TJSP 30/04/2015 - Pág. 2758 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2758
Nº 1002261-62.2014.8.26.0637 Vistos. Intime-se a credora,para informar nos autos se há débito alimentar vencido no curso
desta Execução. Após, em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e conclusos. Processe-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA
APARECIDA TRAVESSONI (OAB 261533/SP)
Processo 1002594-14.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial - E.B.M. - S.I.G.E. Vistos. A prova pericial é inadequada e desnecessária para a caracterização de possível confusão no mercado consumidor na
identificação da marca da requerente. É que “o exame pericial, nos casos de violação de registros de marca, é desnecessário,
ao contrário do que acontece nos crimes relativos aos privilégios de invenção, em que é primordial. A verificação da existência
de reprodução, imitação ou usurpação de marca registrada compete ao juiz, não dependendo de conhecimento especial de
técnicos (CPC, art. 420 e segs.). O juiz é que deve decidir, examinando as marcas, se uma reproduz a outra, ou se, entre
ambas, existe a possibilidade de confusão que caracteriza a imitação (...). Confiar essa missão aos peritos, para que estes
digam se há a argüida reprodução ou imitação, será atribuir-lhes o papel de juiz em vez da sua função própria de auxiliares da
Justiça.” (Tratado da Propriedade Industrial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, vol. II, p. 1128). Inobstante isso,
o deferimento de provas é poder do Magistrado, dispensada a produção de outras quando as colhidas forem suficientes ao
esclarecimento das questões debatidas, notadamente porque formada sua convicção, ante a prova produzida, o Magistrado está
desobrigado de realizar diligência que reputa dispensável ou protelatória. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR CONTRAFAÇÃO DE MARCA REGISTRADA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. MARCAS MISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 9.279/96. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Desnecessidade de realização de perícia, no caso concreto, ante os elementos
de prova carreados aos autos. A juridicidade dos conceitos de imitação ou confusão no campo do direito marcário dispensa a
prova pericial, notadamente quando perceptíveis as diferenças entre os logotipos e marcas utilizadas em roupas esportivas do
tipo fitness, sportwear, activewear E trainning. A livre apreciação da prova consubstancia um dos cânones do sistema processual
civil. Inteligência do art. 131 do CPC. Recurso provido.” (TJRS, Ag. Inst. 70010865962, Relatora Desembargadora Angela
Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câmara Cível, DJRS de 13.07.2005) Ademais, o ponto controvertido se fixa na possibilidade
de indução a erro ou confusão do consumidor, seja pela reprodução integral ou parcial, quer pela imitação do nome industrial
registrado, o que pode ser perfeitamente analisado pelo magistrado, não havendo necessidade de conhecimento técnico para
tanto. Explica-se: A eventual confusão das marcas deve ser aferida pelo homem médio, posto que a finalidade é constatar se há
ou não da confusão da marca aos olhos do consumidor. Por tais razões, indefiro a produção de prova pericial pleiteada. Sem
prejuízo, digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas, notadamente prova oral, no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO (OAB 223677/SP), ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB
203889/SP), ANTONIO ROBERTO MENDES (OAB 114378/SP), JONATHAN YUKIO ANDO NELSON (OAB 195762/SP)
Processo 1002794-21.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - O.S.N. - Proc. Nº 100279421.2014.8.26.0637 Vistos. Intime-se novamente o Médico Perito do despacho de fls.54, para apresentar o laudo complementar,
no prazo de cinco (05) dias. Processe-se. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS (OAB 249532/SP)
Processo 1002975-22.2014.8.26.0637 - Monitória - Duplicata - CAMERATEC MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA ME - Proc.
Nº 1002975-22.2014.8.26.0637 Vistos. Intime-se a requerente, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente para dar
andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, requerendo e providenciando o quê de direito, sob pena de extinção
e arquivamento, nos termos do artigo 267, III § 1º do Código de Processo Civil. Processe-se. Int. - ADV: CAROLINE PASTRI
PINTO (OAB 317728/SP)
Processo 1003407-41.2014.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.J.R.C. - L.M.R.C. - - N.D.V.C. - J.A.R.C. - Proc. Nº 1003407-41.2014.8.26.0637 Vistos. Intime-se o inventariante para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se
em termos de prosseguimento do Arrolamento, sob pena de extinção por falta de andamento ou remoção do encargo. Após,
decorrido aquele prazo, abra-se vista ao Ministério Público, considerando que há interesse de incapaz. Processe-se. Intime-se.
- ADV: LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP)
Processo 1003559-89.2014.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.H.R. - Proc. Nº 100355989.2014.8.26.0637 Vistos. Considerando-se o cumprimento negativo da carta precatória, abra-se vista à credora e ao Ministério
Público para manifestação, no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem os autos conclusos. Processe-se. Int. - ADV: ANA
CAROLINA MAESTRO CARLOS PACHECO (OAB 259020/SP)
Processo 1003695-86.2014.8.26.0637 - Usucapião - Usucapião Ordinária - GILMAR DE OLIVEIRA FONSECA - - BENEDITA
RAQUEL BASSO FONSECA - Proc. Nº 1003695-86.2014.8.26.0637 Vistos. Cite-se o confrontante Fábio Rogério dos Santos,
conforme despacho inicial, por edital com prazo de trinta (30) dias. Intime-se o autor para que recolha as custas necessárias
para realização do ato. Intime-se. - ADV: RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 219899/SP)
Processo 1003701-93.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - IRACI TONETTI MELA
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Especifiquem os litigantes as provas
que pretendem produzir para o esclarecimento das questões debatidas, sendo que, no caso de testemunhas, no prazo de dez
(10) dias devem depositar em juízo o rol, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho, para a correta
adequação da pauta de audiências, conforme artigo 407 do CPC. Em caso de eventual prova documental, seja obedecido
rigorosamente o termo do artigo 397 do Código de Processo Civil. Se houver interesse conciliatório, que seja declarado. A
seguir, nova conclusão para apreciação de eventual preliminar e fixação dos pontos controvertidos, se o caso. Intime-se. - ADV:
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)
Processo 1003701-93.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - IRACI TONETTI MELA
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Em melhor análise aos autos,
verifico que, por um lapso, o pedido de denunciação à lide formulado pela requerida a fls. 23 não foi apreciado. Sendo assim, e
tendo em vista que trata-se de denunciação à lide obrigatória, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil,
torno sem efeito o despacho de fls. 88 e determino a inclusão de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, no pólo passivo da
ação. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Suspendo
o curso do processo principal nos termos do artigo 72 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP),
RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)
Processo 1004120-16.2014.8.26.0637 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - THAIS GABRIELA MARTINS
BATISTA DA SILVA - JOSÉ GONZALES TOLEDO - Proc. Nº 1004120-16.2014.8.26.0637 Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Processe-se.. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO JURADO CABRERA (OAB 165500/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), IVAN GOMES MEDRADO (OAB 32099/BA)
Processo 1004344-51.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDREIA ECHILLA BARBOSA - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Provimento 1/87 - Foi designada perícia no Imesc, situado na Rua Barra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º