TJSP 24/04/2015 - Pág. 1472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1472
Processo 0006856-91.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Lopes de Castro Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão de fl. 62: “Vistos em saneador. 1) Não há
preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas.
3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4)
Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como
a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o próximo
dia 03 de junho de 2015, às 13:30 horas. 6) Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Int.” ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0006860-31.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Dorival de Almeida
Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença fls. 51:Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente constante de fls. 23 e 50, considerando a
manifestação do instituto/requerido de fls. 45/47, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de auxílio doença c.c.
Aposentadoria por invalidez , em que Dorival de Almeida Campos move em face de Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
P. R .I .C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007000-65.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Certidão de Tempo de Serviço - Alcides Cândido de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão de fl. 53: “Vistos em saneador. 1) Quanto a preliminar suscitada
pelo Instituto / requerido em contestação em relação à prescrição quinquenal, é certo que será ela respeitada em caso de
eventual condenação. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as
condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual
defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o próximo dia 03 de junho de 2015, às 14:00 horas. 6) Intimemse as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Int.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007026-63.2014.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.L. - V.L.
- Desp.fls. 59/60: “Vistos. DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis-SP. DEPRECADO:
Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de VALPARAÍSO / S.P. INTIME-SE Intime-se o executado Valdinei Leonel,
Rua Três, nº 77, Bairro Miguel Vilar, em Valparaíso-SP, Casado, Brasileiro, Fiscal, pessoalmente, para que no prazo de 03 (três)
dias, efetue o pagamento do débito remanescente indicado pela exequente a fls. 34/35 e 55/56, ou seja, da pensão vencida em
10/dezembro/2014, no valor de R$ 434,00, e ainda das pensões vencidas durante o tramite deste processo, além das pensões
que vierem a vencer durante o cumprimento desta decisão, sem oportunidade para nova justificativa, sob pena de imediata
decretação de sua prisão. Fica ainda o executado devidamente advertido de que se trata de derradeira oportunidade nos autos,
para que o mesmo efetue o pagamento das pensões alimentícias, sendo que caso haja comunicação do não cumprimento da
obrigação, será decretada sua imediata prisão. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): DR(a).Antonio Canevari Filho - OAB/SP nº 254.242 - Com escritório
em Mirandópolis-SP. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.” - ADV: MARIA FERNANDA PACI (OAB 276091/
SP), ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 0007098-26.2009.8.26.0356 (356.01.2009.007098) - Procedimento Ordinário - Emilio Colnago - Vagner Athaíde
Longo - - Adriana de Souza Santos - - Valdair Longo - - Maria da Conceição Athaide Longo - Sentença de fls. 62: “Vistos.
Tendo em vista o teor da petição de fls. 61, apresentada pela parte autora, comprovando o integral cumprimento do acordo
realizado pelas partes, constantes de fls. 59/60, homologo-o por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Ordinária de Cobrança / convertida em Execução de Sentença, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais em aberto, pelo(s)
requeridos/executados. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida,
feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.R.I.C.”.- - ADV: GISELE
TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0007268-22.2014.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Filomena Félix - Prefeito
Municipal de Mirandópolis - - Fazenda Público do Município - Decisão de fl. 83: “Vistos. 1) Recebo a apelação interposta
pelo impetrado às fls. 66/82, somente em seu efeito devolutivo (artigo 520, VII, do C.P.C.), por ser tempestiva. 2) À parte
contrária, a impetrante , para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal. 3) Após, manifeste-se o Ministério Público.
4) Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Int.”.- - ADV: VERA LUCIA
JACOMAZZI (OAB 111500/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 0007327-78.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007327) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Lúcia Rosa
Dias - Regime Próprio de Previdência Social de Lavínia (rpps) - Decisão de fl. 193: “Vistos. 1) Recebo a apelação interposta pelo
requerido às fls. 185/192, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, por ser tempestiva. 2) À parte contrária, a requerente, para
apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal. 3) Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com
as nossas homenagens. Intimem-se.”.- - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), ALIETE NAKANO NAGANO
(OAB 161944/SP), RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
Processo 0007744-65.2011.8.26.0356 (356.01.2011.007744) - Outros Feitos não Especificados - Luiz Caetano Pina & Cia
Ltda - Antonio Miloca - Texto de fls. 63: “Fica intimado o Exequente, por meio de seu patrono para comparecer em cartório para
retirada do mandado de levantamento, sob número de ordem 34/2015, referente à quantia depositada às fls. 31 e 55”. - ADV:
MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 0007877-73.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007877) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Maria Teresa Moreira Salomão - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Texto de fls. 73: “Providencie o(a) patrono(a)
do(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias a retirada em cartório dos Alvarás de Levantamentos expedidos sob os n.ºs 067/2015
e 068/2015, comprovando seus levantamentos.” - ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 0007891-86.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João Geraldo Euflauzino Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão de fls. 34/35: “Vistos em saneador. 1)Não há preliminares a serem decididas,
nem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3)
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em conseqüência dou o feito por saneado. 4) Necessária
se mostra, a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, documental e pericial, realizando-se esta em
primeiro lugar. 5) Para a realização da perícia médica, nomeio perito judicial, o Sr. Dr. Nelson José Gonçalves da Cruz, médico
especialista em medicina do trabalho, com consultório na cidade de Birigui-SP., arbitrando seus honorários em R$ 400,00
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