TJSP 27/04/2015 - Pág. 2439 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
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pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu’]. A jurisprudência vem se pacificando sobre a falta de legalidade da cobrança compulsória da
contribuição para assistência médica e hospitalar. Não somente pela falta de anuência do funcionário a faculdade da inscrição
-, como também, pela usurpação de competência na fixação de sistema de saúde obrigatório, ferindo preceito Constitucional
[artigo 149, parágrafo 1º], com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria [vide para consulta Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Colendo Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 179.355-0/1-00,
Relator Desembargador Penteado Navarro, sem prejuízo da verificação junto ao sítio www.tjsp.jus.br]. Há verossimilhança na
alegação ilegalidade da cobrança -, e possibilidade do prejuízo de difícil reparação dano monetário. Portanto. Entendo viável
a concessão da medida de tutela para a cessação dos descontos da contribuição assistencial médica e hospitalar junto aos
vencimentos percebidos pelo funcionário público, de imediato. Oficie-se. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da
medida. O prazo será contado da intimação da decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa. Notícia
nos autos do cumprimento da decisão, depois. Faça à serventia a correta instrução do ofício, endereçamento e identificação do
funcionário, juntando cópias necessárias. Fixo multa [artigo 460 e seu parágrafo 4º e artigo 461 do Código de Processo Civil]
pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia. Faça a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dandolhes ciência da decisão. Também, faça a intimação pessoal do representante da ‘Caixa Beneficente’, ‘ou quem lhe faça às vezes’,
com a instrução com cópias para correto atendimento. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950 Lei da Assistência Judiciária, Lei Estadual nº 11.608/2003 - Lei de Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com
isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda, zelando
a serventia o cumprimento. 7. Processe-se com isenção pagamento de custas e despesas [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de abril de 2015. - ADV: VINICIUS VISCONDI
GONZAGA (OAB 249401/SP), VALCI GONZAGA (OAB 126747/SP)
Processo 1006305-55.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Lauro Fernando Garrido da Silva - istos. Processo em ordem. O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido na ação
e se limita na esfera especial para a determinação da competência [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 Sistema dos
Juizados Especiais]. O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial e não existe ação exteriorizada com ausência
de valor: ele deve ser certo e determinado [Código de Processo Civil, artigo 286]. São duas as situações: o pedido deve ser
pormenorizado (determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável (identificado) quanto ao seu limite e sua
extensão [Sérgio Bermudes, ‘Direito processual civil, estudos e pareceres’, Editora Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11]. ‘Não existe
atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei
processual, desconhecedora de semelhante critério’ [Sérgio Bermudes, obra citada, p. 18]. Não se esconde a competência
absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da causa. A atribuição aleatória gera
distorção dentro do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual execução. Na ação de cobrança
onde se busca o restabelecimento e recebimento do adicional de insalubridade cessado, o valor da causa é o valor da reparação
pretendida. Determino. A complementação da petição inicial com a adequação do valor dado à causa: junte-se planilha dos
cálculos. Prazo de dez dias. Pena de extinção do feito [artigos 282/284 do Código de Processo Civil]. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. Franca, 23 de abril de 2015. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1006327-16.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Othon
Azevedo do Val - Vistos. Processo em ordem. Pela leitura do último demonstrativos de pagamento que acompanha a petição
inicial, o requerente tem sede de trabalho na cidade de Santo André, São Paulo. Comprove o requerente o endereço da cidade
de Franca para a análise da competência. Prazo de dez dias. Pena de extinção [artigos 282/284 do Código de Processo Civil].
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de abril de 2015 . - ADV: KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB
190248/SP)
Processo 1006335-90.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - N.K. - Vistos. Processo em
ordem. 1. Esclareça o patrono da requerente a legitimidade do Município de Franca, do Vereador Marco Antônio Garcia, da
procuradora ‘Taysa Mara Thomazini e da encarregada do Departamento Pessoal ‘Aparecida Rodrigues’ para figurarem no polo
passivo da ação já que a contratação é ato administrativo da Câmara Municipal de Franca. 2. Nos termos do artigo 17 do Código
de Processo Civil esclareça também o patrono se a requerente não contenda com a Câmara Municipal de Franca pelo mesmo
cargo em outra ação. Prazo de dez. Pena de extinção. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de abril de 2015. - ADV: LUIS
HENRIQUE TELES DA SILVA (OAB 151944/SP), DEBORA MORAIS SILVA (OAB 335321/SP)
Processo 1006372-20.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alcina
Lemes Martins Bovo - Vistos. Processo em ordem. 1. Esclareça o patrono da parte a situação da representação processual,
realizando a emenda necessária da petição inicial: se a parte estiver incapaz de responder pelos atos de sua vida civil, haverá
necessidade de estar representada, com possível pedido de interdição e nomeação de curador especial. 2. O valor da causa
reflete o proveito econômico perseguido na ação e se limita na esfera especial para a determinação da competência [artigo 2º,
parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 Sistema dos Juizados Especiais]. O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial
e não existe ação exteriorizada com ausência de valor: ele deve ser certo e determinado [Código de Processo Civil, artigo 286].
São duas as situações: o pedido deve ser pormenorizado (determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável
(identificado) quanto ao seu limite e sua extensão [Sérgio Bermudes, ‘Direito processual civil, estudos e pareceres’, Editora
Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11]. ‘Não existe atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer,
na prática forense, com abstração da lei processual, desconhecedora de semelhante critério’ [Sérgio Bermudes, obra citada,
p. 18]. Não se esconde a competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da
causa. A atribuição aleatória gera distorção dentro do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual
execução. Na ação obrigacional onde se busca a prestação do direito ao recebimento da saúde o valor dos medicamentos, do
tratamento, da internação, da cirurgia ou dos insumos prescritos. Na leitura do preceito legal [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei
nº 12.153/2009] e na ausência de informação sobre o tempo de prescrição, compreende-se o valor da causa como a soma de
doze parcelas vincendas. Determino. A complementação da petição inicial com a adequação do valor dado à causa com o custo
dos medicamentos, suplemento alimentar e isnumos prescrito. Prazo de dez dias para as emendas. Pena de extinção do feito
[artigos 282/284 do Código de Processo Civil]. 3. Quanto a competência, aguarde-se a vinda das informações do valor da causa.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de abril de 2015. - ADV: GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP)
Processo 1008020-69.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - PAULO AUGUSTO
RIBEIRO - CAMARA MUNICIPAL DE RESTINGA - Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os elementos de admissibilidade
recursal (tempestividade e interesse), recebo o recurso (fls. 2004/2022) no efeito legal - devolutivo [artigos 42 e 43 da Lei nº
9.099/1995, c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009]. 2. Havendo isenção de custas e despesas, pela gratuidade, processe-se. Do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º