TJSP 23/04/2015 - Pág. 1095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
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testemunha qualquer. Nunca, porém, sumariamente afastados e desprezados como de todo imprestáveis. Desde que
verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória.’ ( Acrim
103.701, TJSP, Rel. Silva Leme). “ Nenhum impedimento comporta o fato de terem sido ouvidos como testemunhas , policiais.
Estes, como á sabido, não estão impedidos de depor. Aliás, como agentes do Estado que efetuaram a prisão do réu, não só
podiam, como tinham o dever irrecusável de prestar depoimento. Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de
dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese
de falto testemunho. O depoimento vale, não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em
harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo, apeneas por se tratar de policial” (TJSP, Rel.
Diwaldo Sampaio, RJTJSP 125/563). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando
prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificálo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal
do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na
investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas- que as suas
declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência”
(STF - HC 74.608-0 - SP, 1.ª T., v.u., Rel. Celso de Mello). No mesmo sentido, STF, RTJ, 68/64; TJRJ, AP nº 0449/99). Sentença
correta. Apelação improvida. (TJRJ ACr 2909/2001 8ª C.Crim. Rel. Des. Servio Túlio Vieira J. 04.10.2001), TJRJ ACr 1864/2001
2ª C.Crim. Rel. Des. Ricardo Bustamante J. 16.10.2001), (TJRJ ACr 2034/2001 2ª C.Crim. Rel. Des. Ricardo Bustamante J.
16.10.2001), (TJMG ACr 000.213.565-5/00 3ª C.Crim. Rel. Des. Odilon Ferreira J. 19.06.2001), (TJMG ACr 000.211.819-8/00 3ª
C.Crim. Rel. Des. Odilon Ferreira J. 20.03.2001), (TJSC ACr 01.003801-3 1ª C.Crim. Rel. Des. Solon D’eça Neves J. 26.06.2001),
(TJES ACr 048000006386 Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin J. 04.04.2001), (TJES ACr 048009000877 Rel. Des. Alemer Ferraz
Moulin J. 04.04.2001), (TJES ACr 008000000342 Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin J. 28.03.2001), (TJAP ACR 125800 (4051)
C.Ún. Rel. Des. Mello Castro DJAP 17.05.2001), (TJAP ACR 115700 (4170) C.Ún. Rel. Des. Mello Castro J. 03.05.2001), (TRF
3ª R. ACr 1999.03.99.110796-7 (9435) SP 2ª T. Relª Conv. Juíza Marisa Santos DJU 21.06.2000), (TJSP ACr 300.088-3 São
Sebastião 1ª C.Crim.Ext. Rel. Des. Oliveira Passos J. 01.03.2000 v.u.), (TJSP ACr 292.700-3 São Paulo 4ª C.Crim. Rel. Des.
Passos de Freitas J. 21.03.2000 v.u.), (TJSP ACr 255.549-3 São José dos Campos 3ª C.Crim. Rel. Des. Marcos Zanuzzi J.
23.02.2000 v.u.), (TJSP ACr 280.079-3 Franco da Rocha 3ª C.Crim. Rel. Des. Luiz Pantaleão J. 27.01.2000 v.u.), (TJSP ACr
289.157-3 São Paulo 1ª C.Crim. Rel. Des. Oliveira Passos J. 18.01.2000 v.u.), TJRJ ACr 4857/1999 (29062000) 7ª C.Crim. Rel.
Des. Carlos Brazil J. 09.05.2000), (TJRJ ACr 3223/1999 (23062000) 8ª C.Crim. Rel. Des. Antonio Izaias da C. Abreu J.
13.04.2000), (TJSP AC 275.357-3 Guarujá 4ª C.Crim. Rel. Des. Pedro Gagliardi J. 16.11.1999 v.u.), (TJSP AC 273.749-3 São
José do Rio Preto 3ª C.Crim. Rel. Des. Segurado Braz J. 09.11.1999 v.u.), (TJSP AC 272.114-3 São Paulo 4ª C.Crim. Rel. Des.
