TJSP 23/04/2015 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2893
é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 25 de março de 2015. Manifeste-se o autor. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163411/SP)
Processo 1000207-69.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NICOLAU DE ALMEIDA
PETRILLO - A.P.B. - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da Contestação de fls. 34/48. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO
(OAB 143679/SP)
Processo 1000265-72.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA DE FREITAS
PEREIRA - A.P.B. - Vistos. Manifeste-se a autora acerca da Contestação de fls. 37/52. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO
(OAB 143679/SP)
Processo 1000342-81.2015.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Cunha Pardo Veículos Ltda. - Joaquim Siqueira Campos Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo. Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 28. - ADV: ROGÉRIO
APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1000371-34.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSÉ DA SILVA MARQUES
- A.P.B. - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da Contestação de fls. 34/48. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 1000404-24.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - FELIPE MENDES ROSA - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - VISTOS, etc. D E C I S Ã O : 1. Nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem. 2. Assim, HOMOLOGO, para que produza
os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes as fls. 95, e JULGO EXTINTA a presente ação, em sua fase cognitiva,
e o faço com fundamento no Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. O processo aguardará na fila própria o
cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, NO PRAZO DE CINCO DIAS SUBSEQÜENTES
À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. P. R. I. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1000950-79.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUIZA NATALINA DO
NASCIMENTO BARROS - ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. - Vistos. Manifeste-se a autora acerca da Contestação de fls.
37/52. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP),
PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP)
Processo 1001866-50.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA. - Industria e Comércio de Bebidas Funada Ltda - Vistos Os embargos de declaração opostos
por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA comportam acolhimento, considerando que a decisão mostrase imprecisa quanto a fundamentação. A penhora é o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-lo na satisfação do
crédito exeqüendo. Ainda que em princípio a execução deve ser pelo meio menos gravoso, a nomeação deve obedecer à
ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor, opinar de forma decisiva de recair sobre
determinados bens, o que se extrai dos artigos 655 a 657 do Código de Processo Civil. Todavia, a argumentação se assenta
na indisponibilidade dos veículos que pela prova trazida encontram-se sem gravames. Em razão da documentação trazida pela
embargante quanto a quitação dos veículos oferecidos à penhora, revogo o despacho de fls. 140, abrindo-se novamente vista ao
credor para manifestação quanto aos bens ofertados. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), CARLOS
ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP)
Processo 1002199-65.2015.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vladimir José Botta - Estevam Rodrigues
de Souza - Vistos. 1. Esclareça o autor, no prazo de cinco dias, sua atividade profissional, os bens de que é titular, bem como
a renda mensal auferida, juntando cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita pleiteado. 2. Sem prejuízo, deve o requerente, no mesmo prazo, em emenda à inicial, esclarecer se atenda a norma
contida no art. 1.238, §único do CC, uma vez que a numeração de sua residência (no. 191 - fls. 01) não coincide com a do
imóvel usucapiendo (no. 13 - fls. 20 e 21). 3. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO
(OAB 113700/SP)
Processo 1002199-65.2015.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vladimir José Botta - Estevam Rodrigues
de Souza - Defiro o pedido de fls. 32 e concedo ao autor mais cinco (05) dias para atender o comando judicial de fls. 31. - ADV:
CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP)
Processo 1002319-11.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Gussi de Souza
Siqueira - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos Ante a declaração e explicações quanto a
situação financeira, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. A autora nega a existência da dívida e a própria relação
contratual com a empresa requerida que incluiu seu nome em órgãos de restrição de crédito. Considerando a verossimilhança
das alegações, bem como a relevância dos fatos expostos, acolho o pedido liminar com o fim específico de excluir o nome da
autora do cadastro de controle de crédito da SERASA e SPC, a vista da litigiosidade jurídica que se instaurou quanto a relação
contratual entre as partes e a existência da dívida. Exige-se assim, exclusão do nome da autora das listas de restrições até
pleno esclarecimento. A medida atende ao pedido da autora, com o objetivo antecipado de exercer livremente suas atividades
sem as máculas das restrições de crédito ao seu nome e evitar prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação. Ressalte-se
o consumidor como conseqüência da inversão do ônus probatório, tem a seu favor a presunção (relativa) de veracidade do
alegado, devendo o fornecedor requerer e providenciar a realização da prova contrária ao fato alegado pelo consumidor. Assim
sendo, concedo a liminar para o fim de que a empresa requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S/A providencie a exclusão do nome da autora ALESSANDRA GUSSI DE SOUZA SIQUEIRA junto ao órgão de
controle de crédito SERASA e SPC, quanto ao contrato objeto da presente ação, até solução integral da presente lide. Sem
prejuízo, oficie-se igualmente a SERASA e SPC para exclusão do nome da autora. Expeça-se o competente mandado. Após,
cite-se a requerida, com as advertências de praxe. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1002319-11.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Gussi de
Souza Siqueira - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Visto etc., ... Em preparação ao despacho
saneador e/ou julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as,
bem como, manifestem-se sobre o interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação. Prazo: Dez (10) dias. ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002445-95.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - SOELLYN ROSA DE ALMEIDA E SILVA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls.
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