está com a tramitação suspensa por conta da decisão proferida em 2a instância no sentido de se
extinguir o feito, de tal modo que me parece desnecessária, por ora, a análise do pedido de reconsideração feito pelo executado
Rodinilson, pois não há prejuízo algum para ele no presente momento. Assim que chegar aos presentes autos a informação
definitiva do julgamento dos embargos, voltem conclusos para, se o caso, extinguir-se o presente feito. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO (OAB 112992/SP), PAULO
SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (OAB 82774/SP), HILDEBRANDO CARMINATI
NETO (OAB 294133/SP)
Processo 0003577-91.2011.8.26.0586 (586.01.2011.003577) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gislene Suzane da Silva
Stefanini e outro - Ciência aos requerentes sobre a petição de fls. 180/181. - ADV: KATIA REGINA DA SILVA VENANCIO (OAB
225943/SP)
Processo 0003729-76.2010.8.26.0586 (586.01.2010.003729) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade C.S.O. - Providencie a Serventia a alteração do nome do réu para que fique constando do SAJ tal como consta a fl.77. O
presente feito demorou porque o réu demorou muito tempo para ser encontrado para citação e depois foi necessária a espera do
laudo pericial do IMESC. Tendo em vista que o réu é operador de máquinas, é de se presumir que não tenha condição financeira
de arcar com os custos de um processo judicial, por isso defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não
há qualquer dúvida acerca da paternidade do réu em relação ao autor, pois o exame pericial comprovou isso de modo cabal.
Dessa forma, em razão do dever alimentar que ele tem para com ela, deve ser condenado também ao pagamento de alimentos.
O autor pleiteou o pagamento de 25% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo, respectivamente, em caso de
emprego ou desemprego formal, e o réu impugnou essa alegação dizendo que seus gastos atualmente já superam o seu salário
de R$ 1.500,00. Os documentos juntados pelo réu não comprovam o que ele alegou. De fato, ele comprovou que tem mais uma
filha, nascida em agosto de 2011, o que certamente lhe gera gastos, tais como o pagamento de escola de R$ 490,00; que paga
pensão alimentícia para outro filho, no importe de R$ 300,00; que gasta cerca de R$ 100,00 com telefone, energia elétrica e
água; mais R$ 725,00 a título de aluguel. Somando-se esses valores se chega ao resultado de gastos mensais aproximadamente
de R$ 1.600,00, tal como dito pelo réu. Sucede que ele não comprovou que tem renda de R$ 1.500,00, e mesmo que o tivesse
feito, não de pode negar que o sustento da casa em que vive atualmente com esposa e filha é dividida com a esposa, ao menos
à míngua de provas do contrário. Não há impedimento, portanto, para se concluir que ele gasta no máximo R$ 900,00 por mês,
sendo R$ 600,00 a metade dos gastos familiares que ele apresentou e mais R$ 300,00 da pensão da filha que é só sua e que,
portanto, talvez ele pague sozinho a pensão. Sob esse prisma, ainda que ganhasse R$ 1.500,00 por mês, o réu ficaria com R$
600,00, de tal forma que não se pode dizer que lhe seria impossível pagar 25% de quanto ganha, mas ficaria apertado para
ele sobreviver. Considerando isso e também o fato de que a outra filha dele aparentemente ganha R$ 300,00 por mês, entendo
que se mostra justo, seguindo a linha de raciocínio de tentar igualar os filhos, que ele pague á autora o mesmo montante, ou
seja, R$ 300,00. Esse valor corresponde a aproximadamente 38% do salário mínimo atual, em valores aproximados, e a 20%
dos supostos rendimentos dele. Nesses termos, compreendo que é o caso de se acolher a pretensão alimentícia da autora para
que ele pague a ela o montante equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, considerados os brutos, menos os descontos
obrigatórios por lei ou por decisão judicial, desde que não sejam inferiores a 38% do salário mínimo, que é o montante que
ele terá que pagar a ela em caso de não ter emprego formal. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a paternidade do réu C. dos S.O. em
relação ao autor G.S. de O., e para condenar o réu C. dos S.O. ao pagamento de alimentos no montante equivalente a 20%
de seus rendimentos líquidos, considerados os brutos, menos os descontos obrigatórios por lei ou por decisão judicial, desde
que não sejam inferiores a 38% do salário mínimo, que é o montante que ele terá que pagar a ela em caso de não ter emprego
formal. A cópia da presente decisão servirá como ofício a ser entregue à empregadora dele, se o caso, e como mandado para
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