TJSP 24/04/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2009
Santos Medrado e outro - Vistos. Fls.87/92: Manifeste-se o autor no prazo de dez dias. Int. - ADV: GENI GUBEISSI REIS (OAB
107994/SP), ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP)
Processo 0006531-74.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.P.S.O. - P.C.S.A. Manifeste-se o requerente sobre a certidão às fls.31 (Certifico e dou fé que, deixei de proceder a pesquisa Infojud, conforme
requerimento às fls.30, tendo em vista não constar o CPF do requerido). - ADV: MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB
343811/SP)
Processo 0007015-26.2013.8.26.0176 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Antonia da
Silva - Vistos, Certifique a serventia se todas as citações foram efetivadas. Int. - ADV: LUANA SILVA SOUZA (OAB 323569/SP),
JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB 258352/SP)
Processo 0007069-89.2013.8.26.0176 (apensado ao processo 0012200-36.1999.8.26) - Embargos de Terceiro - Propriedade
- Joao Batista Viana e outro - Vistos. Certifique-se a decisão destes autos nos autos de execução. Diante do V.Acórdão manifestese o embargante, no prazo de dez dias, o que for de seu interesse. Int. - ADV: FERNANDO VOLPE (OAB 187692/SP)
Processo 0007179-06.2004.8.26.0176 (176.01.2004.007179) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios não padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Vistos. Anote-se a fase de execução. Fl.263: No prazo de
dez dias, apresente o exequente a planilha atualizada do débito. Int. - ADV: VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0007300-53.2012.8.26.0176 (176.01.2012.007300) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e outro - Vistos.
Devidamente intimado, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, o requerente deixou transcorrer o prazo sem
qualquer manifestação. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267,III, do C.P.C. Revogo a liminar
concedida. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0007548-19.2012.8.26.0176 (176.01.2012.007548) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Viação Pirajussara Ltda - Vistos. Anote-se a fase de execução. Fl.122: Ante a manifestação da exequente julgo extinta a
execução, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora
da quantia depositada à fl.121. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP)
Processo 0007736-41.2014.8.26.0176 (apensado ao processo 0001948-56.2008.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes - Maria Ines Araujo Alvarenga - Vistos. A CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE EMBU DAS ARTES, já qualificada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de MARIA INES ARAUJO ALVARENGA. Alega o embargante, em preliminar, inépcia da inicial, posto que a embargada
não apresentou memória de cálculo pormenorizada e no mérito, alegou ilegitimidade de parte, posto que a embargante é
impedida de dispor dos recursos municipais, não sendo dotada de personalidade jurídica, apenas de personalidade judiciária.
Assim, requer sejam julgados procedentes os presentes embargos. Foi deferido o efeito suspensivo (fls.19). A embargada
manifestou-se (fls.22ss) em impugnação, apresentando planilha de cálculo e insurgiu-se quanto à pretensão de ilegitimidade de
parte. Réplica (fls.26/27). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o
disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. A Câmara de Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja,
capacidade processual para defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo, personalidade jurídica, pois pessoa
jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos
municipais. As ações por eles aforadas deverão ter o Município no polo passivo da ação. Neste sentido, farta jurisprudência:
RJTJERGS 168/379; RSTJ 56/211; RTJ 188/109; JTJ 153/204. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à
execução; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. P.R.I. - ADV: ELIANE MACIEL DOS
SANTOS CAMARGO (OAB 160368/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP), LETICIA DE CÁSSIA SALVADOR
ALBANESI (OAB 249501/SP)
Processo 0008299-06.2012.8.26.0176 (176.01.2012.008299) - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional)
- Joao Felix de Lima Filho e outro - Vistos. Citados os requeridos e interessados, não se opuseram ao pedido. O feito está em
termos e não há nulidades a serem sanadas. Dou por SANEADO o feito. Determino a prova documental e pericial por serem
imprescindíveis para o deslinde do feito. De fato, principalmente a prova pericial mostra-se particularmente importante em
ações desta natureza. Neste município existem inúmeros imóveis ocupados de forma irregular e a realização da perícia não só
comprovará os fatos alegados pelos autores, como assegurará os direitos em relação a terceiros. Nomeio perito o sr. WALMIR
PEREIRA MODOTTI. Defiro às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-o a estimar
seus honorários, consignando-se que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. A necessidade e pertinência da prova oral
serão analisadas oportunamente. Int. - ADV: MARCIO ALFREDO FERREIRA (OAB 294886/SP), JOÃO HENRIQUE DE AMORIM
SOBRINHO (OAB 258352/SP), LUANA SILVA SOUZA (OAB 323569/SP)
Processo 0008522-85.2014.8.26.0176 (apensado ao processo 0007502-64.2011.8.26) - Habilitação - Obrigações - ITAU
UNIBANCO S/A - KLEBER FERREIRA AQUINO SANTOS e outros - Vistos. Compulsando os autos verifico que a fls.06 foi
certificado que se deixava de expedir mandado de citação aos herdeiros Kleber e Cintia, pois o endereço estava incompleto.
Contudo o herdeiro Kleber ingressou nos autos e já apresentou contestação. Manifeste-se o autor com referência à não citação
da herdeira Cintia. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), RUBENS MONTEIRO ATHIAS
(OAB 181951/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0009065-25.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Obrigações - DIEGO MELLO DA SILVA - VANESSA CINTIA
DOS SANTOS - É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.330, inciso I do Código de
Processo Civil, prescindindo de outras provas. A presente ação comporta procedência. De fato, consoante se depreende dos
termos do divórcio consensual das partes, ficou acordado que o imóvel pertencente às partes seria partilhado na proporção de
50% para cada qual. O imóvel foi posteriormente vendido pelas partes, sendo cabível ao autor, portanto, 50% do valor apurado
na venda. Ele mesmo afirmou que sua inicial que as partes acordaram em pagar uma comissão ao corretor que intermediou a
venda do imóvel e que caberia a requerida o repasse do saldo ao autor. Em sua contestação a requerida alega que repassou ao
autor o saldo, referente ao quinhão dele, do valor líquido apurado com a venda do imóvel. Justificou sua conduta, alegando que
teve que quitar dívidas de interesse do casal. Contudo, a prestação de contas de fls.76 é estranha ao acordo entabulado entre
as partes, inclusive por ocasião do divórcio. A requerida, por outro lado, não comprovou que os pagamentos diziam respeito
a dívidas oriundas do casamento. Veja-se que por ocasião do divorcio nada constou sobre dívidas do casal que deveriam
ser quitadas pelas partes após a venda do imóvel. Em assim sendo, a requerida não justificou adequadamente o motivo pelo
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