TJSP 27/04/2015 - Pág. 2397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
2397
Processo 0001836-25.2014.8.26.0452 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.M. - - J.S.M.
- - N.S.M. - D.M. - Vistos. 1.Em razão da inércia do Autor que, mesmo intimado pessoalmente, não tomou qualquer providência
para dar prosseguimento ao feito e diante da concordância do MP (fls. 44) , extingo o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, III, CPC. 2.Fixo os honorários advocatícios no valor constante da tabela da OAB, expedindo-se a certidão.
3.Arquivem-se os autos e cumpram-se as demais normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4.P.R.Int.e Dil. Nec. Ciência ao MP.
- ADV: CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA (OAB 135751/SP)
Processo 0001944-54.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ROBSON ELI WOLF PAULO CÉSAR FERREIRA - - ISAIAS LÁZARO CORREA DE MELO - - MARIA CHRISTINA MARTINE - - PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU - - INFOR POSTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POSTES - Vistos. Tratase de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais em razão de acidente de veículo, movida por Robson Eli Wolf
em face de Paulo César Ferreira, Isaias Lázaro Correa de Melo, Maria Christina Martine, Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Piraju e Infor Postes Industria e Comércio de Postes. Alega o Autor que, em 12.11.2011, por volta das 13h00, estaria
trafegando com sua motocicleta pelas proximidades do Distrito Industrial, quando o Réu Paulo César, que conduzia um caminhão
pela contramão de direção, teria com ele colido, resultando amputação traumática da sua perna direita até a coxa e o terço
médio decepada no local do acidente e a destruição quase total da motocicleta. Em razão desses fatos, o Autor estaria
impossibilidade definitivamente de voltar à sua atividade laborativa como tratorista. Inclui no polo passivo da presente demanda
a Ré Infor Postes Indústria e Comércio de Postes, alegando a relação de trabalho que esta manteria com Paulo; Maria Christina
Martine e Isaias Lázaro Correa de Melo, por serem proprietários do caminhão que Paulo conduzia, e a Prefeitura Municipal de
Piraju, pela omissão e negligência em face da sinalização do local. Pugna pela condenação dos Réus (i) a indenizar os danos
materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que teria havido a perda total do veículo, entregue como pagamento ao
guincho que a retirou do local do acidente; (ii) a indenizar despesas materiais decorrentes da impossibilidade do Autor voltar ao
trabalho, no montante de R$ 1.148,41 (mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos); (iii) a indenizar a substituição
da prótese do Autor, no custo de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); (iv) a reparar o dano estético decorrente da perda
de uma perna, sobretudo por contar o Autor com 30 (trinta) anos de idade quando do acidente; (v) a reparar os danos morais
decorrentes do acidente, em quantia equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos; e (vi) a pagar pensão mensal ao Autor,
equivalente a 2/3 da remuneração mensal dele, até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, pela impossibilidade de
retomar seu trabalho como tratorista. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62. Justiça gratuita deferida ao Autor às fls.
63. A Ré Infor Postes Indústria e Comércio de Postes apresentou contestação às fls. 76/78, em que alega sua ilegitimidade
passiva, pois o motorista do caminhão não seria seu empregado, nem o caminhão estaria prestando serviços a ele quando do
acidente. No mérito, aduz a improcedência dos pedidos iniciais, por não ter qualquer relação com os fatos, e diz que
esporadicamente contratava o Réu Paulo César Ferreira para realizar alguns fretes, bem como guardaria seu caminhão no pátio
da empresa. Mas, como o acidente ocorreu em um sábado, certamente uma de suas carretas estaria realizando fretes, e não o
Réu Paulo César Ferreira. O Réu Paulo César Ferreira ofertou contestação às fls. 93/125, sustentando que foi contratado pela
Ré Infor Postes Indústria e Comércio de Postes para prestar serviços no dia dos fatos, não sendo seu empregado, e que o Autor
é quem não teria respeitado a sinalização, ocasionando a colisão entre os veículos. Em seguida, aduz a preliminar de inépcia da
petição inicial, por não terem sido juntados documentos essenciais à propositura da demanda (boletim de ocorrência e laudo
pericial que comprovem a culpa pelo acidente), e pela falta de quantificação do dano estético. Argumenta a necessidade de
juntada de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, para demonstrar a dinâmica dos fatos, requerendo seja
expedido ofício a esse órgão para tanto. Diz ter habilitação para conduzir caminhão e que a culpa seria exclusiva do Autor,
afastando o dever de indenizar. Nega haver prova de dano material pela perda total da motocicleta e que a substituição da
prótese poderia ser feita sem custo, pelo Estado. Também impugna as quantias pleiteadas a título de danos morais e estéticos.
