TJSP 29/04/2015 - Pág. 480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1874
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Santos, j. 31/03/2010) Ademais, verifico que o artigo 135, inciso XX, da Lei Complementar 34/2011, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Santana de Parnaíba, estabelece que é vedado ao servidor “incitar greves”. Daí porque
não se verifica, em uma cognição sumária, qualquer ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado ao suspender os
servidores integrantes da Guarda Municipal que efetuarem greve. Quanto ao pagamento de remuneração durante o afastamento
dos servidores públicos, defiro o pedido liminar para determinar que o afastamento deve ser sem prejuízo da remuneração
ou com 2/3 da remuneração, nos termos do artigo 197 da Lei Complementar 34/2011. Assim, defiro a liminar para que o
afastamento seja feito com recebimento de remuneração de, no mínimo, 2/3 do salário e pelo prazo máximo de 60 dias. Intimese a autoridade coatora para cumprimento, sob pena de crime de desobediência, expedindo-se o necessário com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Se as
informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 5 dias. Dê-se ciência a pessoa jurídica interessada,
para que, querendo, ingresse no feito. Cumpridos os itens supra, manifeste-se o representante do Ministério Público e, após,
sejam os autos remetidos à conclusão. Intime-se. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1001565-25.2015.8.26.0529 - Busca e Apreensão - Liminar - Santana S/a. - Credito, Financiamento e Investimento
- Edio Elias de Souza - Vistos. Proceda-se a busca e apreensão. Fica autorizado o reforço policial, se necessário (ao critério
prudente do Sr. Oficial de Justiça). Cite-se o réu com as prerrogativas do §2º do art. 172 do CPC, para contestar a ação no
prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumirse-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Notifiquese se o réu, devedor fiduciante, de que poderá, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão, purgar
a mora, entendida como o valor total da dívida apontado na inicial, quando o bem lhe será restituído. Caso o bem alienado
fiduciariamente não seja encontrado, fica facultado ao credor a conversão em ação executiva, nos termos do artigo 4º da Lei
13043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ERIKA CURADO SILVA PEREIRA (OAB 39017/GO)
Processo 1001577-39.2015.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.B.S.O. e outros - T.B.S. - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Forum de Cabreúva-SP. Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita. Anotese. Considerando as presumidas necessidades dos menores e a capacidade financeira do demandado, fixo os alimentos em
30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, décimo terceiro, horas extras e todas as verbas rescisórias,
excetuando-se o FGTS. No caso de desemprego, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo nacional vigente, os quais
deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês que devera ser depositado em favor da representante legal dos autores na conta
indicada nos autos. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 09 de setembro de 2015, às 18:00
horas. CITE-SE e INTIME-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas
e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A
ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Professor Eugenio Teani,215, sala de audiência , Jardim Professor Benoa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Maria de Fatima Figueira de Azevedo Furlan Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA FIGUEIRA DE AZEVEDO FURLAN (OAB
216304/SP)
Processo 1001580-91.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Flavia Cristina Roim Lombisani - Sul
América Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer na qual a autora relata que firmou contrato de
plano de saúde com a ré, sempre cumprindo com as suas obrigações assumidas no contrato. Argumenta que desde a infância
sofre de obesidade e como consequência passou a apresentar problemas no seu pé esquerdo, o que a impossibilita de levar
uma vida normal, pois não consegue manter-se em pé. Diante desse quadro a requerente passou em consulta, na qual o Dr.
Dário Horie Putini entendeu necessária intervenção cirúrgica, solicitando a ré a liberação para a cirurgia. A autora pleiteia em
sede de tutela antecipada a autorização da ré para a realização da cirurgia, bem como todo o material necessário e elencado
pelo médico cirurgião, uma vez que a requerente não se pronuncia sobre a autorização da cirurgia há mais de 5 meses. Diante
dos fatos apresentados, entendo presente a verossimilhança das alegações. Também está presente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, na medida que a não realização da cirurgia poderá acarretar prejuízo a saúde da autora.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a requerida autorize e custeie, no prazo
de 05 dias da intimação, a internação e a cirurgia de osteotomia varizante calcâneo; transferência do FCD p/ tibial posterior e
osteotomia do metatarso, bem como o material necessário, ou seja, serra de osso média; 02 âncoras de titânio montado 3,5
mm; 01 parafuso canulado 7,0 mm e 01 parafuso 2,3 mm, podendo optar a requerida por um dos três fornecedores indicados
pelo medico especialista, a saber: Healthmed, Larmed ou Medicare, no hospital Bandeirante, sob pena de multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais). CITE-SE e intime-se a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para cumprimento,
anotando-se que o ofício deverá ser protocolado pela parte perante a ré Sul América. Intime-se. - ADV: MARCELO MARIANO
DA SILVA (OAB 178949/SP)
Processo 1001583-46.2015.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.M.B. - Vistos. 1.Defiro os
beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita. Anote-se. 2.Indefiro por hora o pedido da tutela antecipada considerando que
o pedido deve ser analisado à luz do contraditório. 4. Designo audiência para o dia 09 de setembro de 2015,às 17:00 horas.
5. Cite-se e intime-se o réu por mandado , com as prerrogativas do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil e intime-se a
autora para que compareçam à audiência designada, acompanhada dos advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito do rol, importando a ausência da requerente em arquivamento e a do requerido em confissão e revelia. 6. Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado, passando-se em seguida à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP)
Processo 1003873-68.2014.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Jose Jocildo Alves de Andrade - SOLANGE APARECIDA GARCIA DE ANDRADE - ATUA TABOÃO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - - FREMA CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA. - Efetue-se nova tentativa de citação nos moldes da decisão de fls. 73, no endereço indicado pelo requerente
a fls. 79. Intime-se. - ADV: SUZY RIBEIRO LESSA (OAB 329856/SP)
Processo 1004434-67.2014.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SUELI ZAVAN PASSOS - JOSÉ
ZAVAN - Vistos. Ciência da redistribuição do processo a este Juízo. 1. À parte requerente para providenciar o recolhimento
das custas de distribuição e relativas à procuração, no prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial. 2. Sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º