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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015 - Página 2022

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TJSP 30/04/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1875

2022

médico que assiste o autor (fls. 12), independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio
ativo e eficácia do medicamento indicado. Observo, porém, que fica reservada ao fornecedor a eleição do modo de fornecimento
do produto, ou seja, se por meio da entrega física do medicamento ou aplicação em unidades do serviço público de saúde,
decisão que se contém na esfera discricionária do administrador. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida
liminar deferida. No mais, citem-se e intimem-se as rés, por mandado ou precatória, se o caso, com as advertências de estilo,
para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal. E, assim se dá, pois, nos termos do Enunciado Uniforme nº 15, do
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de
conciliação no presente processo, considerando que a matéria em discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito.
Dessa forma, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio
constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza
do objeto da ação, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: ANGELICA CRISTINA ALVACETI DE
MORAIS (OAB 324853/SP)
Processo 0001139-98.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001139) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regina Buzanelli
Ribeiro - Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de remessa
dos autos ao Colégio Recursal (fl. 86), reconsidero a deliberação de fl. 87, a fim de que estes autos sejam remetidos ao E.
Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento
de referida instância. Int. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0001191-21.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Marisa de Fátima
Tridico Jacob - Vistos. 1. Trata-se de demanda visando a condenação do poder público ao fornecimento de determinado(s)
medicamento(s) à parte autora. 2. De modo a possibilitar a análise da presença das condições da ação, bem como da
verossimilhança do pedido, à luz das ferramentas de apoio e informações técnicas da área de saúde e do direito sanitário
disponibilizadas pelo Termo de Cooperação Técnica formalizado, em cumprimento à Recomendação CNJ nº 31, entre o Estado
de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura, emende a parte autora a petição inicial, em 10 (dez) dias, para trazer aos
autos declaração da parte e do(s) seu(s) médico(s), devidamente assinada(s), esclarecendo (a) se os medicamentos foram
prescritos em receituário com data atualizada e de acordo com as Leis Federais n° 5.991, de 17.12.73, e 9.787, de 10.02.99,
assim como a Lei Estadual 10.241 de 19.03.99, que determinam o uso “princípio ativo/nome genérico” (Denominação Comum
Brasileira), em escrita legível, bem como endereço e a inscrição do profissional prescritor no respectivo conselho profissional
e assinada; (b) se o(s) medicamento(s) é(são) registrado(s) no Brasil pelos Órgãos Competentes; (c) se o(s) medicamento(s)
possui(em) preço(s) regulamentado(s) pela CMED; (d) se o(s) medicamento(s) é(são) importado(s); (e) se o(s) medicamento(s)
é(são) contemplado(s) por Programas Oficiais de Assistência Farmacêutica; (f) se o(s) medicamento(s) tem indicação pela(s)
doença(s) mencionada(s) conforme citado em bula ou se foi(ram) indicado(s) experimentalmente (“off label”); (g) se há urgência
no fornecimento do(s) medicamento(s); (h) se há alternativas terapêuticas padronizadas no SUS para o tratamento; (i) se há
evidência científica da eficácia do(s) tratamento(s); e (j) se houve prévia solicitação pela via administrativa com relação à corré
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em caso positivo, o motivo do indeferimento. 3. Ainda, quer para a apreciação do
pedido de gratuidade, quer para a aferição de sua condição de arcar com os custos dos medicamentos pleiteados, deverá a
parte autora, no mesmo prazo aludido no item anterior, juntar aos autos cópia de seus comprovantes de renda ou de sua última
declaração de imposto de renda. 4. Caso, por qualquer motivo, não seja possível o fornecimento das informações, deve a parte
justificar a omissão, de modo documentado, no mesmo prazo. 5. Não sendo apresentada a declaração, tampouco justificada
a omissão, no prazo concedido, certifique-se e tornem os autos conclusos. 6. Em razão da natureza do pedido, com urgência
presumida, intime-se a parte na pessoa de seu advogado não apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico, como, imediatamente,
por email ou telefone, se tais informações estiverem disponíveis nos autos. Certifique-se. Int. Cumpra-se. - ADV: CAMILA
PAULA PAIOLA LEMOS (OAB 294610/SP)
Processo 0001206-97.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001206) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alecio Cristal Banco Bradesco Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de remessa dos autos
ao Colégio Recursal (fl. 172), reconsidero a deliberação de fl. 173, a fim de que estes autos sejam remetidos ao E. Colégio
Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento de referida
instância. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE JACOMELI (OAB 279305/SP), FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001369-38.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001369) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Spprev São Paulo Previdência - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado pela requerida (fl. 138) e a petição de fl.
144, julgo EXTINTA a presente ação que Fauso Balieiro da Silva ajuizou em face de Spprev São Paulo Previdência nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
judicial referente à importância depositada a fl. 135 em favor do autor. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos
90 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos,
conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), LUIZ
PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0001392-86.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001392) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Eduardo Santanna Barsotti - Banco Unibanco Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e
determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal (fl. 163), reconsidero a deliberação de fl. 164, a fim de que estes autos
sejam remetidos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja
esse o entendimento de referida instância. Int. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP)
Processo 0001398-93.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001398) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alessandra Maria
Ritondaro - Banco Bradesco Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de remessa
dos autos ao Colégio Recursal (fl. 136), reconsidero a deliberação de fl. 137, a fim de que estes autos sejam remetidos ao E.
Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento
de referida instância. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB
142920/SP)
Processo 0001503-70.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001503) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Waldemar Pazetto
- Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de remessa dos autos
ao Colégio Recursal (fl. 107), reconsidero a deliberação de fl. 108, a fim de que estes autos sejam remetidos ao E. Colégio
Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento de
referida instância. Int. - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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