Haroldo Luz J. 09.11.1999 v.u.), (TJSP ACr 280.412-3 Ribeirão Preto 6ª C.Crim. Rel. Des. Debatin Cardoso J. 25.11.1999 v.u.),
(TJSP ACrim 279.291-3 Bauru 4ª CCrim. Rel. Des. Pedro Gagliardi 23.11.1999 v.u.). O réu Adilson, em que pese tecnicamente
primário, ostenta antecedentes criminais. O juízo de reprovabilidade é normal à espécie. Neste contexto, fixo-lhe a pena base
em seis anos de reclusão e seiscentos dias multa, cada qual fixado no mínimo legal, pena que aumento em 1/6 tendo em vista
a causa de aumento de pena do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a resultar ao final na pena de 07 (sete) anos de reclusão e
700 (setecentos) dias multa. Diante da grande quantidade de entorpecente apreendida e os antecedentes criminais do
condenado, entendo que não faz ele jus ao § 4.º, do artigo 33, Lei n. 11.343/06, pelo que a presente pena fica convertida em
definitiva face à ausência de circunstâncias outras modificadoras. O réu Rangel Fernando Elias, também, em que pese
tecnicamente primário, ostenta antecedentes criminais. O juízo de reprovabilidade é normal à espécie. Neste contexto, fixo-lhe
a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. Diante da grande quantidade de entorpecentes
apreendidas e os antecedentes criminais do condenado, entendo que não faz ele jus ao § 4.º, do artigo 33, Lei 11.343/06, pelo
que a presente pena fica convertida em definitiva face à ausência de circunstâncias outras modificadoras. A ré Josiane Aparecida
Rodrigues, por sua vez, não registra antecedente criminais. O juízo de reprovabilidade é normal à espécie, pelo que fixo a pena
base no mínimo legal, que torno definitiva face à ausência de circunstancias modificadoras da pena, ficando ela fixada em
definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, cada qual fixado no mínimo legal. Todavia, diante da
grande quantidade de entorpecentes apreendidas, entendo que a ré não faz jus ao § 4.º, do artigo 33, Lei 11.343/06, pelo que a
presente pena fica convertida em definitiva face à ausência de circunstâncias outras modificadoras. O regime prisional inicial é
o fechado. Nesse sentido, Habeas corpus denegado (HC 131.347/GO, Relª. Minª. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 28/06/2010). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar o acusado Adilson Guedes,
qualificado, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 c/c artigo 40, VI, da mesma lei e ao cumprimento da pena de 07
(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e condenar os réus Rangel Fernando Elias e Josiane Aparecida Rodrigues
como incursos no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/06 c/c artigo 29, “caput” do Código Penal, bem como assim condenando-os,
respectivamente, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa e 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, observando-se para todos o regime prisional inicial fechado. Os réus permanecerão
presos para apelar. Recomendam-se os réus no local em que presos se encontram. Após o trânsito em julgado da sentença
lançam-se o nome dos réus no rol dos culpados, Remetam-se as drogas à repartição competente, nos termos da lei. Decreto a
perda do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos da lei. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
142157/SP), MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP), MARIA CRISTINA BORGES DE MORAIS (OAB 65096/
SP)
Processo 0002181-40.2014.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maikon Luiz de Oliveira - VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia propondo a presente ação penal contra Maikon Luiz de Oliveira, qualificado nos autos,
como incurso nas penas do art. 157, “caput”, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal. Diz a denúncia que,
no dia 12.07.2014, o réu subtraiu para proveito próprio, simulando estar armado, R$ 42,00 em dinheiro da vítima Camila de
Camargo Fagundes e uma carteira, contendo documentos pessoais e cartões de banco e um aparelho celular da vítima Célia
Fagundes da Cruz. Narra a denúncia que o réu ingressou no interior do estabelecimento comercial, simulando estar armado,
onde anunciou o assalto às vitimas, exigindo a entrega de dinheiro e objetos. De posse dos bens subtraídos, empreendeu fuga
do local. O acusado foi preso posteriormente e apontou aos policias em sua casa onde estava os objetos roubados. O réu foi
citado e ofereceu defesa preliminar. A denúncia foi recebida e deu-se a instrução do feito. Em alegações finais, a representante
do Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa,
por sua vez, pleiteia sua absolvição, visto que não coligidas provas suficientes para a condenação. É o relatório, em resumo.
DECIDO. Versam os autos sobre processo-crime que o Ministério Público move contra o acusado Maikon Luiz de Oliveira como
incurso nas penas do art. 157, “caput” do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. A vítima reconheceu o réu como
sendo o autor do roubo. Deu conta de que o réu ingressou no interior do estabelecimento comercial, onde anunciou o roubo,
simulando estar armado. Levou consigo R$ 42,00, carteira e celular, fugindo em seguida. Reconheceu o réu como sendo o autor
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