TJSP 24/04/2015 - Pág. 4 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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Processo nº 2013/75643 - STI
Certidão
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009, constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE 2.1, que pela
solicitação às fls. 244 nos autos nº 2013/75643, no sistema utilizado e hospedado em www.canaljudicial.com.br/goldleiloes, a
pedido do Senhor Mauricio Geraldo Quaresma, responsável pelo sistema, foi incluído o Leiloeiro Oficial, abaixo qualificado.
Leiloeiro:
Uilian Aparecido da Silva – JUCESP 958
São Paulo, 17 de abril de 2015.
Secretaria de Tecnologia da Informação
Coordenadoria da Infância e da Juventude
São Paulo, 10 de abril de 2015.
REFERÊNCIA: Expediente nº 2015/00042448,
conforme e-mail encaminhado em 07/04/2015.
Senhor Coordenador,
Em cumprimento à determinação feita por Vossa Excelência no e-mail em referência, os magistrados que esta subscrevem
vêm, mui respeitosamente, apresentar suas considerações sobre a questão suscitada pela Corregedoria da Defensoria Pública,
intitulada de “Gravação de Audiências por Defensores Públicos”, que vem embasada no Parecer CDGP nº 12 e na orientação
CGDP nº 04/2015, cujas cópias seguem em anexo.
Inicialmente, observamos que, em nosso entendimento, o parecer e a orientação produzidos pela Corregedoria da Defensoria
Pública não têm aplicação na área infracional da Infância e Juventude, embora lançadas como de pertinência geral para todos
os tipos de processos judiciais.
É que toda a fundamentação é construída com legislação subsidiária (CPP e CPC), desconsiderando que a questão já vem
tratada de forma expressa pela legislação tutelar específica (ECA e SINASE). Senão vejamos:
O art. 227 da Constituição Federal, com ênfase ao disposto no § 3º, IV, diz: “§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos: (...) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.”
No Brasil, essa “legislação tutelar específica” em área infracional é composta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei nº 8.069/90, e o SINASE, Lei nº 12.594/12, que devem prevalecer sobre as demais leis sempre que dispuserem de maneira
diversa relativamente a qualquer questão.
Não é por outro motivo que no “caput” do art. 152 do ECA está dito que: “Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicamse subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”.
Em outras palavras, e reforçando o que parecia ser óbvio, a legislação tutelar específica se sobrepõe à legislação subsidiária
sempre que dispuser de maneira diversa, principalmente quando for de forma expressa e em relação a qualquer questão.
Ocorre que os arts. 143 e 144 do ECA, s.m.j., tratam de maneira diversa e expressa sobre a questão objeto do referido
parecer e da respectiva orientação.
Diz o art. 143: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e,
inclusive, iniciais do nome e sobrenome”. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Reza o art. 144 que: “A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida
pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade”.
Ainda pode-se acrescentar nesse contexto o disposto no art. 146 do ECA, que diz: “A autoridade a que se refere esta Lei é
o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local”.
Entendemos que o parecer CDGP nº 12, desconsidera a legislação tutelar específica, baseando-se apenas em legislação
subsidiária e observamos que inclusive em relação a implicações ou consequências de uma eventual inexistência de autorização
judicial para a gravação também há previsões expressas no Estatuto.
Ainda que as análises ficassem só no campo da legislação subsidiária, também não há previsão legal que autorize, conforme
manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, através do Parecer nº 143/2015, publicado no Diário Oficial de 16/04/2015.
O aspecto mais importante de toda a discussão é a natureza jurisdicional da matéria.
Portanto, para que a gravação pudesse ser feita pela parte ou por qualquer outra pessoa que demonstre interesse e justifique
a finalidade, é necessário um prévio requerimento a ser apreciado pelo magistrado que deverá deferir ou não o pedido de forma
fundamentada.
Caso seja indeferido, caberá à parte insatisfeita recorrer à E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
competente para apreciar o recurso em área infracional.
O que causa maior perplexidade no parecer da CDGP e da orientação da CGDP não é a indesculpável desconsideração da
legislação tutelar específica, mas sim a indisfarçável presunção indistinta da má fé de magistrados e promotores de justiça.
Agradecendo imensamente a deferência e oportunidade, aproveitamos o ensejo para reiterar nosso profundo respeito e
grande admiração.
EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO
Juiz de Direito Titular da 1ª VEIJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º