Nega haja o dever de pagar pensão, pois o Autor receberia auxílio-saúde e sua família não estaria desamparada. A Ré Maria
Christina Martine apresentou contestação às fls. 143/160, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas
proprietária da carreta, sendo o caminhão de propriedade do Réu Paulo César Ferreira, seu companheiro, que tem total
responsabilidade sobre esse bem. No mais, repete os termos da contestação do Réu Paulo César Ferreira. O Réu Isaias Lázaro
Correa de Mello apresentou contestação às fls. 165/182, em que sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter vendido
o caminhão ao Réu Paulo César Ferreira em 20/07/2011. No mais, repete a contestação desse Réu. O Réu Município da Estância
Turística de Piraju ofertou contestação às fls. 191/201, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter qualquer
responsabilidade pelo acidente, e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a empregadora do Autor. No mérito,
nega que exista nexo de causalidade entre a sua conduta de manter a sinalização da pista e os danos sofridos pelo Autor, sendo
que o entroncamento onde ocorreu a colisão seria em forma de “T”, sendo regra de trânsito que o condutor de veículo automotor
pare em referido entroncamento para evitar acidentes. Subsidiariamente, alega que os danos morais teriam sido arbitrados em
montante exorbitante e que não haveria justificativa para a condenação ao pagamento de pensão mensal Réplica às fls. 219/232.
Instados a especificar provas (fls. 233), o Autor requereu a tomada de depoimentos pessoais dos Réus, a oitiva de testemunhas,
a expedição de ofícios e juntada de documentos e a realização de perícias no local do acidente e de perícia médica para apontar
a sua incapacidade laborativa e o grau dessa incapacidade, bem como não se opôs à conciliação (fls. 236/2378); o Município
Réu requereu a produção de prova testemunhal, do depoimento pessoal do Autor, de prova documental, pericial e inspeção
judicial e não se opôs à conciliação (fls. 238); os Réus Paulo César, Maria Christina e Isaias negaram ter interesse em conciliação
e requereram a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício para a juntada do laudo do Instituto de Criminalística,
perícia técnica no local do acidente e tomada do depoimento pessoal do Autor (fls. 239/240); e a Ré Infor Postes deixou de se
manifestar (fls. 241). É o relatório. De início, esclareço que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, na forma do
art. 331, CPC, pois os Réus Paulo César, Maria Christina e Isaias manifestaram expressamente seu desinteresse nessa
audiência, que se tornaria apenas ato que atrasaria o curso do processo. Passo ao exame das preliminares. Da inépcia da
petição inicial Sem razão os Réus. A petição inicial descreve perfeitamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos,
tanto que todos os Réus puderam se defender a contento. A não quantificação dos danos estéticos não leva à inépcia da inicial,
pois esses podem e devem se arbitrados na sentença, cabendo ao Autor apenas delimitar no que eles consistem, o que foi feito
no caso. Além disso, o Autor juntou documentos com sua petição inicial que demonstram a ocorrência do acidente, sendo que
eventuais laudos periciais já elaborados podem ser juntados no curso da instrução, bem como é impossível que o Autor já traga
prova pericial com a petição inicial, tendo em vista que a perícia sempre ocorre após o saneamento do feito, no procedimento
comum ordinário. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da ilegitimidade passiva No que se refere à Ré
Infor Postes, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, adotando-se a teoria da asserção, o empregador ou a pessoa que
contrata os serviços de transporte tem responsabilidade, em tese, pelos danos causados pelo empregado ou pelo contratado,
na forma do art. 932, III, CC. Na espécie, o Réu Paulo César disse estar prestando serviços à Ré Infor Postes quando do
acidente, o que esta nega. Essa é questão de prova, que deve ser elucidada no curso da instrução, e cuja decisão consiste no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º