TJSP 30/04/2015 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2184
se. Providencie o Requerente o depósito do valor a consignar, dentro do prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Feito
isso, defiro a liminar pleiteada, considerando que estão presentes os requisitos legais autorizadores de sua concessão, para o
fim de determinar que seja oficiado o SCPC e SERASA para exclusão do nome do Autor de seus cadastros, no tocante ao débito
objeto desta ação, até segunda ordem deste Juízo. Oficie-se. No mais, cite-se o Requerido para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo requerente ou oferecer resposta. Intime-se. ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1005741-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALZENIR VIEIRA - BANCO BRADESCO SA - Traga o Requerido aos autos o contrato mencionado na inicial que deu origem à
negativação do nome da Autora. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PAULO VITOR
VALERIANO DOS SANTOS (OAB 142619MG)
Processo 1005797-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ERIKA
LOPES SANTANA e outro - Vistos. O endereço dos correqueridos Mohamed Ahmad Nsaif e M. A. Nsaif ME - Ouro Verde
Interiores não pertence a área de abrangência da Central de Mandados desta Comarca, conforme portaria 01/2013 expedida
pela SADM - Seção Administrativa de Distribuição de Mandados. Cumpra-se, pois, o despacho proferido às fls. 182. Int. - ADV:
SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1006973-78.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lair Vechiato - Vistos. Recebo a petição e
documentos de fls. 47/209 como aditamento à inicial. Anote-se. Saliento que às fls. 56 e 112 estão em branco e fls. 111 é
idêntica 113. Sem prejuízo, oficie-se como pleiteado às fls. 12, item G, e, cite-se o Requerido para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: MELISSA DE CÁSSIA
LEHMAN (OAB 196516/SP)
Processo 1006992-21.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DO CÉU CLARA - Vistos. Adite-se o mandado de fls. 19 para citação da Requerida, consignando-se o complemento de
endereço informado às fls. 30 e para cientificar os ocupantes do imóvel, conforme determinado às fls. 18. Int. - ADV: GLAUCIA
CANALE MANOEL (OAB 154473/SP), WILDER ALEX MANOEL (OAB 297905/SP)
Processo 1007053-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Eldina Maria Nobre Siqueira
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. A representação processual do Requerido continua irregular, tendo em vista que o
substabelecimento juntado às fls. 96 difere daquele de fls. 69. Concedo, pois, ao Requerido mais cinco dias para a regularização.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1007261-26.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anibal Joaquim Valdujo Valor do débito: R$ 3.922,32 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Recebo a petição e documentos de
fls. 22/25 como aditamento à inicial. Anote-se. Nada há deliberar quanto ao pleito formulado no item “b” de fls. 22, pois, deverá
ser formulado junto ao órgão competente. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: RICARDO BRANCO VALDUJO (OAB 337332/SP), HELIO TOLEDO (OAB
54138/SP)
Processo 1007780-35.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MAURO DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º