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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 1574

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

1574

Processo 1003474-24.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.L.B.A. - - E.L.B. - Vistos. Defiro à parte autora a
gratuidade processual. Anote-se. Defiro a Prioridade de Tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de interdição. Primeiro, a parte
autora é filha da parte requerida. Ainda, a parte requerente deverá informar sobre bens em nome do interditando. Em cognição
sumária, revelada a alegada incapacidade civil absoluta conforme documento médico de fls. 07, DEFIRO à parte requerente
a curatela provisória de ELZA LIMA BONANATA. Lavre-se termo. Atento à revelação de eventual dificuldade do interditando,
por ora, antecipo a perícia médica, sendo que após apreciarei a necessidade de realização do interrogatório. Cite-se a parte
requerida, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de cinco dias. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que
a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 218, §1º, do CPC). Excepcionalmente, e para agilizar, nos termos do
artigo 218, §2º, do CPC, desde logo nomeio curador processual ao interditando, seu responsável legal ou um de seus genitores
ou familiar presente ao ato (de preferência o parente mais próximo, que não a parte requerente). A nomeação do curador
processual é restrita à causa. Nos termos do artigo 218, §2º, do CPC, cite-se o réu impossibilitado de receber citação na pessoa
desse curador processual, o qual será também identificado e cientificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário
para citação com as cautelas legais. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica. Ciência ao MP. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE
ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1003644-93.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.F.L. - Vistos. Processe-se em
segredo de Justiça. Anote-se. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. À partir de um juízo de cognição sumária,
característico das tutelas de urgência, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação dos
efeito da tutela jurisdicional, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada. Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código
de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)
(s) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por oficial de justiça, se for o caso, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s)
em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão e revelia, presumindose verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º). Comparecendo as partes e, restando infrutífera
a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1003878-75.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.F.O.A. - - R.V.A. - Vistos. Concedo a
gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação supra mencionada, na qual as partes manifestaram a intenção livre e espontânea de
composição amigável. A petição inicial foi firmada pelas partes e veio acompanhada dos documentos essenciais. É o relatório.
D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei,
observado o benefício da Justiça Gratuita. Considerando que a celebração de acordo consensual é ato incompatível com a
vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em
julgado e, expeça-se o necessário para cumprimento do acordo. Ciência ao Ministério Público, se o caso, e Defensor Público/
Advogado(a). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: FABRICIA CAMPOS VIEIRA DE SOUZA (OAB 323012/SP)
Processo 1003948-92.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D.B.F.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição.
Primeiro, a parte autora é esposo da parte requerida. Ainda, a parte requerente deverá informar sobre bens em nome do
interditando. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil absoluta conforme documento médico de fls. 17,
DEFIRO à parte requerente a curatela provisória de DEBORA MARTUCI FERREIRA DE SOUZA. Lavre-se termo. Atento à
revelação de eventual dificuldade do interditando, por ora, antecipo a perícia médica, sendo que após apreciarei a necessidade
de realização do interrogatório. Cite-se a parte requerida, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de
cinco dias. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 218, §1º, do
CPC). Excepcionalmente, e para agilizar, nos termos do artigo 218, §2º, do CPC, desde logo nomeio curador processual ao
interditando, seu responsável legal ou um de seus genitores ou familiar presente ao ato (de preferência o parente mais próximo,
que não a parte requerente). A nomeação do curador processual é restrita à causa. Nos termos do artigo 218, §2º, do CPC, citese o réu impossibilitado de receber citação na pessoa desse curador processual, o qual será também identificado e cientificado
pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário para citação com as cautelas legais. Oficie-se ao IMESC para realização da
perícia médica. Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: HUGO CORREIA GUEDES (OAB 249523/SP)
Processo 1004921-81.2014.8.26.0361 - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - A.M.L.D. - F.E.S.P. - Vistos. Ao arquivo. ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP)
Processo 1005053-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fixação - T.C.A. - A.C.A.C. - Vistos. Oficie-se como
requerido, com urgência. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1005398-41.2013.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.R.S. - J.F.S. - Vistos.
Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), CELSO LEO
YAMASHITA (OAB 235988/SP)
Processo 1005616-69.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NILO CASAREJOS - - NILIAN VALÉRIA
CASAREJOS DOS SANTOS - - VANESSA ANDREIA CASAREJOS DO PRADO - - ALINE TEREZA CASAREJOS MATEUS Fazenda do Estado de São Paulo - O formal de partilha encontra-se disponível para a retirada em cartório, após cinco dias os
autos serão remetidos ao arquivo - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), CELIO TADEU DE MELO
(OAB 93009/SP)
Processo 1006032-03.2014.8.26.0361 - Interdição - Família - D.O.L. - VISTOS. Nestes autos da ação de interdição movida
por Dário Oliveira Lirio foi noticiado o falecimento do requerido (fl. 101). Isto posto, diante do falecimento não há como prosseguir
a presente ação e, com fundamento no artigo 267, inciso VI do C.P.C., JULGANDO EXTINTO sem analise do mérito. Oficiese ao IMESC noticiando. P.R.I., arquivando oportunamente, com as comunicações pertinentes. - ADV: GUILHERME JOSÉ
SANTANA RUIZ (OAB 301639/SP)
Processo 1007820-52.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - R.C.O. - K.C.O.A. e outro - Vistos. Concedo a gratuidade.
Anote-se. Expeça-se o necessário. - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1009664-37.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - AURELIA FERNANDES SALES - Vistos. I- Inventariante
demonstra que o de cujus era sócio de empresa e que apesar de se tratar de sócia remanescente encontra dificuldade burocrática
de administração da empresa, pretendendo ser nomeada administradora da empresa Alternativa Jardinagem Ltda para dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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