TJSP 23/04/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2000
(OAB 210976/SP)
Processo 1005327-33.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.B.S. - B.C.S.
- Vistos. Concedo a(o) exeqüente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o executado, para os atos e termos
da ação supra mencionada, cientificando-o de que terá o prazo de (03) três dias, contados da juntada do mandado aos autos,
para efetuar o pagamento, do débito apontado na inicial, devidamente atualizado na época do efetivo pagamento, acrescido
das parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo. No mesmo prazo, deverá o executado, provar que fez referido
pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 733, § 1º e 2º, do
Código de Processo Civil. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1005470-22.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.B.S. B.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o (a) executado (a), para os atos e termos da ação
supra mencionada, para que no prazo de (03) três dias, pague o débito apontado na inicial, conforme cópia do pedido anexo,
devidamente corrigida à época do efetivo pagamento. Caso o (a) executado (a) não pague ou não nomeie bens à penhora,
dentro daquele prazo, procedam os Srs. Oficiais de Justiça à PENHORA e AVALIAÇÃO em tantos bens quanto bastem para a
garantia de referida importância. Feita a penhora e avaliação, nomeie depositário (a) o (a) executado (a), e intime-o (a) para,
querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (artigo 738, do Código
de Processo Civil). Autorizada a realização das diligências, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Regularize a autora sua
representação processual, que deverá ser em nome da menor representada, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARIA DA
GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1005682-43.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.R.E.L. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo
para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a partir da juntada deste mandado aos autos supra
mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AGRA PRISCILA
TAVOLONI (OAB 332086/SP)
Processo 1005738-76.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniela Eugenio - Vistos.
Junte o(a) requerente certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, em nome do “de cujus”.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que esta informe a este Juizo sobre a existência de eventuais saldos em nome
do(a) falecido(a), a título de FGTS e PIS. Apresente a requerente declaração de inexistência de outros bens a inventariar nos
termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981. Int. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1005851-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.L.A. - Vistos. Providencie o requerente o
recolhimento das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, bem como a taxa da
OAB, no prazo de 10 dias, sob as pena da lei. Int. - ADV: RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP)
Processo 1005938-83.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.L. e outro - Vistos, etc. Concedo aos
requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância
do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça (fl. 27), HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.
01/05) e DECRETO o divórcio do casal Valmor Mechis Lima e Andrea Cristina de Oliveira Mechis Lima, nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando
que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA. Por conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A
ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo.
Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Subdistrito da Comarca
de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 54677, do livro B-181, às fls. 295. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da
lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas
necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CREUZA MARIA YOSHIOKA A DE SOUZA (OAB 83139/SP)
Processo 1005951-82.2015.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - A.B.T. e outro - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância
da Drª. Promotora de Justiça à fls. 15, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 01/05, com
relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial
de Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por Alexandre Brisola da Trindade e Bruna Crispin, julgando
consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas
necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que
proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do
alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ELISABETE
FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1006233-57.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.H.M.J. - F.P.J. - Vistos.
Fl. 59: à Defensoria Pública. Após, ao Ministério Público. - ADV: GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP)
Processo 1006299-03.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.P. e outro - Concedo aos requerentes os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de
vontade entabulado entre as partes (fls. 01/03) e DECRETO o divórcio do casal Rita dos Santos Pereira e Marcos Antonio Pereira,
nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o
divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RITA DOS SANTOS. Por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no //º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de BARUERI, Estado
de São Paulo, casamento lavrado sob matrícula nº 115840 01 55 2002 2 00121 289 0035609 24. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º