TJSP 28/04/2015 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
1421
27/03/14 que nesta data atingiria o valor de R$ 132,03, determino que do valor já bloqueado pelo bacenjud de fls.117, sejam
ordenados eletronicamente e remetidos para conta do juízo, o valor acima apurado como diferença de R$ 132,03, bem como, o
valor referente à verba de sucumbência aqui fixada para esta impugnação, que foi arbitrada em 20% sobre o valor da execução
atualizado, no caso apurada a verba em mais R$ 267,92 (R$ 1207,57 + 132,03 = R$ 1339,60 * 20%) , ou seja, retendo-se do
valor bloqueado (R$ 1422,36) e encaminhando-se a este juízo o valor acima de R$ 399,95 e liberando-se a diferença do valor
bloqueado eletronicamente de R$ 1022,41 (R$ 1422,36 - 399,95 = R$ 1022,41). Uma vez transferido em juízo o valor de R$
399,95 do bloqueio bancenjud e transitado em julgado esta decisão, expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte
autora credora no valor de R$ 132,03 (diferença do valor pago a menor) e do valor de R$ 267,92 para seu patrono (sucumbência
na fase executiva). Após, tornem conclusos para extinção da execução e arquivamento. Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1003615-14.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SINAHILIMP SISTEMA NACIONAL
COMÉRCIO DE HIGIENE, LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA - M&A ENGENHARIA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2013/018169-0 dirigi-me no dia 24/06/2013 à Rua Joaquim Nabuco, nº. 60, nesta, e ali sendo CITEI MA ENGENHARIA E
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, na pessoa de seu representante legal Neuton de Oliveira Pacheco, RG nº 7.982.404-3, de
todo o teor do presente, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. CERTIFICO
MAIS, que decorrido o prazo de três dias retornei ao endereço supra e ali sendo procedi a PENHORA de bens da executada,
conforme auto de penhora, avaliação e depósito em anexo. CERTIFICO, por fim, que INTIMEI a executada MA ENGENHARIA E
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, na pessoa de seu representante legal Neuton de Oliveira Pacheco, RG nº. 7.982.404-3, da
penhora feita e descrita para os termos do artigo 652 § 4º do CPC, de tudo bem ciente ficou, aceitando a cópia do auto que lhe
ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 04 de julho de 2013. - ADV:
ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP)
Processo 1003615-14.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SINAHILIMP SISTEMA NACIONAL
COMÉRCIO DE HIGIENE, LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA - mega leilões eletronicos - Vistos. I- Diante do infrutífero bloqueio
de valores junto ao bacenjud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. II - Em querendo, defiro pesquisa
infojud e renajud mediante recolhimento de taxas. Int. - ADV: ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP), FERNANDO JOSE
CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1004032-93.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Ana Francetich - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVANIA
APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1004085-74.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Adriano Moraes de Araujo - VISTOS. I - Indefiro
a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não
foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária a
comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não
basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a
demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV:
GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004131-63.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Viviane Marie Kabakura - VISTOS. Recebo os embargos para discussão, sem suspensão dos autos principais, nos termos do
artigo 739-A, do CPC. À impugnação. Int. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 1004156-76.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Rose Vilela da Silva Nanci e outro Vistos. Emende o autor a inicial em 10 dias, pena de extinção para estipular valor atinente aos danos morais posto que não
compete ao Juízo estipular valores de cunho pessoal. Por fim, adequar valor à causa pela soma dos pedidos e das custas. ADV: AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP), PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP)
Processo 1004176-67.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - C.R.F.C. - VISTOS. I - O
critério objetivo deste Juízo é o de que somente aquele que percebe menos de três salários mínimos amolda-se na condição de
“necessitado”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente
incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. II Não é o que aqui se tem, considerando os documentos juntados
aos autos. III - Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias iniciais, em 10 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOSE ROBERTO CHENK (OAB 332478/SP)
Processo 1004197-43.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Aline de Oliveira Ribeiro - VISTOS. I - Indefiro
a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não
foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária a
comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não
basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a
demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
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