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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2006

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2006

que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 16 de abril de
2015. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP)
Processo 1007652-78.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tayane
Cristina Vaz da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar
no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o
débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de
proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada
determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda,
até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2015, às 11:45 horas. Cite-se o(s)
réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado
que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 16 de abril de
2015. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP)
Processo 1007669-17.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Maria
Ivone Bezerra Delgado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar
no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o
débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de
proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada
determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda,
até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015, às 09:30 horas. Cite-se o(s)
réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado
que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 16 de abril de
2015. - ADV: MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL)
Processo 1007767-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleia Nunes Faria - Vistos.
Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de
verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja
concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que a retenção do salário ocorreu há mais de 6
meses, de forma que não há mais urgência na medida. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015, às
10:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontrase no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias.
- ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 1007769-69.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Inacia Severina Lopes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A
concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida.
“Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária,
portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a
qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja
excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO
a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido
na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015, às 10:15
horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias.
Osasco, 17 de abril de 2015. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1007770-54.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Julio Cesar Sziller Julio Cesar Sziller - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Estão presentes os requisitos
legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido para
determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes vinculados ao plano de saúde descrito na inicial, devendo enviar
os boleto de pagamento para sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. Oficie-se.
Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015, às 10:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos
efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, 17 de abril de 2015. - ADV: JULIO CESAR
SZILLER (OAB 249117/SP)
Processo 1007806-96.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Debora Nogueira
dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela antecipada exige
evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de prova inequívoca,
que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em
processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca
de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão,
reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito
enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão
do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão final. Oficiese. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015, às 10:45 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos
efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 17 de abril de 2015. - ADV: SIMONE
FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1009460-55.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GISELE
CRISTINA DO NASCIMENTO - Intimar as partes da Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de junho de 2015, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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