TJSP 04/05/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1330
12º. I, da Lei 8429/92), importância que foi devidamente apurada e resultado dos valores que ingressou em sua conta particular,
conforme alhures mencionado(fls. 261/262) . A multa deve ser revertida aos cofres Municipais. Desnecessário o acolhimento do
pedido de perdas e danos vindicados no item 16.3., nos termos do artigo 11 da LIA, eis que a aplicação da multa revertida em
favor do ente municipal já exerce seu papel ressarcitórios dos danos sofridos pelo erário público. Os réus MARCELO
GONÇALVES BUSTAMANTE e LUCIANO AUGUSTO MEIRA LEITE, representante da empresa “Pauta Certa” devem ter seus
direitos políticos suspensos, respectivamente, por dez e oito anos. Pela participação direta de ambos na fraude contratual e no
desvio diretamente o dinheiro do erário. Pelos fundamentos acima e pelo fato de MARCELO GONÇALVES BUSTAMANTE ser
vereador e Presidente da Câmara Municipal à época dos fatos e, portanto exercente de funções pública altamente representativa
na sociedade, e, por isso, que deveriam servir como espelho e exemplo à comunidade que representa, aplico-lhe o prazo
máximo de perda de seus direitos políticos (dez anos). A gravidade da conduta, assim, é incompatível com o exercício da nobre
função até então exercida pelo requerido. A empresa “Pauta Certa” deve ser proibida de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, por dez anos, posto que utilizada como meio para
se praticar atos ilícitos. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO POPULAR,
DECLARO NULO o contrato de prestação de serviços celebrado entre julho a agosto de 2005 entre as corrés CÂMARA
MUNICIPAL DE LORENA e a empresa PAUTA CERTA (NF n. 006 fls 360) por irregularidade na sua contratação direta e
inobservância às normas de licitação, CONDENO os réus MARCELO GONÇALVES BUSTAMANTE e LUCIANO AUGUSTO
MEIRA LEITE a, solidariamente, a indenizar o erário público no valor de R$ 8.000,00, corrigido e com juros desde o ajuizamento,
além de CONDENAR o corréu MARCELO GONÇALVES BUSTAMANTE pagar multa civil de até três vez o acréscimo patrimonial
indevidamente recebido a título de comissão, qual seja R$ 4.000,000 , com correção monetária e juros a partir de seu depósito
(08/08/2005), a ser revertida integralmente em favor do ente municipal lesado. DECLARO a perda dos direitos políticos, por oito
anos para o réu LUCIANO AUGUSTO MEIRA LEITE, e de dez anos para o réu MARCELO GONÇALVES BUSTAMANTE e
APLICO à empresa PAUTA CERTA, representada por LUCIANO AUGUSTO MEIRA LEITE, a proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, por dez anos. Transitada em julgado,
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus MARCELO GONÇALVES
BUSTAMANTE e LUCIANO AUGUSTO MEIRA LEITE. P. R. I.C. - ADV: MÔNICA DE LUNA CERQUEIRA CAMPOS (OAB 292451/
SP), ELAINE VIEIRA DE SA SANTOS (OAB 284124/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARIO TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 26417/SP), FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP), TANIA MARIA DE AQUINO DE MEIRA LEITE (OAB
172018/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP)
Processo 0005730-47.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005730) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.O. - M.A.F.D. - Vistos, Nos
termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/06/2015 , às 10:40 horas, que será
realizada na UNISAL, Rua Dom Bosco, 284, centro, Lorena, SP. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador
nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste
Juízo. Ciência ao Representante do Ministério Público. Intime-se o defensor supra e as partes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB
194592/SP), ERIKA PIMENTEL ANTICO (OAB 293041/SP)
Processo 0006501-20.2013.8.26.0323 (032.32.0130.006501) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Roberto Giovane Vieira Carvalho - Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos, Designo audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, para o dia 19/05/2015, às 10:20 horas. Audiência que realizar-se-á
na UNISAL - Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena, SP. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por
este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Intimese o defensor supra e as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), FERNANDA MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 315885/SP), JOSE
ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), DEREK VIEIRA DE SOUZA LIMA TEIXEIRA (OAB 332985/SP)
Processo 0006686-92.2012.8.26.0323 (323.01.2012.006686) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.M.A. - J.M.A. - Vistos.
JONATAS MARQUES DE ANDRADE representado por sua genitora, ELIZETE DE AMORIM MARQUES DE ANDRADE ajuizou
AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSUÉ MARQUES DE ANDRADE, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é filho
do réu e, contudo, não recebe qualquer colaboração do demandando para prover sua subsistência, sendo certo que sua genitora
atualmente vivencia situação financeira difícil, não mais possuindo condições de prover sozinha seu sustento. Alega que o
genitor exerce função de mestre de obras, de forma autônoma, sendo desconhecido o seu real rendimento. Pediu, liminarmente,
a fixação de alimentos provisórios, e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de pensão
alimentícia no valor de 45% do salário mínimo vigente. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Instruiu a
inicial com os documentos de fls. 08/16. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, sendo os alimentos provisórios
fixados em 30% do salário mínimo (fl.17). Citado (fls. 18, verso), o réu ofertou contestação (fls.27/36), alegando, em síntese,
que não tem condições de pagar pensão alimentícia nos moldes pleiteados, pois se encontra em situação financeira delicada,
sem emprego fixo. Pleiteou, assim, a fixação dos alimentos na proporção de 20 % do salário mínimo vigente. Requereu, ainda,
a concessão do benefício da justiça gratuita. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.25). Houve réplica
(fls.40/48). Expedido mandado de constatação, a fim de apurar o atual emprego do réu (fls.55); sendo que, no local, fora
constatado que o requerido não exerceu a função de jardineiro, mas sim trabalhou, por um período de tempo, na função pedreiro
(certidão de fls.58). O proprietário e morador do local ainda assinalou que emprestara dinheiro ao requerido para que este
pudesse pagar “pensão de alimentos atrasados; que (...) chegou a ser preso no local de trabalho numa (SIC) sexta feira, por
falta de pagamento da pensão; que o pai do requerido fez empréstimo bancário e pagou a pensão, sendo este solto mediante o
pagamento da pensão (...)” Declaração juntada aos autos, pelo requerente, informando sua matrícula em curso de nível superior
em entidade privada (fls.60/62). O requerido deixou de se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor (certidão
de fls.63). Manifestação do Ministério Público (fls.63 verso), informando que devido à maioridade do autor, deixa de opinar nos
autos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (fls.64), ambas pleitearam pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 66/67 e 68/69). É relatório FUNDAMENTO E DECIDO. Por proêmio, observo que o pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita formulado pelo réu até o momento não foi apreciado, sendo que, presentes os requisitos legais,
mormente declaração de pobreza instruindo a contestação, defiro-o. Anote-se. Conheço diretamente da demanda, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a
antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330
desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de
que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito
Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A
necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
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