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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015 - Página 1680

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TJSP 27/04/2015 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1872

1680

Roa dos Santos - - Heleno Daniel Delfino - - Maria Izilda Fernandes Santamaria - - Mario Lucio Franco - - Domingos Barroso
Netto - - Fernando Busquini - - Celso Shoiti Kubayama - - Manoel Vicente Raposo - - Luis Agnaldo de Carvalho - - Aparecido
Isidoro Lopes dos Santos - Vistos. JOSÉ CARLOS SANTAMARIA E OUTROS opõem embargos de declaração em face da
sentença de fls. 775/794, embasados no artigo 535, do CPC, sustentando que há omissão, uma vez que nada foi mencionado
acerca da participação do engenheiro da Prefeitura na elaboração de croqui da área que os levou a erro, bem como contradição,
pois reconheceu a responsabilidade do Município, mas não determinou a ele o ressarcimento pelos prejuízos sofridos (fls.
807/828). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 805vº e 807). No entanto, tenho
que razão não assiste aos embargantes, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, uma vez que
a decisão embargada analisou e fundamentou o teor da insurgência. Com efeito, restou reconhecida a responsabilidade do
Município na concretização do loteamento irregular e, consequentemente, a responsabilidade solidária no tocante ao pedido
para desfazimento do loteamento. Já quanto ao ressarcimento dos prejuízos, acabou consignado e devidamente fundamentado
que não cabe a ele tal dever, pois não contratou com os adquirentes e nada recebeu, e que sua inércia adveio após as
vendas. Cabe salientar que na decisão guerreada constam todos os fundamentos que levaram a tal conclusão, não havendo
qualquer contradição ou omissão a serem aclaradas. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as indagações
das partes, desde que já tenha encontrado motivação suficiente para decidir de determinada maneira. Nesse sentido: “Ação
declaratória. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de pronunciamento sobre fundamentos expostos pela autora.
Descabimento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todas as teses, se já formada a convicção do magistrado”. (TJSP 14ª Câm. Dir. Publ., Apel. c/ rev. n° 700.900.5/0-00, Rel. Des. Cândido Pérez, Julg. 26/11/08). Assim, o assunto contido extrapola
da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos
embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Os embargantes pretendem
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
os embargantes devem pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretendem realmente os peticionários é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada.
O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes
NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), MARIO MACRI
(OAB 47783/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA (OAB 184768/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/
SP)
Processo 0000163-60.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000163) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Jose Ernesto Nardoci - - Municipio de Monte Alto - - Jose Carlos Santamaria - - Jose de
Oliveira - - Leandro Marcos de Souza - - Arnaldo Pinto da Cunha - - José Carlos Gonçales - - Aparecido Donizete Leite Neves - Claudemir Aparecido Frias - - Rinaldo Aparecido Fidelis - - Maria Eduarda Gazula - - Pedro Alberto Grandolfo - - Maria Aparecida
Roa dos Santos - - Heleno Daniel Delfino - - Maria Izilda Fernandes Santamaria - - Mario Lucio Franco - - Domingos Barroso
Netto - - Fernando Busquini - - Celso Shoiti Kubayama - - Manoel Vicente Raposo - - Luis Agnaldo de Carvalho - - Aparecido
Isidoro Lopes dos Santos - Vistos. MANOEL VICENTE RAPOSO E OUTROS opõem embargos de declaração em face da
sentença de fls. 775/794, embasados no artigo 535, do CPC, sustentando que há omissão, uma vez que nada foi mencionado
acerca da participação do engenheiro da Prefeitura na elaboração de croqui da área que os levou a erro, bem como contradição,
pois reconheceu a responsabilidade do Município, mas não determinou a ele o ressarcimento pelos prejuízos sofridos (fls.
833/837). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 805vº e 833). No entanto, tenho
que razão não assiste aos embargantes, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, uma vez que
a decisão embargada analisou e fundamentou o teor da insurgência. Com efeito, restou reconhecida a responsabilidade do
Município na concretização do loteamento irregular e, consequentemente, a responsabilidade solidária no tocante ao pedido
para desfazimento do loteamento. Já quanto ao ressarcimento dos prejuízos, acabou consignado e devidamente fundamentado
que não cabe a ele tal dever, pois não contratou com os adquirentes e nada recebeu, sendo que sua inércia adveio após as
vendas. Cabe salientar que na decisão guerreada constam todos os fundamentos que levaram a tal conclusão, não havendo
qualquer contradição ou omissão a serem aclaradas. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as indagações
das partes, desde que já tenha encontrado motivação suficiente para decidir de determinada maneira. Nesse sentido: “Ação
declaratória. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de pronunciamento sobre fundamentos expostos pela autora.
Descabimento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todas as teses, se já formada a convicção do magistrado”. (TJSP 14ª Câm. Dir. Publ., Apel. c/ rev. n° 700.900.5/0-00, Rel. Des. Cândido Pérez, Julg. 26/11/08). Assim, o assunto contido extrapola
da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos
embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Os embargantes pretendem
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
os embargantes devem pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretendem realmente os peticionários é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada.
O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes
NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR
(OAB 163154/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), MARIO MACRI (OAB 47783/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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