TJSP 23/04/2015 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
1372
Processo 1002992-55.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ANTONINHO MARIANO FERRARI - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Mostra-se dispensável a realização de perícia
técnica nos locais de trabalho. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do
segurado. Ademais, a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados
por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confira-se os julgados
abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que
retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do
laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades
laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da
causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir
a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art.
557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA
ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma
forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente
exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais
prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos,
à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada
pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são
consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária,
portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada
pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado
nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de
insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas
vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo
Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n.
111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC
nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Nessa
esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial. Considerando que não há informações precisas nos autos, determino que a
parte autora informe os endereços das empregadoras noticiadas na inicial; com o atendimento, REQUISITE-SE INFORMAÇÕES
DA EMPREGADORA acerca dos PPPs, e se foram emitidos com base em laudo técnico de condições do trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo apresentar referidos laudos. Intime-se. - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003017-68.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luiz Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Mostra-se dispensável a realização de
perícia técnica nos locais de trabalho. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho
do segurado. Ademais, a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados
por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confira-se os julgados
abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que
retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do
laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades
laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da
causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir
a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art.
557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA
ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma
forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente
exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais
prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos,
à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada
pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são
consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária,
portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada
pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado
nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de
insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas
vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo
Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n.
111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC
nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Nessa
esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial. Considerando que não há informações precisas nos autos, determino que a
parte autora informe os endereços das empregadoras noticiadas na inicial; com o atendimento, REQUISITE-SE INFORMAÇÕES
DA EMPREGADORA acerca dos PPPs, e se foram emitidos com base em laudo técnico de condições do trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo apresentar referidos laudos. Intime-se. - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º