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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015 - Página 2591

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TJSP 23/04/2015 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1870

2591

RENATO PARIZE DE SOUZA (OAB 184828/SP)
Processo 0002038-55.2012.8.26.0457 (457.01.2012.002038) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ademar Pereira de Godoy - Banco do Brasil S A - Vistos. Defiro o pedido de fls. 413, expedindo-se mandado
de levantamento judicial do depósito de fls. 266 em favor do requerido Banco do Brasil. Sem prejuízo da análise do pedido
supra, examinei os autos e constatei, que embora o feito esteja extinto e arquivado em decorrência do acordo firmado entre as
partes e homologado por sentença, remanesceram valores bloqueados via BacenJud a fls. 55, os quais determino que sejam
desbloqueados. Após a comprovação do cumprimento do mandado de levantamento judicial, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Retirar mandado de levantamento judicial.) - ADV: VARNEY CORADINI (OAB 121140/SP),
ENIO CARLOS FRANCISCO (OAB 135926/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002071-74.2014.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cláudio Aparecido Scatolini - Geni de
Oliveira Scatolini - Vistas dos autos ao autor para retirar em cartório, em cinco dias, a carta de adjudicação já expedida nos
autos. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP),
IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP)
Processo 0002180-54.2015.8.26.0457 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARCOS RIBEIRO JUSTINO - - ADRIANA MELO
DE LEMOS JUSTINO - Vistos. Informem os requerentes seus bens e rendimentos para análise do pedido de justiça gratuita. Int.
- ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), NILTON TOMAS BARBOSA (OAB 90717/SP)
Processo 0002181-39.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DULCINEIA ROBERTA
TUON - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Comprove a autora o interesse de agir, vale dizer, o
indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, porque o documento de fls. 07, datado de 12-032015, trata-se de comunicação de decisão de deferimento do pedido por ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Int.
- ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/
SP)
Processo 0002201-65.1994.8.26.0457 (457.01.1994.002201) - Separação Consensual - Dissolução - F.A.B.S. - - A.L.Z. Vistos. Retornem os autos ao arquivo geral. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTONIETO (OAB 98787/SP)
Processo 0002225-58.2015.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fls. 05: Anote-se a representação processual do exequente. 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, pagar(em) o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida,
expedindo-se um mandado para cada um deles. 1.1. Intime-se ainda, o(a) Advogado(a) do(a)(s) executado(a)(s) ou, não o tendo,
o próprio(a) executado(a) pessoalmente, de que poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do
despacho-mandado de citação. 1.2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) o(a)(s) executado(a)
(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas monetariamente e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial
de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial,
se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 652, §
1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 1.4 - Caso não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da
penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que, em sendo o caso, possa se
dispensar a sua intimação, ou determinar novas diligências. 2 - Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de
Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e
659). 3 - Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s) a fim de citá-lo(s), proceda o Oficial de Justiça o arresto de bens, na forma
do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C.,
bem como requisitar reforço policial, se necessário. 5 - Na forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios, em
10% (dez por cento), a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s). 5.1 - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo
o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDA SCARDOELLI AMERICO (OAB 261622/SP)
Processo 0002226-43.2015.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fls. 05: anote-se a representação processual do exequente. 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, pagar(em) o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida,
expedindo-se um mandado para cada um deles. 1.1. Intime-se ainda, o(a) Advogado(a) do(a)(s) executado(a)(s) ou, não o tendo,
o próprio(a) executado(a) pessoalmente, de que poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do
despacho-mandado de citação. 1.2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) o(a)(s) executado(a)
(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas monetariamente e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial
de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial,
se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 652, §
1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 1.4 - Caso não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da
penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que, em sendo o caso, possa se
dispensar a sua intimação, ou determinar novas diligências. 2 - Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de
Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e
659). 3 - Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s) a fim de citá-lo(s), proceda o Oficial de Justiça o arresto de bens, na forma
do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C.,
bem como requisitar reforço policial, se necessário. 5 - Na forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios, em
10% (dez por cento), a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s). 5.1 - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo
o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDA SCARDOELLI AMERICO (OAB 261622/SP)
Processo 0002229-95.2015.8.26.0457 - Monitória - Cheque - FERNANDO CEZAR MORO - Vistos. Cite-se a requerida para
efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, ou oferecer embargos no mesmo prazo, nos termos do artigo 1.102b do
Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento dentro do prazo legal, fica a requerida isenta de custas e honorários
advocatícios. Para a hipótese de não pagamento ou oferecimento de embargos, fixo desde já os honorários advocatícios em 10%
do valor do débito. Advirta-se, ainda, a requerida, dos termos do artigo 1.102, “c” do C.P.C.: No prazo previsto no art. 1.102-B,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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