TJSP 24/04/2015 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1805
Processo 0005418-79.2014.8.26.0372 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Cezar Donizeti
Barboza da Silveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 25/28: Recebo os embargos declaratórios opostos
pelo autor, porquanto tempestivos. No mérito, razão assiste ao embargante. Os documento juntados pelo embargante satisfazem
a exigência contida na decisão de fl. 21, devendo tal determinação ser desconsiderada. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, para o fim de tornar sem a efeito a decisão acima aludida. Comunique-se a presente decisão ao E. TJSP,
tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pelo autor. Após, CITE-SE a autarquia requerida para os termos da
presente ação, advertindo-lhe do prazo de 60 dias para, querendo, apresentar defesa, sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 0006482-27.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Comercial de Generos Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Ante o exposto e do mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando o
Banco réu a proceder à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 48.000,00(quarenta e oito
mil reais) ao autor (já considerando a duplicação do valor), devidamente atualizado desde o efetivo desembolso (16/14/2014) e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento indenizatório por danos morais
no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, ambos
desde esta data até o efetivo pagamento, uma vez que mensurada a verba indenizatória nesta mesma oportunidade. Condeno o
Banco réu, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor
atualizado da condenação total. Deverá a parte condenada, em quinze dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-j
do CPC, depositar nos autos a quantia total a que foi condenada, sob pena de incidência de multa de 10%. P.R.I. Custas de
Preparo no valor de R$ 1.117,34 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV:
LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 0006693-63.2014.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JANUARIO JOSE PINTO - Manifestese o inventariante em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Artigo 267, IV, CPC)
- ADV: WALTON BERNARDINO PEREIRA (OAB 70753/SP)
Processo 0006825-23.2014.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - DANIEL RICARDO DE MORAIS - Manifeste-se o
inventariante em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (Artigo 267, IV, CPC) - ADV: CYRO DA
SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 0006901-47.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - OSMAR APARECIDO ALMEIDA SANTOS - (AUTOR, RECOLHER COMPLEMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA, HAJA VISTA O AUMENTO OCORRIDO EM 03/11/2014, APRESENTANDO 3 VIAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO, BEM COMO AS CÓPIAS DA INICIAL E DA EMENDA À INICIAL, TUDO PARA INSTRUIR O MANDADO) - Vistos.
Fls. 33: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0007157-87.2014.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.C.R.J. - P.F.M. - Vistos.
Defiro a realização de estudo social em torno das partes e do menor a fim de verificar a possibilidade de realização de visitas
com pernoite, tendo em vista a tenra idade da criança. Após a realização, abra-se vista ao MP. Em seguida, conclusos para
análise do pedido liminar. Intime-se. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0007205-46.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - ANA PAULA ACHILES - (AUTOR, APRESENTAR CÓPIA DA EMENDA À INICIAL PARA INSTRUIR O MANDADO
DE CITAÇÃO) - Vistos. Fls. 28: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0007463-56.2014.8.26.0372 - Embargos de Terceiro - Posse - WILLIAM ROBERTO RIBEIRO e outro - SAID
JORGE INCORPORAÇOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Ante o exposto e por tudo do que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Condeno os
embargantes no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00. Traslade-se cópia desta decisão ao processo principal,
bem como na ação de usucapião em tramite nesta comarca. P. R. I. Custas de Preparo no valor de R$ 206,59 e Custas de
Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB
147404/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 2050007-55.1996.8.26.0372 - Separação Consensual - Dissolução - N.F. - - B.M.M.F. - ORDEM Nº 412/96
(ANTIGO) - Vistos. Tratando-se de mero erro material, retifico a ata de audiência de fls. 60/61, para que passe a constar
o nome do patrono como sendo “Raul José Aparecido Elias” e não como erroneamente constou. Expeça-se nova carta de
sentença. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. (AUTOR, PROVIDENCIAR AS CÓPIAS E
AUTENTICAÇÃO NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA OU, SE PREFERIR, PATRONO RETIRAR OS
AUTOS COM CARGA E DIRIGIR-SE AO TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS). - ADV:
RAUL JOSE APARECIDO ELIAS (OAB 86241/SP)
Processo 3000093-09.2013.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.N.S.F. - M.N.S. - P.G.P.
- Vistos. Cite-se o devedor nos endereços apresentados pelo Ministério Público para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 669,63 (SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS) (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
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